PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO

ESTATUTO

 

 

CAPÍTULO I

ARTIGO 1° -Partido Trabalhista Cristão -PTC, com sede no foro na Cidade de Brasília, DF, e ação em todas as unidades da federação, serão regidas por este Estatuto.

ARTIGO 2° -A defesa das instruções políticas, livres e democráticas; a defesa intransigente das liberdades individuais, o combate à impunidade e a injustiça se construirão na linha de ação do Partido Trabalhista Cristão.

ARTIGO 3° -A filiação ao PTC será processada através de fichas padronizadas e duas vias junto aos Diretórios Municipais, Regionais, Nacional e junto as Comissões Diretoras Provisórias.

ARTIGO 4 ° -A impugnação de qualquer pedido de filiação poderá ser feita por qualquer filiado, no prazo de 3 (três) dias a contar da data do preenchimento da ficha de inscrição. O eleitor impugnado terá o mesmo prazo para a contestação.

ARTIGO 5° -Caberá recurso, a qualquer decisão, as Comissões Regionais e Nacional, sendo de 3 (três) dias o prazo para aparte interessada impetrar o recurso.

ARTIGO 6° -O filiado que se desligar do Partido, deverá fazê-lo através de aviso escrito à, Comissão Executiva Municipal e sua efetivação se dará no ato do recebimento do aviso pelo Partido.

 

ARTIGO 7° -A filiação partidária será cancelada, automaticamente, nos seguintes casos:

1- morte;

2- expulsão;

3- ausência em 5 (cinco) Convenções consecutivas;

4- filiação a outro Partido.

 

CAPÍTULO II

ARTIGO 8° -São órgãos do Partido:

1-       deliberação às Convenções Municipais, Regionais e Nacional,

2-       de direção e de ação: os Diretórios Distritais, Municipais, Regionais e Nacional,

3-       de ação parlamentar: as Bancadas.

ARTIGO 9° -A seção municipal é a unidade fundamental do Partido e a Convenção Nacional seu órgão máximo.

ARTIGO 10° -Os órgãos superiores do Partido poderão intervir e dissolver, quando necessário, os órgãos hierarquicamente inferiores.

ARTIGO 11° -A ação ou pedido de intervenção deverão estar fundamentados e instruídos por documentos que comprovem a necessidade da medida interventora.

ARTIGO 12°- Para efeito de Organização Partidária em Estados ou Territórios não subdivididos em Municípios e, em Municípios com mais ele 1 (um) milhão de habitantes, cada unidade administrativa ou zona eleitoral será equiparada a Município.

 

 

 

CAPÍTULO III

DAS CONVENÇÕES

ARTIGO 13° -Para a realização de CONVENÇÃO zonal ou municipal, o número de filiados ao partido deverá ser pelo menos, igualou superior ao dobro do mínimo de membros admitidos para a constituição de DIRETÓRIO MUNICIPAL, conforme previsto no artigo 73.

ARTIGO 14° -Para a realização de CONVENÇÃO REGIONAL é necessário que o Partido tenha Diretórios Municipais constituídos em pelo menos 5% dos municípios existentes no Estado.

 

ARTIGO 15°- Para a realização de CONVENÇÃO REGIONAL é necessário que o Partido tenha Diretórios Regionais constituídos em pelo menos três Estados da Federação.

ARTIGO 16° -Somente poderão participar das Convenções os eleitores filiados ao Partido até 3 (três) dias antes da data de realização, da Convenção.

ARTIGO 17° -As convenções partidárias reunir-se-ão ordinariamente, de acordo com alei e com este Estatuto para a escolha dos candidatos a postos eletivos e pra a eleição dos membros da Direção Partidária, ou extraordinariamente quando for o caso.

ARTIGO 18°- Em Município com mais de 1 (um) milhão de habitantes, a Convenção Municipal para escolha de candidatos a postos eletivos, será convocada pela Comissão Executiva Regional.

ARTIGO 19°- O voto nas Convenções será sempre direto e secreto, sendo permitido o voto por procuração.

ARTIGO 20° -As convenções e Diretórios tem sua localização ordinária nas Capitais e nas sedes, áreas territoriais em que exercem sua atuação, podendo excepcionalmente, a juízo das Comissões, reunir-se em outro lugar.

ARTIGO 21° -As convenções, Diretórios e Comissões Executivas deliberam com a presença da maioria de seus membros.

ARTIGO 22 -A Convocação das Convenções deverá conter os seguintes requisitos:

 

I.                     publicação de edital na imprensa local, ou a fixação no Cartório Eleitoral ou na sede do Partido, com antecedência de no mínimo 8 (oito) dias;

II.                   indicação do lugar, dia e hora da reunião, com declaração do assunto incluindo na pauta o objeto da Convocação.

ARTIGO 23° -Ao Diretório Nacional compete à fixação das datas das Convenções Municipais, Regionais e Nacional, destinadas à eleição dos respectivos Diretórios.

ARTIGO 24°- Nenhum candidato poderá participar de mais de uma chapa nas eleições de que trata o artigo anterior, sob pena de nulidade dos votos recebidos.

ARTIGO 25° -A impugnação do registro de candidatos nas eleições para órgãos partidários, somente poderá ser pedida por filiado do Partido, ou pelo Ministério Público.

ARTIGO 26° -A representação do Partido perante a Justiça Eleitoral será feita por Delegados designados na forma da lei deste Estatuto.

ARTIGO 27° -Em qualquer Convenção será considerada eleita em toda a sua composição a chapa que alcançar mais de 50% (cinqüenta por cento) dos votos válidos, no caso de no máximo duas chapas, além de ser eleita à chapa que obter a maioria absoluta dos votos.

ANTIGO 28° -Se houver chapa única será necessário que alcance pelo menos 20% (vinte por cento) dos votos válidos apurados, para que seja eleita em toda sua composição.

ARTIGO 29° -Cada grupo de pelo menos dez eleitores filiados como direito a voto na Convenção, requererá por escrito, até dez dias antes da Convenção, o registro da chapa completa de candidatos ao Diretório acrescida dos candidatos a suplência.

 

CAPITULO IV

DA CONVENÇÃO MUNICIPAL

 

ARTIGO 30" -Na Convenção Municipal para a escolha de Diretórios, Delegados e Suplentes, somente poderão votar os filiados inscritos no Município.

ARTIGO 31°- Compete a Convenção Municipal:

I. eleger o Diretório Municipal, os Delegados a Convenção Regional e os respectivos suplentes;

II. a escolha dos candidatos aos postos eletivos municipais.

Parágrafo único -cada Município terá direito a dois delegados na Convenção regional.

ARTIGO 32" -Para a escolha de candidatos a cargos eletivos e outras deliberações previstas neste Estatuto, constituem a Convenção Municipal

I. os membros do Diretório Municipal;

II. os Vereadores, os Deputados e Senadores com domicilio eleitoral no Município,

III. os Delegados á Convenção Regional.

CAPÍTULO V

DA CONVENÇÃO REGIONAL

ARTIGO 33°- Compete a Convenção Regional:

I. eleger o Diretório Regional, os Delegados a Convenção Nacional e respectivos suplentes;

II. escolher candidatos a postos eletivos do Estado,

III. decidir as questões político-partidárias na área estadual.

ARTIGO 34° -Constituem a Convenção Regional:

l. os membros do Diretório Regional;

II. a representantes do partido na Assembléia Legislativa. ma Câmera dos Deputados e no Senado Federal. e que sejam eleitores no Estado;

III. os Deputados municipais.

ARTIGO 35° -Cada Estado ou Território terá direito a dois Delega- dos. no mínimo. a Convenção Nacional. não podendo ultrapassar ao total da respectiva representação partidária no Congresso Nacional. sendo que o número de suplentes obedecerá ao mesmo limite.

 

 CAPÍTULO VI

DA CONVENÇÃO NACIONAL

 

ARTIGO 36° -Compete a Convenção Nacional:

 

I. eleger o Diretório Nacional e seus suplentes;

II. decidir sobre as alterações do Estado do Partido;

lll. escolher os candidatos à Presidência e Vice-Presidência da Re- pública.

IV. decidir sobre as questões político-partidárias nacionais.

ARTIGO 37° - Constituem a Convenção Nacional:

I. os membros do Diretório Nacional;

II. os Delegados dos Estados e Territórios;

III. os representantes do Partido no Congresso Nacional.

CAPÍTULO VII

DOS DIRETÓRIOS MUNICIPAIS

ARTIGO 38° -O Diretório Municipal elegerá a Comissão Executiva que se constituirá de um Presidente. um Vice-Presidente. um Secretário-Geral. um Tesoureiro e o Líder da Bancada na câmara Municipal. Elegerá no mesmo ato os respectivos suplentes.

ANTIGO 39° -É da competência do Diretório Municipal:

 

I.                     julgar os recursos interpostos contra ato da Comissão Executiva

 

 

CAPÍTULO VIII

DOS DIRETÓRIOS REGIONAIS

ARTIGO 40° -O diretório Regional elegerá a Comissão Executiva que se constituirá de um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário-Geral, um Secretário, um Tesoureiro e o Líder da Bancada na Assembléia Legislativa e dois vogais. Elegerá no ato os respectivos Suplentes.

ARTIGO 41 ° -É da competência do Diretório Regional:

I.                     julgar os recursos interpostos contra atos dá Confissão Executiva Regional.

 

CAPÍTULO IX

DO DIRETÓRIO NACIONAL

ARTIGO 42° -Diretório Nacional elegerá a Comissão Executiva Nacional que se constituirá de um Presidente, um primeiro, um segundo e um terceiro Vice-Presidente, um Secretário Geral, um primeiro e um segundo Secretários, um primeiro e um segundo Tesoureiros, os lideres das Bancadas na Câmara dos Deputados e no Senado Federal e três vogais. Elegerá no ato os respectivos Suplentes.

ARTIGO 43° -É de competência do Diretório Nacional:

I.                     julgar os recursos interpostos contra atos da Comissão Executiva Nacional ou dos Diretórios Regionais.

 

CAPÍTULO X

DAS COMISSÕES EXECUTIVAS

ARTIGO 44 ° -Compete a Comissão Executiva Municipal

 

I. criar e organizar os Diretórios Distritais;

II. registrar no respectivo Juízo Eleitoral as candidaturas aos postos eletivos municipais;

III. escriturar a receita e a despesa do Partido em livros apropriados,

 IV. prestar contas a Comissão Executiva Regional dos valores recebidos oriundos do Fundo Partidário e das contribuições dos filiados do partido e de outras doações.

ARTIGO 45° -Compete a Comissão Executiva Regional:

 

I. criar e organizar os Diretórios Zonais e Municipais;

II. registrar no respectivo Tribunal Regional Eleitoral as candidaturas; aos postos eletivos regionais e Congresso Nacional;

III. .escriturar a receita e despesa do Partido em livros apropriados;

 IV. prestar contas a Comissão Executiva Nacional dos valores recebidos do Fundo Partidário, das contribuições de filiados do partido e de outras doações;

V. Julgar os recursos contra atos dos Diretórios e Comissões Executivas Municipais.

ARTIGO 46°- Compete a Comissão Executiva Nacional:

I. dirigir atividades do Partido em todo o pais;

II. promover o registro do Estatuto, do Programa e do Código de Ética partidária junto ao Tribunal Superior Eleitoral;

III. representar o Partido junto ao Tribunal Superior Eleitoral, designando Delegados para este fim;

IV. administrar o patrimônio do Partido, podendo praticar todo e qualquer ato necessário para este fim;

V. promover os registros das candidaturas a Presidência e Vice-Presidência da República e dirigir suas campanhas políticas; . VI. julgar os recursos interpostos contra atos dos Diretórios e Co- missões Executivas Regionais e em casos de omissão desses os recursos da Comissões e Diretórios Municipais;

VII. manter escriturada em livros apropriados suas receitas e despe- sas, bem como prestar contas ao Tribunal Superior Eleitoral dos valores recebidos do Fundo Partidário e de outras doações.

ARTIGO 47° -Os Diretórios escolherão, dentre os filiados do parti- do, aqueles que comporão o Conselho Fiscal que será constituído

 

de três membros e três suplentes com poderes para emitir parecer sobre as contas do Partido.

 

CAPÍTULO XI

DO CONSELHO CONSULTIVO NACIONAL

ARTIGO 48° -O conselho Consultivo Nacional compõe-se de cinco membros efetivos e dois suplentes, eleitos pelo Diretório Nacional e imediatamente empossados.

ARTIGO 49° -Ao Conselho Consultivo Nacional compete:

I. participar, sem direito a voto, das reuniões do Diretório Nacional e Comissão Executiva nacional;

II. criar plano de ação a ser submetido aos candidatos do Partido a postos executivos e legislativos;

II.       realizar estudos sobre a situação política, econômica e social do país.

 

CAPÍTULO XII

DO PATRIMONIO E FINANÇAS DO PARTIDO

ARTIGO 50° -0 Patrimônio do partido será constituído pelos bens móveis e imóveis de sua propriedade, pelas contribuições obrigatórias e espontâneas, de membros e outras doações.

ARTIGO 51° -Os Diretórios Municipais ou Comissões Diretoras Municipais provisórias deverão contribuir como o mínimo de 20% do valor do salário mínimo para os Diretórios Regionais ou Comissões Diretoras Regionais Provisórias.

ARTIGO 52°- Os Diretórios Regionais ou Comissões Diretoras Regionais Provisórias deverão contribuir mensalmente com o valor cor- respondente á 3 (três) salários mínimos para o Diretório Nacional ou Comissão Diretora Nacional Provisória.

ARTIGO 53" -A Comissão Executiva Nacional aplicará da seguinte forma os recursos do Fundo Partidário:

-30% do total recebido para os Diretórios Regionais que repassarão 50% deste total para os Diretórios Municipais;

70% do total recebido para o Diretório Nacional.

ARTIGO 54" -A critério da Comissão Executiva Nacional em casos excepcionais, poderão ser repassados recursos do Diretório Nacional para os Diretórios Regionais e Municipais.

ARTIGO 55" -Os filiados do partido contribuirão como o equivalente a 5% do salário mínimo para os Diretórios Municipais ou Comissões Diretoras Municipais Provisórias.

ARTIGO 56" -As Comissões Executivas Nacional, Regionais e Municipais movimentarão os recursos não provenientes do Fundo Partidário em contas bancárias distintas daquelas destinadas para a movimentação dos valores oriundos do Fundo Partidário.

ARTIGO 57" -Os Diretórios Municipais, Regionais e Nacional poderão receber outras doações pessoas físicas ou jurídicas, filiadas ao Partido ou não, respeitando o disposto no artigo 39 da Lei 9.096/95.

ARTIGO 58" -A Comissão Executiva Nacional estabelecerá até 6 (seis) meses antes das eleições os limites de gastos para os candidatos do Partido a cargos eletivos.

ARTIGO 59" -As despesas com pessoal, a qualquer título, respeitarão o limite máximo de 20% do total recebido do Fundo Partidário.

 

ARTIGO 60" -Vinte por cento, no mínimo, do total recebido do Fundo Partidário deverão ser aplicados na criação e manutenção de instituto de pesquisa, doutrinação e educação política.

 

ARTIGO 61 ° -Todos órgãos de Direção Partidária, de qualquer nível, em suas prestações de contas, devem discriminar as despesas realizadas com recursos do Fundo partidário.

ARTIGO 62° -Todos os órgãos de Direção partidária deverão manter escrituração contábil de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas.

ARTIGO 63° -O partido enviará até o dia 30 de Abril do ano seguinte; o balanço contábil do exercício findo, obedecendo o seguinte procedimento:

 

I. O Diretório Nacional enviará o seu balanço contábil ao Tribunal Superior Eleitoral;

II. Os Diretórios Regionais aos Tribunais Regionais Eleitorais;

III. Os Diretórios Municipais aos Juizes Eleitorais.

ARTIGO 64°- Os balanços deverão conter, entre outros, os seguintes itens:

I. discriminação dos valores e destinação dos recursos oriundos do Fundo Partidário,

II. origem e valor das contribuições e doações;

1ll. despesas de caráter eleitoral com a especificação e comprovação dos gastos efetuados.

ARTIGO 65° -Os órgãos de Direção partidária deverão constituir comitês e designar dirigentes partidários específicos, para movimentar recursos financeiros nas campanhas eleitorais.

ARTIGO 66° -Todos os órgãos de Direção Partidária, deverão conservar, por prazo não inferior a cinco anos, a documentação comprobatória de suas prestações de contas.

ARTIGO 67° -Encerrada a campanha eleitoral, os comitês e candidatos deverão prestar contas, com o recolhimento imediato a tesouraria do Partido de eventuais saldos financeiros.

 

CAPÍTULO XIII

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

ARTIGO 68° -A duração dos mandatos dos Diretórios Municipal Regionais e Nacional e suas respectivas Comissões Executivas ser, de quatro anos.

ARTIGO 69° -O Presidente da Convenção convocará o Diretório eleito e empossado, para no prazo de cinco dias escolherem sua! Comissões Executivas e suplentes.

Parágrafo único -as vagas ocorridas nas Comissões Executivas serão preenchidas pelos respectivos Diretórios.

ARTIGO 70° -Nas chapas para o Diretório Nacional, haverá pelo menos um membro de cada seção partidária regional.

ARTIGO 71° -As chapas para as eleições de Diretórios deverão conter suplentes em número equivalentes a 20% de seus membros titulares.

ARTIGO 72° -Os lideres do Partido nas Câmaras Municipais, Assembléias Legislativas, Câmara dos Deputados e Senado Federal, integrarão como membros natos, os Diretórios Municipais, Regionais e Nacional.

ARTIGO 73° -O Diretório Municipal se constituirá de onze a vinte e um membros, incluindo o líder do Partido na Câmera dos Vereadores, o Diretório Regional até trinta e um membros, incluindo o líder do Partido na Assembléia Legislativa; o Diretório Nacional até quarenta e cinco membros, incluindo os lideres do Partido na Câmera dos Deputados e no Senado Federal.

ARTIGO 74° -Os filiados do Partido não responderão subsidiariamente pelas obrigações contraídas em nome do mesmo.

 

ARTIGO 75° -Aos filiados do Partido, eleitos em Convenção, para os Diretórios Municipais, Regionais e Nacional será permitida a reeleição.

ARTIGO 76° -Onde não houver Diretório Regional organizado a Comissão Executiva Nacional designará uma Comissão Provisória de sete membros e presidida por um deles, indicado no ato, a qual se incumbirá de realizar a Convenção Regional, exercendo neste período as atribuições de Diretório e de Comissão Executiva.

ARTIGO 77° -Os filiados do PTC, em assembléia com a presença mínima de dez por cento de seus fundadores, elegerão, em caso de dissolução, por qualquer motivo, do Diretório Nacional, uma Comissão Diretora Nacional Provisória.

 

Parágrafo I ° -A assembléia referida neste artigo será convocada por no mínimo cinco dos fundadores do Partido.

 

Parágrafo 2° -A. comissão Diretora Nacional Provisória tratada neste artigo, uma vez eleita e empossada, se incumbirá de realizar a Convenção Nacional, exercendo neste período as funções de Diretório e Comissão Executiva.

ARTIGO 78° -As alterações do Programa e do Estatuto partidários deverão ser aprovados pela Convenção Nacional, convocada para este fim, com antecedência mínima de trinta dias, na forma deste Estatuto, dando ciência das alterações propostas, no mesmo prazo, aos convencionais com o direito a voto.

ARTIGO 79° -Os casos não previstos neste Estatuto serão regula- dos pele Legislação Eleitoral em vigor.

ARTIGO 800 -As Comissões Diretoras Municipais, Regionais e Nacional Provisórias terão a seguinte constituição: um Presidente, um Tesoureiro, um Secretário e quatro vogais.

ARTIGO 81 0- O filiado que se desligar do Partido deverá, também, comunicar o seu desligamento ao Juiz da Zona em que for inscrito.

 

ARTIGO 82°- Nos Municípios e nas Zonas Eleitorais onde não houver Diretório organizado, competirá a Comissão necessária para , eleição do Diretório respectivo.

ARTIGO 83°- Os filiados do Partido, mediante apuração em processo em que Ihes seja assegurada ampla defesa, ficarão sujeitos , medidas disciplinares quando considerados responsáveis por: infração de dispositivos Programa Código de Ética, Estatuto ou desrespeito a orientação política fixada pelo órgão competente, desobediência às deliberações regularmente tomadas em questões consideradas fundamentais, inclusive Bancada a que pertencer, se for congressista, Deputado Estadual ou Vereador.

ARTIGO 84 -São as seguintes as medidas disciplinares:

 

1- advertência;

 2- suspensão de três a seis meses;

3- destituição de função em órgão partidário;

4- expulsão com cancelamento da filiação.

 

Parágrafo único -Ocorrerá expulsão nos casos de extrema grávida. de, pela inobservância dos princípios programáticos, infração legal ou ação de eleito para cargo executivo sob a legenda do Partido contra as suas deliberações e o seu Programa.

ARTIGO 85°- As medidas disciplinares serão aplicados pelo Diretório a que se filiar o punido, cabendo recurso, com efeito suspensivo para o órgão hierarquicamente superior, que decidirá em caráter definitivo.

Parágrafo único -O recurso de que trata este artigo deverá ser inter. posto num prazo de cinco dias, contados a partir da data da notificação do punido.

ARTIGO 86° -O Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual ou Vereador que por atitudes ou votos, se opuser às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos de Direção Partidária ou deixar a legenda pela qual se elegeu, perderá o mandato pelo modo e forma estabelecidos em lei.

ARTIGO 87° -A decisão sobre a intervenção em órgãos partidários, será precedida de audiência do órgão visado, que terá dez dias para apresentação de defesa previa.

Parágrafo único -A intervenção será decretada pelo voto da maioria simples dos membros do órgão imediatamente superior.

 

ARTIGO 88° -As Comissões Executivas Regionais e Nacional designarão até quatro Delegados, cada um, para representar o Partido Perante os Tribunais Regionais Eleitorais e Tribunal Superior Eleitoral respectivamente.

ARTIGO 89° -As Comissões Diretoras Provisórias poderão ser destituídas a qualquer tempo a critério exclusivo do órgão partidário que as tenha designado.

ARTIGO 90° -As Comissões Executivas convocadas pelo presidente ou pela maioria de seus membros.

ARTIGO 91° -Compete aos presidentes das Comissões Executivas Nacional, Regionais e Municipais:

1 -Representar o Partido em juízo ou fora dele no grau de sua jurisdição;

 2 -presidir as reuniões da Comissão Executiva, do Diretório e as seções das Convenções;

3 - convocar seções Ordinárias e Extraordinárias;

 4 -Autorizar todas as despesas necessárias;

5 -Abrir e movimentar contas bancarias juntamente com o tesoureiro;

6 -Dirigir o partido de acordo com as instruções de seus órgãos deliberativo.

ARTIGO 92° -Compete aos Vice-Presidentes: Substituir, em seus impedimentos e ausências, o Presidente.

 

ARTIGO 93°- Compete ao Tesoureiro;,

 1 -Abrir e movimentar cotas bancárias com o Presidente,

2 -Assinar com o Presidente Cheques e outros documentos que impliquem em movimentação financeira;

3 -Manter a contabilidade em dia;

 4 -Organizar o balanço financeiro do exercício financeiro findo e encaminhá-lo à Justiça Eleitoral.

ARTIGO 94°- Compete aos Secretários: Substituir o Secretário geral em seus impedimentos ou ausências e redigir Atas de reuniões:

ARTIGO 95° -Compete ao Secretario Geral; Substituir o Presidente na ausência ou impedimento do Vice-Presidente, admitir e dispersar pessoal administrativo e organizar as convenções partidárias.

 

ARTIGO 96° -Os recebimentos equitações de qualquer natureza resultante da venda de patrimônio do Partido, inclusive Bônus Eleitorais ou Ações ou Títulos de qualquer espécie, pertencentes ai partido, deverão, sempre, ser firmados pelo Presidente e pelo Tesoureiro das Comissões Executivas