CÓDIGO
ELEITORAL
LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965.
Institui o Código Eleitoral.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que sanciono a seguinte Lei, aprovada
pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 4º, caput, do Ato Institucional, de
9 de abril de 1964.
PARTE PRIMEIRA
INTRODUÇÃO
Art. 1º Este Código contém normas destinadas a assegurar a organização e o
exercício de direitos políticos precipuamente os de votar e ser votado.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá Instruções para sua
fiel execução.
Art. 2º Todo poder emana do povo e será exercido em seu nome, por mandatários
escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos
políticos nacionais, ressalvada a eleição indireta nos casos previstos na
Constituição e leis específicas.
Art. 3º Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo,
respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e
incompatibilidade.
Art. 4º São eleitores os brasileiros maiores de 18 anos que se alistarem na
forma da lei.
Art. 5º Não podem alistar-se eleitores:
I - os analfabetos; (Revogado pelo art. 14, § 1º, II, "a", da
Constituição/88)
II - os que não saibam exprimir-se na língua nacional;
III - os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos
políticos.
Parágrafo único - Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a
oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das
escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.
Art. 6º O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e
outro sexo, salvo:
I - quanto ao alistamento:
a) os inválidos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os que se encontrem fora do país.
II - quanto ao voto:
a) os enfermos;
b) os que se encontrem fora do seu domicílio;
c) os funcionários civis e os militares, em serviço que os impossibilite de
votar.
Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz
eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa
de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo
juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367. (Redação dada pela Lei
nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de
que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:
I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se
ou empossar-se neles;
II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou
emprego público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais,
empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou
subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado,
correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;
III - participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos
Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das
respectivas autarquias;
IV - obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas
econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência
social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo,
ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar
contratos;
V - obter passaporte ou carteira de identidade;
VI - renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo
governo;
VII - praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou
imposto de renda.
§ 2º Os brasileiros natos ou naturalizados, maiores de 18 anos, salvo os
excetuados nos arts. 5º e 6º, nº 1, sem prova de estarem alistados não poderão
praticar os atos relacionados no parágrafo anterior.
§ 3º Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será
cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 3 (três) eleições
consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de 6 (seis)
meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.663, de 27.5.1988)
Art. 8º O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado
que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira,
incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o valor do
salário-mínimo da região, imposta pelo juiz e cobrada no ato da inscrição
eleitoral através de selo federal inutilizado no próprio requerimento. (Redação
dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
Parágrafo único. Não se aplicará a pena ao não alistado que requerer sua
inscrição eleitoral até o centésimo primeiro dia anterior à eleição subseqüente
à data em que completar dezenove anos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº
9.041, de 9.5.1995)
Art. 9º Os responsáveis pela inobservância do disposto nos arts. 7º e 8º
incorrerão na multa de 1 (um) a 3 (três) salários-mínimos vigentes na zona
eleitoral ou de suspensão disciplinar até 30 (trinta) dias.
Art. 10. O juiz eleitoral fornecerá aos que não votarem por motivo justificado
e aos não alistados nos termos dos artigos 5º e 6º, nº 1, documento que os
isente das sanções legais.
Art. 11. O eleitor que não votar e não pagar a multa, se se encontrar fora de
sua zona e necessitar documento de quitação com a Justiça Eleitoral, poderá
efetuar o pagamento perante o Juízo da zona em que estiver.
§ 1º A multa será cobrada no máximo previsto, salvo se o eleitor quiser
aguardar que o juiz da zona em que se encontrar solicite informações sobre o
arbitramento ao Juízo da inscrição.
§. 2º Em qualquer das hipóteses, efetuado o pagamento través de selos federais
inutilizados no próprio requerimento, o juiz que recolheu a multa comunicará o
fato ao da zona de inscrição e fornecerá ao requerente comprovante do
pagamento.
PARTE SEGUNDA
DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL
Art. 12. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I - O Tribunal Superior Eleitora, com sede na Capital da República e jurisdição
em todo o País;
II - um Tribunal Regional, na Capital de cada Estado, no Distrito Federal e,
mediante proposta do Tribunal Superior, na Capital de Território;
III - juntas eleitorais;
IV - juizes eleitorais.
Art. 13. O número de juizes dos Tribunais Regionais não será reduzido, mas
poderá ser elevado até nove, mediante proposta do Tribunal Superior, e na forma
por ele sugerida.
Art. 14. Os juizes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão
obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.
§ 1º Os biênios serão contados, ininterruptamente, sem o desconto de qualquer
afastamento nem mesmo o decorrente de licença, férias, ou licença especial,
salvo no caso do § 3º. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 2º Os juizes afastados por motivo de licença férias e licença especial, de
suas funções na Justiça comum, ficarão automaticamente afastados da Justiça
Eleitoral pelo tempo correspondente exceto quando com períodos de férias
coletivas, coincidir a realização de eleição, apuração ou encerramento de alistamento.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 3º Da homologação da respectiva convenção partidária até a apuração final da
eleição, não poderão servir como juizes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz
eleitoral, o cônjuge, perante consangüíneo legítimo ou ilegítimo, ou afim, até
o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 4º No caso de recondução para o segundo biênio observar-se-ão as mesmas
formalidades indispensáveis à primeira investidura. (Parágrafo único renumerado
pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
Art. 15. Os substitutos dos membros efetivos dos Tribunais Eleitorais serão
escolhidos, na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada
categoria.
TÍTULO I
DO TRIBUNAL SUPERIOR
Art. 16. Compõe-se o Tribunal Superior Eleitoral: (Redação dada pela Lei nº
7.191, de 4.6.1984)
I - mediante eleição, pelo voto secreto: (Redação dada pela Lei nº 7.191, de
4.6.1984)
a) de três juizes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; e
b) de dois juizes, dentre os membros do Tribunal Federal de Recursos;
II - por nomeação do Presidente da República, de dois entre seis advogados de
notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal
Federal. (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 4.6.1984)
§ 1º Revogado pelo Decreto-lei nº 441, de 29.1.1969:
Texto original: A nomeação, pelo Presidente da República, de juízes de
categoria de juristas, deverá ser feita dentro dos trinta dias do recebimento
da lista tríplice enviada pelo Supremo Tribunal Federal, dela não podendo
constar nome de magistrado aposentado ou de membro do Ministério Público.
(Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 2º Revogado pelo Decreto-lei nº 441, de 29.1.1969:
Texto original: Respeitado o direito de recusa, previamente manifestado,
considerar-se-á reconduzido o juiz a quem, decorrido o prazo do parágrafo
anterior, não se der substituto, desde que o seu nome figure na lista tríplice.
§ 1º Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham
entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o 4º (quarto) grau, seja o
vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido
escolhido por último. (§ 3º renumerado pelo Decreto-lei nº 441, de 29.1.1969 e
alterado pela Lei nº 7.191, de 4.6.1984)
§ 2º A nomeação que trata o inciso II deste artigo não poderá recair em cidadão
que ocupe cargo público de que seja demissível ad nutum; que seja diretor,
proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção
ou favor em virtude de contrato com a administração pública; ou que exerça
mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal. (§ 4º renumerado
pelo Decreto-lei nº 441, de 29.1.1969 e alterado pela Lei nº 7.191, de
4.6.1984)
Art. 17. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá para seu presidente um dos
ministros do Supremo Tribunal Federal, cabendo ao outro a vice-presidência, e
para Corregedor Geral da Justiça Eleitoral um dos seus membros.
§ 1º As atribuições do Corregedor Geral serão fixadas pelo Tribunal Superior
Eleitoral.
§ 2º No desempenho de suas atribuições o Corregedor Geral se locomoverá para os
Estados e Territórios nos seguintes casos:
I - por determinação do Tribunal Superior Eleitoral;
II - a pedido dos Tribunais Regionais Eleitorais;
III - a requerimento de Partido deferido pelo Tribunal Superior Eleitoral;
IV - sempre que entender necessário.
§ 3º Os provimentos emanados da Corregedoria Geral vinculam os Corregedores
Regionais, que lhes devem dar imediato e preciso cumprimento.
Art. 18. Exercerá as funções de Procurador Geral, junto ao Tribunal Superior
Eleitoral, o Procurador Geral da República, funcionando, em suas faltas e
impedimentos, seu substituto legal.
Parágrafo único. O Procurador Geral poderá designar outros membros do
Ministério Público da União, com exercício no Distrito Federal, e sem prejuízo
das respectivas funções, para auxiliá-lo junto ao Tribunal Superior Eleitoral,
onde não poderão ter assento.
Art. 19. O Tribunal Superior delibera por maioria de votos, em sessão pública,
com a presença da maioria de seus membros.
Parágrafo único. As decisões do Tribunal Superior, assim na interpretação do
Código Eleitoral em face da Constituição e cassação de registro de partidos
políticos, como sobre quaisquer recursos que importem anulação geral de
eleições ou perda de diplomas, só poderão ser tomadas com a presença de todos
os seus membros. Se ocorrer impedimento de algum juiz, será convocado o
substituto ou o respectivo suplente.
Art. 20. Perante o Tribunal Superior, qualquer interessado poderá argüir a
suspeição ou impedimento dos seus membros, do Procurador Geral ou de
funcionários de sua Secretaria, nos casos previstos na lei processual civil ou
penal e por motivo de parcialidade partidária, mediante o processo previsto em
regimento.
Parágrafo único. Será ilegítima a suspeição quando o excipiente a provocar ou,
depois de manifestada a causa, praticar ato que importe aceitação do argüido.
Art. 21 Os Tribunais e juizes inferiores devem dar imediato cumprimento às
decisões, mandados, instruções e outros atos emanados do Tribunal Superior
Eleitoral.
Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:
I - Processar e julgar originariamente:
a) o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus diretórios
nacionais e de candidatos à Presidência e vice-presidência da República;
b) os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais e juizes eleitorais de
Estados diferentes;
c) a suspeição ou impedimento aos seus membros, ao Procurador Geral e aos funcionários
da sua Secretaria;
d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus
próprios juizes e pelos juizes dos Tribunais Regionais;
e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, relativos a
atos do Presidente da República, dos Ministros de Estado e dos Tribunais
Regionais; ou, ainda, o habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a
violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração;
f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos
políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;
g) as impugnações á apuração do resultado geral, proclamação dos eleitos e
expedição de diploma na eleição de Presidente e Vice-Presidente da República;
h) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos nos Tribunais Regionais
dentro de trinta dias da conclusão ao relator, formulados por partido,
candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada. (Redação dada
pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
i) as reclamações contra os seus próprios juizes que, no prazo de trinta dias a
contar da conclusão, não houverem julgado os feitos a eles distribuídos.
(Alínea acrescentada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro
de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do
mandato eletivo até o seu trânsito em julgado. (Alínea acrescentada pela LCP nº
86, de 14.5.1996)
II - julgar os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais nos
termos do Art. 276 inclusive os que versarem matéria administrativa.
Parágrafo único. As decisões do Tribunal Superior são irrecorrível, salvo nos
casos do Art. 281.
Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior,
I - elaborar o seu regimento interno;
II - organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Geral, propondo ao Congresso
Nacional a criação ou extinção dos cargos administrativos e a fixação dos
respectivos vencimentos, provendo-os na forma da lei;
III - conceder aos seus membros licença e férias assim como afastamento do
exercício dos cargos efetivos;
IV - aprovar o afastamento do exercício dos cargos efetivos dos juizes dos
Tribunais Regionais Eleitorais;
V - propor a criação de Tribunal Regional na sede de qualquer dos Territórios;
VI - propor ao Poder Legislativo o aumento do número dos juizes de qualquer
Tribunal Eleitoral, indicando a forma desse aumento;
VII - fixar as datas para as eleições de Presidente e Vice-Presidente da
República, senadores e deputados federais, quando não o tiverem sido por lei:
VIII - aprovar a divisão dos Estados em zonas eleitorais ou a criação de novas
zonas;
IX - expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código;
X - fixar a diária do Corregedor Geral, dos Corregedores Regionais e auxiliares
em diligência fora da sede;
XI - enviar ao Presidente da República a lista tríplice organizada pelos
Tribunais de Justiça nos termos do ar. 25;
XII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em
tese por autoridade com jurisdição, federal ou ]órgão nacional de partido
político;
XIII - autorizar a contagem dos votos pelas mesas receptoras nos Estados em que
essa providência for solicitada pelo Tribunal Regional respectivo;
XIV - requisitar a força federal necessária ao cumprimento da lei, de suas
próprias decisões ou das decisões dos Tribunais Regionais que o solicitarem, e
para garantir a votação e a apuração; (Redação dada pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
XV - organizar e divulgar a Súmula de sua jurisprudência;
XVI - requisitar funcionários da União e do Distrito Federal quando o exigir o
acúmulo ocasional do serviço de sua Secretaria;
XVII - publicar um boletim eleitoral;
XVIII - tomar quaisquer outras providências que julgar convenientes à execução
da legislação eleitoral.
Art. 24. Compete ao Procurador Geral, como Chefe do Ministério Público
Eleitoral;
I - assistir às sessões do Tribunal Superior e tomar parte nas discussões;
II - exercer a ação pública e promovê-la até final, em todos os feitos de
competência originária do Tribunal;
III - oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal;
IV - manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os assuntos submetidos à
deliberação do Tribunal, quando solicitada sua audiência por qualquer dos
juizes, ou por iniciativa sua, se entender necessário;
V - defender a jurisdição do Tribunal;
VI - representar ao Tribunal sobre a fiel observância das leis eleitorais,
especialmente quanto à sua aplicação uniforme em todo o País;
VII - requisitar diligências, certidões e esclarecimentos necessários ao
desempenho de suas atribuições;
VIII - expedir instruções aos órgãos do Ministério Público junto aos Tribunais
Regionais;
IX - acompanhar, quando solicitado, o Corregedor Geral, pessoalmente ou por
intermédio de Procurador que designe, nas diligências a serem realizadas.
TÍTULO II
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS
Art. 25. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: (Redação dada pela Lei
nº 7.191, de 4.6.1984)
I - mediante eleição, pelo voto secreto: (Redação dada pela Lei nº 7.191, de
4.6.1984)
a) de dois juizes, dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juizes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - do juiz federal e, havendo mais de um, do que for escolhido pelo Tribunal
Federal de Recursos; e (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 4.6.1984)
III - por nomeação do Presidente da República de dois dentre seis cidadãos de
notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
(Redação dada pela Lei nº 7.191, de 4.6.1984)
§ 1º A lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça será enviada ao
Tribunal Superior Eleitoral.
§ 2º A lista não poderá conter nome de magistrado aposentado ou de membro do
Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 3º Recebidas as indicações o Tribunal Superior divulgará a lista através de
edital, podendo os partidos, no prazo de cinco dias, impugná-la com fundamento
em incompatibilidade.
§ 4º Se a impugnação for julgada procedente quanto a qualquer dos indicados, a
lista será devolvida ao Tribunal de origem para complementação.
§ 5º Não havendo impugnação, ou desprezada esta, o Tribunal Superior
encaminhará a lista ao Poder Executivo para a nomeação.
§ 6º Revogado pelo Decreto-Lei nº 441, de 29.1.1969:
Texto original: A nomeação pelo Presidente da República de juízes da categoria
de juristas deverá ser feita dentro dos 30 dias do recebimento da lista.
§ 7º Revogado pelo Decreto-Lei nº 441, de 29.1.1969:
Texto original: Respeitado o direito de recusa, previamente manifestado,
considerar-se-á reconduzido o juiz a quem, decorrido o prazo do parágrafo
anterior, não se der substituto, desde que o seu nome conste da lista tríplice.
§ 6º Não podem fazer parte do Tribunal Regional pessoas que tenham entre si
parentesco, ainda que por afinidade, até o 4º grau, seja o vínculo legítimo ou
ilegítimo, excluindo-se neste caso a que tiver sido escolhida por último. (§ 8º
renumerado pelo Decreto-lei nº 441, de 29.1.1969)
§ 7º A nomeação de que trata o nº II deste artigo não poderá recair em cidadão
que tenha qualquer das incompatibilidades mencionadas no art. 16, § 4º. (§ 9º
renumerado pelo Decreto-lei nº 441, de 29.1.1969)
Art. 26. O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Regional serão eleitos
por este dentre os três desembargadores do Tribunal de Justiça; o terceiro
desembargador será o Corregedor Regional da Justiça Eleitoral.
§ 1º As atribuições do Corregedor Regional serão fixadas pelo Tribunal Superior
Eleitoral e, em caráter supletivo ou complementar, pelo Tribunal Regional
Eleitoral perante o qual servir.
§ 2º No desempenho de suas atribuições o Corregedor Regional se locomoverá para
as zonas eleitorais nos seguintes casos:
I - por determinação do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional
Eleitoral;
II - a pedido dos juizes eleitorais;
III - a requerimento de Partido, deferido pelo Tribunal Regional;
IV - sempre que entender necessário.
Art. 27. Servirá como Procurador Regional junto a cada Tribunal Regional
Eleitoral o Procurador da República no respectivo Estado e, onde houver mais de
um, aquele que for designado pelo Procurador Geral da República.
§ 1º No Distrito Federal, serão as funções de Procurador Regional Eleitoral
exercidas pelo Procurador Geral da Justiça do Distrito Federal.
§ 2º Substituirá o Procurador Regional, em suas faltas ou impedimentos, o seu
substituto legal.
§ 3º Compete aos Procuradores Regionais exercer, perante os Tribunais junto aos
quais servirem, as atribuições do Procurador Geral.
§ 4º Mediante prévia autorização do Procurador Geral, podendo os Procuradores
Regionais requisitar, para auxiliá-los nas suas funções, membros do Ministério
Público local, não tendo estes, porém, assento nas sessões do Tribunal.
Art. 28. Os Tribunais Regionais deliberam por maioria de votos, em sessão pública,
com a presença da maioria de seus membros.
§ 1º No caso de impedimento e não existindo quorum, será o membro do Tribunal
substituído por outro da mesma categoria, designado na forma prevista na
Constituição.
§ 2º Perante o Tribunal Regional, e com recurso voluntário para o Tribunal
Superior qualquer interessado poderá argüir a suspeição dos seus membros, do
Procurador Regional, ou de funcionários da sua Secretaria, assim como dos
juizes e escrivães eleitorais, nos casos previstos na lei processual civil e
por motivo de parcialidade partidária, mediante o processo previsto em
regimento.
§ 3º No caso previsto no parágrafo anterior será observado o disposto no
parágrafo único do art. 20. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:
I - processar e julgar originariamente:
a) o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e
municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador,
Vice-Governadores, e membro do Congresso Nacional e das Assembléias
Legislativas;
b) os conflitos de jurisdição entre juizes eleitorais do respectivo Estado;
c) a suspeição ou impedimentos aos seus membros ao Procurador Regional e aos
funcionários da sua Secretaria assim como aos juizes e escrivães eleitorais;
d) os crimes eleitorais cometidos pelos juizes eleitorais;
e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de
autoridades que respondam perante os Tribunais de Justiça por crime de
responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos juizes
eleitorais; ou, ainda, o habeas corpus quando houver perigo de se consumar a
violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração;
f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos
políticos, quanto a sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;
g) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos juizes eleitorais
em trinta dias da sua conclusão para julgamento, formulados por partido
candidato Ministério Público ou parte legitimamente interessada sem prejuízo
das sanções decorrentes do excesso de prazo. (Redação dada pela Lei nº 4.961,
de 4.5.1966)
II - julgar os recursos interpostos:
a) dos atos e das decisões proferidas pelos juizes e juntas eleitorais.
b) das decisões dos juizes eleitorais que concederem ou denegarem habeas corpus
ou mandado de segurança.
Parágrafo único. As decisões dos Tribunais Regionais são irrecorríveis, salvo
nos casos do Art. 276.
Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:
I - elaborar o seu regimento interno;
II - organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Regional provendo-lhes os
cargos na forma da lei, e propor ao Congresso Nacional, por intermédio do
Tribunal Superior a criação ou supressão de cargos e a fixação dos respectivos
vencimentos;
III - conceder aos seus membros e aos juizes eleitorais licença e férias, assim
como afastamento do exercício dos cargos efetivos submetendo, quanto aqueles, a
decisão à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral;
IV - fixar a data das eleições de Governador e Vice-Governador, deputados
estaduais, prefeitos, vice-prefeitos , vereadores e juizes de paz, quando não
determinada por disposição constitucional ou legal;
V - constituir as juntas eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição;
VI - indicar ao tribunal Superior as zonas eleitorais ou seções em que a
contagem dos votos deva ser feita pela mesa receptora;
VII - apurar com os resultados parciais enviados pelas juntas eleitorais, os
resultados finais das eleições de Governador e Vice-Governador de membros do
Congresso Nacional e expedir os respectivos diplomas, remetendo dentro do prazo
de 10 (dez) dias após a diplomação, ao Tribunal Superior, cópia das atas de
seus trabalhos;
VIII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas,
em tese, por autoridade pública ou partido político;
IX - dividir a respectiva circunscrição em zonas eleitorais, submetendo essa
divisão, assim como a criação de novas zonas, à aprovação do Tribunal Superior;
X - aprovar a designação do Ofício de Justiça que deva responder pela
escrivania eleitoral durante o biênio;
XI - Revogado pela Lei nº 8.868, de 14.4.1994:
Texto original: nomear preparadores, unicamente dentre nomes indicados pelos
juizes eleitorais, para auxiliarem o alistamento eleitoral;
XII - requisitar a força necessária ao cumprimento de suas decisões solicitar
ao Tribunal Superior a requisição de força federal;
XIII - autorizar, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados, ao seu
presidente e, no interior, aos juizes eleitorais, a requisição de funcionários
federais, estaduais ou municipais para auxiliarem os escrivães eleitorais,
quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço;
XIV - requisitar funcionários da União e, ainda, no Distrito Federal e em cada
Estado ou Território, funcionários dos respectivos quadros administrativos, no
caso de acúmulo ocasional de serviço de suas Secretarias;
XV - aplicar as penas disciplinares de advertência e de suspensão até 30
(trinta) dias aos juizes eleitorais;
XVI - comprir e fazer cumprir as decisões e instruções do Tribunal Superior;
XVII - determinar, em caso de urgência, providências para a execução da lei na
respectiva circunscrição;
XVIII - organizar o fichário dos eleitores do Estado.
XIX - suprimir os mapas parciais de apuração mandando utilizar apenas os
boletins e os mapas totalizadores, desde que o menor número de candidatos às
eleições proporcionais justifique a supressão, observadas as seguintes normas:
(Inciso acrescentado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
a) qualquer candidato ou partido poderá requerer ao Tribunal Regional que
suprima a exigência dos mapas parciais de apuração; (Alínea acrescentada pela
Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
b) da decisão do Tribunal Regional qualquer candidato ou partido poderá, no
prazo de três dias, recorrer para o Tribunal Superior, que decidirá em cinco
dias; (Alínea acrescentada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
c) a supressão dos mapas parciais de apuração só será admitida até seis meses
antes da data da eleição; (Alínea acrescentada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
d) os boletins e mapas de apuração serão impressos pelos Tribunais Regionais,
depois de aprovados pelo Tribunal Superior; (Alínea acrescentada pela Lei nº
4.961, de 4.5.1966)
e) o Tribunal Regional ouvira os partidos na elaboração dos modelos dos
boletins e mapas de apuração a fim de que estes atendam às peculiaridade
locais, encaminhando os modelos que aprovar, encaminhando os modelos que
aprovar, acompanhados das sugestões ou impugnações formuladas pelos partidos, à
decisão do Tribunal Superior. (Alínea acrescentada pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
Art. 31. Faltando num Território o Tribunal Regional, ficará a respectiva
circunscrição eleitoral sob a jurisdição do Tribunal Regional que o Tribunal
Superior designar.
TÍTULO III
DOS JUIZES ELEITORAIS
Art. 32. Cabe a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais a um juiz de
direito em efetivo exercício e, na falta deste, ao seu substituto legal que
goze das prerrogativas do Art. 95 da Constituição.
Parágrafo único. Onde houver mais de uma vara o Tribunal Regional designara
aquela ou aquelas, a que incumbe o serviço eleitoral.
Art. 33. Nas zonas eleitorais onde houver mais de uma serventia de justiça, o
juiz indicará ao Tribunal Regional a que deve ter o anexo da escrivania
eleitoral pelo prazo de dois anos.
§ 1º Não poderá servir como escrivão eleitoral, sob pena de demissão, o membro
de diretório de partido político, nem o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge
e parente consangüíneo ou afim até o segundo grau.
§ 2º O escrivão eleitoral, em suas faltas e impedimentos, será substituído na
forma prevista pela lei de organização judiciária local.
Art. 34. Os juizes despacharão todos os dias na sede da sua zona eleitoral.
Art. 35. Compete aos juizes:
I - cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior e
do Regional;
II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos,
ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais
Regionais;
III - decidir habeas corpus e mandado de segurança, em matéria eleitoral, desde
que essa competência não esteja atribuída privativamente a instância superior.
IV - fazer as diligências que julgar necessárias a ordem e presteza do serviço
eleitoral;
V - tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por
escrito, reduzindo-as a termo, e determinando as providências que cada caso
exigir;
VI - indicar, para aprovação do Tribunal Regional, a serventia de justiça que
deve ter o anexo da escrivania eleitoral;
VII - Revogado pela Lei nº 8.868, de 14.4.1994:
Texto original: representar sobre a necessidade de nomeação dos preparadores
para auxiliarem o alistamento eleitoral, indicando os nomes dos cidadãos que
devem ser nomeados;
VIII - dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de
eleitores;
IX- expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor;
X - dividir a zona em seções eleitorais;
XI mandar organizar, em ordem alfabética, relação dos eleitores de cada seção,
para remessa a mesa receptora, juntamente com a pasta das folhas individuais de
votação;
XII - ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos
eletivos municiais e comunicá-los ao Tribunal Regional;
XIII - designar, até 60 (sessenta) dias antes das eleições os locais das
seções;
XIV - nomear, 60 (sessenta) dias antes da eleição, em audiência pública
anunciada com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, os membros das mesas
receptoras;
XV - instruir os membros das mesas receptoras sobre as suas funções;
XVI - providenciar para a solução das ocorrências para a solução das
ocorrências que se verificarem nas mesas receptoras;
XVII - tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos
das eleições;
XVIII -fornecer aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados,
por dispensados do alistamento, um certificado que os isente das sanções
legais;
XIX - comunicar, até às 12 horas do dia seguinte a realização da eleição, ao
Tribunal Regional e aos delegados de partidos credenciados, o número de
eleitores que votarem em cada uma das seções da zona sob sua jurisdição, bem
como o total de votantes da zona.
TÍTULO IV
DAS JUNTAS ELEITORAIS
Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o
presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.
§ 1º Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dia antes da
eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a
quem cumpre também designar-lhes a sede.
§ 2º Até 10 (dez) dias antes da nomeação os nomes das pessoas indicadas para
compor as juntas serão publicados no órgão oficial do Estado, podendo qualquer
partido, no prazo de 3 (três) dias, em petição fundamentada, impugnar as
indicações.
§ 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:
I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau,
inclusive, e bem assim o cônjuge;
II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e
cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;
III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no
desempenho de cargos de confiança do Executivo;
IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.
Art. 37. Poderão ser organizadas tantas Juntas quantas permitir o número de
juizes de direito que gozem das garantias do Art. 95 da Constituição, mesmo que
não sejam juizes eleitorais.
Parágrafo único. Nas zonas em que houver de ser organizada mais de uma Junta,
ou quando estiver vago o cargo de juiz eleitoral ou estiver este impedido, o
presidente do Tribunal Regional, com a aprovação deste, designará juizes de
direito da mesma ou de outras comarcas, para presidirem as juntas eleitorais.
Art. 38. Ao presidente da Junta é facultado nomear, dentre cidadãos de notória
idoneidade, escrutinadores e auxiliares em número capaz de atender a boa marcha
dos trabalhos.
§ 1º É obrigatória essa nomeação sempre que houver mais de dez urnas a apurar.
§ 2º Na hipótese do desdobramento da Junta em Turmas, o respectivo presidente
nomeará um escrutinador para servir como secretário em cada turma.
§ 3º Além dos secretários a que se refere o parágrafo anterior, será designado
pelo presidente da Junta um escrutinador para secretário-geral competindo-lhe;
I - lavrar as atas;
II - tomar por termo ou protocolar os recursos, neles funcionando como
escrivão;
III - totalizar os votos apurados.
Art. 39. Até 30 (trinta) dias antes da eleição o presidente da Junta comunicará
ao Presidente do Tribunal Regional as nomeações que hover feito e divulgará a
composição do órgão por edital publicado ou afixado, podendo qualquer partido
oferecer impugnação motivada no prazo de 3 (três) dias.
Art. 40. Compete à Junta Eleitoral;
I - apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas
eleitorais sob a sua jurisdição.
II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os
trabalhos da contagem e da apuração;
III - expedir os boletins de apuração mencionados no Art. 178;
IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.
Parágrafo único. Nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral a
expedição dos diplomas será feita pelo que for presidida pelo juiz eleitoral
mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição.
Art. 41. Nas zonas eleitorais em que for autorizada a contagem prévia dos votos
pelas mesas receptoras, compete à Junta Eleitoral tomar as providências
mencionadas no Art. 195.
PARTE TERCEIRA
DO ALISTAMENTO
TÍTULO I
DA QUALIFICAÇÃO E INSCRIÇÃO
Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.
Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de
residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma,
considerar-se-á domicílio qualquer delas.
Art. 43. O alistamento apresentará em cartório ou local previamente designado,
requerimento em fórmula que obedecerá ao modelo aprovado pelo Tribunal
Superior.
Art. 44. O requerimento, acompanhado de 3 (três) retratos, será instruído com
um dos seguintes documentos, que não poderão ser supridos mediante
justificação:
I - carteira de identidade expedida pelo órgão competente do Distrito Federal
ou dos Estados;
II - certificado de quitação do serviço militar;
III - certidão de idade extraída do Registro Civil;
IV - instrumento público do qual se infirá, por direito ter o requerente idade
superior a dezoito anos e do qual conste, também, os demais elementos
necessários à sua qualificação;
V - documento do qual se infira a nacionalidade brasileira, originária ou
adquirida, do requerente.
Parágrafo único. Será devolvido o requerimento que não contenta os dados
constantes do modelo oficial, na mesma ordem, e em caracteres inequívocos.
Art. 45. O escrivão, o funcionário ou o preparador recebendo a fórmula e
documentos determinará que o alistando date e assine a petição e em ato
contínuo atestará terem sido a data e a assinatura lançados na sua presença; em
seguida, tomará a assinatura do requerente na folha individual de votação"
e nas duas vias do título eleitoral, dando recibo da petição e do documento.
§ 1º O requerimento será submetido ao despacho do juiz nas 48 (quarenta e
oito), horas seguintes.
§ 2º Poderá o juiz se tiver dúvida quanto a identidade do requerente ou sobre
qualquer outro requisito para o alistamento, converter o julgamento em
diligência para que o alistando esclareça ou complete a prova ou, se for
necessário, compareça pessoalmente à sua presença.
§ 3º Se se tratar de qualquer omissão ou irregularidade que possa ser sanada,
fixará o juiz para isso prazo razoável.
§ 4º Deferido o pedido, no prazo de cinco dias, o título e o documento que
instruiu o pedido serão entregues pelo juiz, escrivão, funcionário ou
preparador. A entrega far-se-á ao próprio eleitor, mediante recibo, ou a quem o
eleitor autorizar por escrito o recebimento, cancelando-se o título cuja
assinatura não for idêntica à do requerimento de inscrição e à do recibo.
(Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
O recibo será obrigatoriamente anexado ao processo eleitoral, incorrendo o juiz
que não o fizer na multa de um a cinco salários-mínimos regionais na qual
incorrerão ainda o escrivão, funcionário ou preparador, se responsáveis bem
como qualquer deles, se entregarem ao eleitor o título cuja assinatura não for
idêntica à do requerimento de inscrição e do recibo ou o fizerem a pessoa não
autorizada por escrito. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 5º A restituição de qualquer documentação poderá ser feita antes de
despachado o pedido de alistamento pelo juiz eleitoral.
§ 6º Quinzenalmente o juiz eleitoral fará publicar pela imprensa, onde houver
ou por editais, a lista dos pedidos de inscrição, mencionando os deferidos, os
indeferidos e os convertidos em diligência, contando-se dessa publicação o
prazo para os recursos a que se refere o parágrafo seguinte.
§ 7º Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição caberá recurso
interposto pelo alistando e do que o determina poderá recorrer qualquer
delegado de partido.
§ 8º Os recursos referidos no parágrafo anterior serão julgados pelo Tribunal
Regional Eleitoral dentro de 5 (cinco) dias.
§ 9º Findo esse prazo, sem que o alistando se manifeste, ou logo que seja
desprovido o recurso em instância superior, o juiz inutilizará a folha
individual de votação assinada pelo requerente, a qual ficará fazendo parte
integrante do processo e não poderá, em qualquer tempo, se substituída, nem
dele retirada, sob pena de incorrer o responsável nas sanções previstas no Art.
293.
§ 10. No caso de indeferimento do pedido, o Cartório devolverá ao requerente,
mediante recibo, as fotografias e o documento com que houver instruído o seu
requerimento.
§ 11. O título eleitoral e a folha individual de votação, somente serão
assinados pelo juiz eleitoral depois de preenchidos pelo cartório e de deferido
o pedido, sob as penas do artigo 293. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
§ 12. É obrigatória a remessa ao Tribunal Regional da ficha do eleitor, após a
expedição do seu título. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
Art. 46. As folhas individuais de votação e os títulos serão confeccionados de
acordo com o modelo aprovado pelo Tribunal, Superior Eleitoral.
§ 1º Da folha individual de votação e do título eleitoral constará a indicação
da seção em que o eleitor tiver sido inscrito a qual será localizada dentro do
distrito judiciário ou administrativo de sua residência e o mais próximo dela,
considerados a distância e os meios de transporte.
§ 2º As folhas individuais de votação serão conservadas em pastas, uma para
cada seção eleitoral; às mesas receptoras serão por estas encaminhadas com a
urna e os demais documentos da eleição às juntas eleitorais, que as devolverão,
findos os trabalhos da apuração, ao respectivo cartório, onde ficarão
guardadas.
§ 3º O eleitor ficará vinculado permanentemente à seção eleitoral indicada no
seu título, salvo:
I - se se transferir de zona ou Município hipótese em que deverá requerer
transferência.
II - se, até 100 (cem) dias antes da eleição, provar, perante o Juiz Eleitoral,
que mudou de residência dentro do mesmo Município, de um distrito para outro ou
para lugar muito distante da seção em que se acha inscrito, caso em que serão
feitas na folha de votação e no título eleitoral, para esse fim exibido as
alterações correspondentes, devidamente autenticadas pela autoridade judiciária.
§ 4º O eleitor poderá, a qualquer tempo requerer ao juiz eleitoral a
retificação de seu título eleitoral ou de sua folha individual de votação,
quando neles constar erro evidente, ou indicação de seção diferente daquela a
que devesse corresponder a residência indicada no pedido de inscrição ou
transferência. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 5º O título eleitoral servirá de prova de que o eleitor está inscrito na
seção em que deve votar. E, uma vez datado e assinado pelo presidente da mesa
receptora, servirá também de prova de haver o eleitor votado. (§ 4º renumerado
pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
Art. 47. As certidões de nascimento ou casamento, quando destinadas ao
alistamento eleitoral, serão fornecidas gratuitamente, segundo a ordem dos
pedidos apresentados em cartório pelos alistandos ou delegados de partido.
§1º Os cartórios de Registro Civil farão, ainda, gratuitamente, o registro de
nascimento visando ao fornecimento de certidão aos alistandos, desde que provem
carência de recursos, ou aos Delegados de Partido, para fins eleitorais.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.018, de 2.1.1974)
§ 2º Em cada Cartório de Registro Civil haverá um livro especial aberto e
rubricado pelo Juiz Eleitoral, onde o cidadão ou o delegado de partido deixará
expresso o pedido de certidão para fins eleitorais, datando-o. (§ 1º
acrescentado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966 e renumerado pela Lei nº 6.018, de
2.1.1974)
§ 3º O escrivão, dentro de quinze dias da data do pedido, concederá a certidão,
ou justificará, perante o Juiz Eleitoral por que deixa de fazê-lo. (§ 2º
acrescentado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966 e renumerado pela Lei nº 6.018, de
2.1.1974)
§ 4º A infração ao disposto neste artigo sujeitará o escrivão às penas do Art.
293. (§ 3º acrescentado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966 e renumerado pela Lei nº
6.018, de 2.1.1974)
Art. 48. O empregado mediante comunicação com 48 (quarenta e oito) horas de
antecedência, poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e
por tempo não excedente a 2 (dois) dias, para o fim de se alistar eleitor ou
requerer transferência.
Art. 49. Os cegos alfabetizados pelo sistema "Braille", que reunirem
as demais condições de alistamento, podem qualificar-se mediante o
preenchimento da fórmula impressa e a aposição do nome com as letras do
referido alfabeto.
§ 1º De forma idêntica serão assinadas a folha individual de votação e as vias
do título.
§ 2º Esses atos serão feitos na presença também de funcionários de
estabelecimento especializado de amparo e proteção de cegos, conhecedor do
sistema "Braille", que subscreverá, com o Escrivão ou funcionário
designado, o seguinte declaração a ser lançada no modelo de requerimento;
"Atestamos que a presente fórmula bem como a folha individual de votação e
vias do título foram subscritas pelo próprio, em nossa presença".
Art. 50. O juiz eleitoral providenciará para que se proceda ao alistamento nas
próprias sedes dos estabelecimentos de proteção aos cegos, marcando
previamente, dia e hora para tal fim, podendo se inscrever na zona eleitoral
correspondente todos os cegos do município.
§ 1º Os eleitores inscritos em tais condições deverão ser localizados em uma
mesma seção da respectiva zona.
§ 2º Se no alistamento realizado pela forma prevista nos artigos anteriores, o
número de eleitores não alcançar o mínimo exigido, este se completará com a
inclusão de outros ainda que não sejam cegos.
Art. 51. Revogado pela Lei nº 7.914, de 7.12.1989:
Texto original: Nos estabelecimentos de internação coletiva de hansenianos somente
poderão ser alistados como eleitores do município os doentes que, antes do
internamento, residiam no território do município.
§ 1º O internado que já era eleitor na sua zona de residência continuará
inscrito nessa zona.
§ 2º Se a zona de origem do internado for do próprio Estado em que estiver
localizado o Sanatório, o eleitor votará nas eleições de âmbito nacional e
estadual; se de outro Estado, apenas nas eleições de âmbito nacional, feita, em
quelquer caso, a devida comunicação ao juiz da zona de origem.
§ 3º Se o internado não estava alistado na sua zona de residência, o
requerimento feito no Sanatório será enviado, por intermédio do juiz eleitoral,
ao juízo da zona de origem, que, após processá-lo, remeterá o título para ser
entregue ao eleitor.
CAPÍTULO I
DA SEGUNDA VIA
Art. 52. No caso de perda ou extravio de seu título, requererá o eleitor ao
juiz do seu domicílio eleitoral, até 10 (dez) dias antes da eleição, que lhe
expeça segunda via.
§ 1º O pedido de segunda via será apresentado em cartório, pessoalmente, pelo
eleitor, instruído o requerimento, no caso de inutilização ou dilaceração, com
a primeira via do título.
§ 2º No caso de perda ou extravio do título, o juiz, após receber o
requerimento de segunda via, fará publicar, pelo prazo de 5 (cinco) dias, pela
imprensa, onde houver, ou por editais, a notícia do extravio ou perda e do
requerimento de segunda via, deferindo o pedido, findo este prazo, se não
houver impugnação.
Art. 53. Se o eleitor estiver fora do seu domicílio eleitoral poderá requerer a
segunda via ao juiz da zona em que se encontrar, esclarecendo se vai recebê-la
na sua zona ou na em que requereu.
§ 1º O requerimento, acompanhado de um novo título assinado pelo eleitor na
presença do escrivão ou de funcionário designado e de uma fotografia, será
encaminhado ao juiz da zona do eleitor.
§ 2º Antes de processar o pedido, na forma prevista no artigo anterior, o juiz
determinará que se confira a assinatura constante do novo título com a da folha
individual de votação ou do requerimento de inscrição.
§ 3º Deferido o pedido, o título será enviado ao juiz da Zona que remeteu o
requerimento, caso o eleitor haja solicitado essa providência, ou ficará em
cartório aguardando que o interessado o procure.
§ 4º O pedido de segunda-via formulado nos termos deste artigo só poderá ser
recebido até 60 (sessenta) dias antes do pleito.
Art. 54. O requerimento de segunda-via, em qualquer das hipóteses, deverá ser
assinado sobre selos federais, correspondentes a 2% (dois por cento) do
salário-mínimo da zona eleitoral de inscrição.
Parágrafo único. Somente será expedida segunda-via a eleitor que estiver quite
com a Justiça Eleitoral, exigindo-se, para o que foi multado e ainda não
liquidou a dívida, o prévio pagamento, através de sêlo federal inutilizado nos
autos.
CAPÍTULO II
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 55. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao juiz do
novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior.
§ 1º A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências:
I - entrada do requerimento no cartório eleitoral do novo domicílio até 100
(cem) dias antes da data da eleição.
II - transcorrência de pelo menos 1 (um) ano da inscrição primitiva;
III - residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade
policial ou provada por outros meios convincentes.
§ 2º O disposto nos nºs II e III, do parágrafo anterior, não se aplica quando
se tratar de transferência de título eleitoral de servidor público civil,
militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou
transferência. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
Art. 56. No caso de perda ou extravio do título anterior declarado e se fato na
petição de transferência, o juiz do novo domicílio, como ato preliminar,
requisitará, por telegrama, a confirmação do alegado à Zona Eleitoral onde o
requerente se achava inscrito.
§ 1º O Juiz do antigo domicílio, no prazo de 5 (cinco) dias, responderá por
ofício ou telegrama, esclarecendo se o interessado é realmente eleitor, se a
inscrição está em vigor, e, ainda, qual o número e a data da inscrição
respectiva.
§ 2º A informação mencionada no parágrafo anterior, suprirá a falta do título
extraviado, ou perdido, para o efeito da transferência, devendo fazer parte
integrante do processo.
Art. 57. O requerimento de transferência de domicílio eleitoral será
imediatamente publicado na imprensa oficial na Capital, e em cartório nas
demais localidades, podendo os interessados impugná-lo no prazo de dez dias.
(Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 1º Certificado o cumprimento do disposto neste artigo o pedido deverá ser
desde logo decidido, devendo o despacho do juiz ser publicado pela mesma forma.
(Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 2º Poderá recorrer para o Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 3 (três)
dias, o eleitor que pediu a transferência, sendo-lhe a mesma negada, ou
qualquer delegado de partido, quando o pedido for deferido.
§ 3º Dentro de 5 (cinco) dias, o Tribunal Regional Eleitoral decidirá do
recurso interposto nos têrmos do parágrafo anterior.
§ 4º Só será expedido o nôvo título decorridos os prazos previstos neste artigo
e respectivos parágrafos.
Art. 58. Expedido o nôvo título o juiz comunicará a transferência ao Tribunal
Regional competente, no prazo de 10 (dez) dias, enviando-lhe o título
eleitoral, se houver, ou documento a que se refere o § 1º do artigo 56.
§ 1º Na mesma data comunicará ao juiz da zona de origem a concessão da
transferência e requisitará a "fôlha individual de votação".
§ 2º Na nova folha individual de votação ficará consignado, na coluna destinada
a "anotações", que a inscrição foi obtida por transferência, e, de
acôrdo com os elementos constantes do título primitivo, qual o ultimo pleito em
que o eleitor transferido votou. Essa anotação constará também, de seu título.
§ 3º O processo de transferência só será arquivado após o recebimento da fôlha
individual de votação da Zona de origem, que dêle ficará constando, devidamente
inutilizada, mediante aposição de carimbo a tinta vermelha.
§ 4º No caso de transferência de município ou distrito dentro da mesma zona,
deferido o pedido, o juiz determinará a transposição da fôlha individual de
votação para a pasta correspondente ao novo domicílio, a anotação de mudança no
título eleitoral e comunicará ao Tribunal Regional para a necessária averbação
na ficha do eleitor.
Art. 59. Na Zona de origem, recebida do juiz do nôvo domicílio a comunicação de
transferência, o juiz tornará as seguintes providencias:
I - determinará o cancelamento da inscrição do transferido e a remessa dentro
de três dias, da fôlha individual de votação ao juiz requisitante;
II - ordenará a retirada do fichário da segunda parte do título;
III - comunicará o cancelamento ao Tribunal Regional a que estiver subordinado,
que fará a devida anotação na ficha de seus arquivos;
IV - se o eleitor havia assinado ficha de registro de partido, comunicará ao
juiz do novo domicílio e, ainda, ao Tribunal Regional, se a transferência foi
concedida para outro Estado.
Art. 60. O eleitor transferido não poderá votar no nôvo domicílio eleitoral em
eleição suplementar à que tiver sido realizada antes de sua transferência.
Art. 61. Somente será concedida transferência ao eleitor que estiver quite com
a Justiça Eleitoral.
§ 1º Se o requerente não instruir o pedido de transferência com o título
anterior, o juiz do nôvo domicílio, ao solicitar informação ao da zona de
origem, indagará se o eleitor está quite com a Justiça Eleitoral, ou não o
estando, qual a importância da multa imposta e não paga.
§ 2º Instruído o pedido com o título, e verificado que o eleitor não votou em
eleição anterior, o juiz do nôvo domicílio solicitará informações sôbre o valor
da multa arbitrada na zona de origem, salvo se o eleitor não quiser aguardar a
resposta, hipótese em que pagará o máximo previsto.
§ 3º O pagamento da multa, em qualquer das hipóteses dos parágrafos anteriores,
será comunicado ao juízo de origem para as necessárias anotações.
CAPÍTULO III
DOS PREPARADORES
Art. 62. Revogado pela Lei nº 8.868, de 14.4.1994:
Texto original: Os Tribunais Regionais Eleitorais nomearão preparadores para
auxiliar o alistamento:
I - para as sedes das zonas eleitorais que estejam vagas;
II - para as sedes das comarcas, têrmos e municípios que não forem sede de zona
eleitoral.
IV - para os povoados distantes mais de 12 (doze) quilômetros da sede da zona
eleitoral ou de difícil acesso, onde resida um mínimo de 100 (cem) pessoas em
condições de se inscreverem como eleitores.
§ 1º Os preparadores serão nomeados por indicação do juiz eleitoral, mesmo que
a nomeação haja sido requerida por partido político.
§ 2º O juiz eleitoral deverá indicar, de preferência autoridades judiciárias
locais que gozem, pelo menos de garantia de estabilidade mesmo por tempo
determinado, e na sua falta, pessoa idônea, entre as de melhor reputação e
independência na localidade.
§ 3º Não poderão servir como preparadores:
I - os juizes de paz ou distritais ou ainda a judiciária de Estado;
II - os membros de diretório de partido político e os candidatos a cargos
eletivos, bem como os seus cônjuges e parentes consangüíneos e afins, até o 1º
grau, inclusive:
III - as autoridades policiais e os funcionários livremente demissíveis;
IV - os membros eletivos do Executivo e do Legislativo e os respetivos
substitutos ou suplentes.
§ 4º O nome indicado pelo juiz eleitoral para preparador deverá ser previamente
divulgado através de edital afixado no Cartório Eleitoral podendo qualquer
candidato ou partido, no prazo de três dias, impugnar a indicação. (Redação
dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 5º Se o juiz mantiver o nome indicado, a impugnação deverá ser remetida ao
Tribunal Regional que a apreciará antes de decidir sôbre a nomeação. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
Art. 63. Revogado pela Lei nº 8.868, de 14.4.1994:
Texto original: Compete ao preparador:
I - auxiliar, em geral, o alistamento eleitoral, cumprindo as determinações do
juis eleitoral da respectiva zona;
II - receber do eleitor a fórmula do requerimento e tomar-lhe a data e
assinatura;
III - atestar terem sido a data e a assinatura lançadas na sua presença;
IV - colher, na fôlha individual de votação e nas vias do título eleitoral, e
assinatura do alistando;
V - receber e examinar os documentos apresentados pelo alistando para efeito de
sua qualificação e dar-lhe recibo, não podendo devolver qualquer documento
antes de deferido o pedido pelo juiz;
VI - autuar o pedido de inscrição ou transferência com os documentos que o
instruírem e encaminhar os autos ao juiz eleitoral, para os devidos fins, do prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, contados do recebimento do pedido;
VII - fazer a entrega do título eleitoral ao eleitor ou a quem lhe apresentar o
recibo a que se refere o Art. 45;
VIII - encaminhar devidamente informadas, ao juiz eleitoral, dentro de 24
(vinte) e quatro) horas as impugnações, representações ou reclamações que lhe
forem apresentadas e também os requerimentos de qualquer natureza, dirigidos
aquela autoridade por eleitor ou delegado de partido;
IX - praticar todos os atos que as instruções para o alistamento do Tribunal
Superior Eleitoral atribuírem ao escrivão eleitoral.
Parágrafo único. O preparador perceberá a gratificação correspondente a uma
hora do salário-mínimo local por processo preparado, pagos pelo Tribunal
Regional Eleitoral, à vista de relação visada pelo juiz eleitoral da respectiva
zona.
Art. 64. Revogado pela Lei nº 8.868, de 14.4.1994:
Texto original: Qualquer eleitor ou delegado de partido poderá representar ao
Tribunal Regional Eleitoral, diretamente ou por intermédio do juiz eleitoral da
zona, contra os atos do preparador.
§ 1º A representação, uma vez tomada por têrmos, se verbal, e autuada, será
encaminhada ao Tribunal, devidamente informada pelo juiz eleitoral, depois de
ouvido o preparador.
§ 3º Tratando-se de representação encaminhada diretamente ao Tribunal, poderá
êste, se entender necessário, mandar ouvir o preparador e pedir informações ao
juiz eleitoral.
§ 3º Julgada procedente a representação será o preparador desde logo destituído
de suas funções, sem prejuízo da apuração da responsabilidade pelos crimes
eleitorais que houver praticado de acôrdo com a legislação vigente.
Art. 65. Revogado pela Lei nº 8.868, de 14.4.1994:
Texto original: Os preparadores só podem exercer suas atribuições na sede da
localidade para a qual foram designados sendo-lhes vedado se locomoverem para
funcionar em outros pontos ainda que dentro do território da mesma localidade,
ou receberem requerimentos de alistandos que não residam no local.
CAPÍTULO IV
DOS DELEGADOS DE PARTIDO PERANTE O ALISTAMENTO
Art. 66. É licito aos partidos políticos, por seus delegados:
I - acompanhar os processos de inscrição;
II - promover a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente e assumir a
defesa do eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida;
III - examinar, sem perturbação do serviço e em presença dos servidores
designados, os documentos relativos ao alistamento eleitoral, podendo dêles
tirar cópias ou fotocópias.
§ 1º Perante o juízo eleitoral, cada partido poderá nomear 3 (três) delegados.
§ 2º Perante os preparadores, cada partido poderá nomear até 2 (dois)
delegados, que assistam e fiscalizem os seus atos.
§ 3º Os delegados a que se refere êste artigo serão registrados perante os
juizes eleitorais, a requerimento do presidente do Diretório Municipal.
§ 4º O delegado credenciado junto ao Tribunal Regional Eleitoral poderá
representar o partido junto a qualquer juízo ou preparador do Estado, assim
como o delegado credenciado perante o Tribunal Superior Eleitoral poderá
representar o partido perante qualquer Tribunal Regional, juízo ou preparador.
CAPÍTULO V
DO ENCERRAMENTO DO ALISTAMENTO
Art. 67. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será
recebido dentro dos 100 (cem) dias anteriores à data da eleição.
Art. 68. Em audiência pública, que se realizará às 14 (quatorze) horas do 69
(sexagésimo nono) dia anterior à eleição, o juiz eleitoral declarará encerrada
a inscrição de eleitores na respectiva zona e proclamará o número dos inscritos
até as 18 (dezoito) horas do dia anterior, o que comunicará incontinente ao
Tribunal Regional Eleitoral, por telegrama, e fará público em edital,
imediatamente afixado no lugar próprio do juízo e divulgado pela imprensa, onde
houver, declarando nele o nome do último leitor inscrito e o número do respectivo
título, fornecendo aos diretórios municipais dos partidos cópia autêntica desse
edital.
§ 1º Na mesma data será encerrada a transferência de eleitores, devendo constar
do telegrama do juiz eleitoral ao Tribunal Regional Eleitoral, do edital e da
cópia dêste fornecida aos diretórios municipais dos partidos e da publicação da
imprensa, os nomes dos 10 (dez) últimos eleitores, cujos processos de
transferência estejam definitivamente ultimados e o número dos respectivos
títulos eleitorais.
§ 2º O despacho de pedido de inscrição, transferência, ou segunda via,
proferido após esgotado o prazo legal, sujeita o juiz eleitoral às penas do
Art. 291.
Art. 69. Os títulos eleitorais resultantes dos pedidos de inscrição ou de
transferência serão entregues até 30 (trinta) dias antes da eleição.
Parágrafo único. A segunda via poderá ser entregue ao eleitor até a véspera do
pleito.
Art. 70. O alistamento reabrir-se-á em cada zona, logo que estejam concluídos
os trabalhos da sua junta eleitoral.
TÍTULO II
DO CANCELAMENTO E DA EXCLUSÃO
Art. 71. São causas de cancelamento:
I - a infração dos artigos. 5º e 42;
II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;
III - a pluralidade de inscrição;
IV - o falecimento do eleitos;
V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas. (Redação dada pela Lei
nº 7.663, de 27.5.1988)
§ 1º Na mesma data será encerrada a transferência de eleitores, devendo constar
do telegrama do juiz eleitoral ao Tribunal Regional Eleitoral, do edital e da
cópia dêste fornecida aos diretórios municipais dos partidos e da publicação da
imprensa, os nomes dos 10 (dez) últimos eleitores, cujos processos de
transferência estejam definitivamente ultimados e o número dos respectivos
títulos eleitorais.
§ 2º No caso de ser algum cidadão maior de 18 (dezoito) anos privado temporária
ou definitivamente dos direitos políticos, a autoridade que impuser essa pena
providenciará para que o fato seja comunicado ao juiz eleitoral ou ao Tribunal
Regional da circunscrição em que residir o réu.
§ 3º Os oficiais de Registro Civil, sob as penas do Art. 293, enviarão, até o
dia 15 (quinze) de cada mês, ao juiz eleitoral da zona em que oficiarem,
comunicação dos óbitos de cidadãos alistáveis, ocorridos no mês anterior, para
cancelamento das inscrições.
§ 4º Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona
ou município, o Tribunal Regional poderá determinar a realização de correção e,
provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado
obedecidas as Instruções do Tribunal Superior e as recomendações que,
subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições
correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
Art. 72. Durante o processo e até a exclusão pode o eleitor votar validamente.
Parágrafo único. Tratando-se de inscrições contra as quais hajam sido
interpostos recursos das decisões que as deferiram, desde que tais recursos
venham a ser providos pelo Tribunal Regional ou Tribunal Superior, serão nulos
os votos se o seu número fôr suficiente para alterar qualquer representação
partidária ou classificação de candidato eleito pelo princípio maioritário.
Art. 73. No caso de exclusão, a defesa pode ser feita pelo interessado, por
outro eleitor ou por delegado de partido.
Art. 74. A exclusão será mandada processar "ex officio" pelo juiz
eleitoral, sempre que tiver conhecimento de alguma das causas do cancelamento.
Art. 75. O Tribunal Regional, tomando conhecimento através de seu fichário, da
inscrição do mesmo eleitor em mais de uma zona sob sua jurisdição, comunicará o
fato ao juiz competente para o cancelamento, que de preferência deverá recair:
I - na inscrição que não corresponda ao domicílio eleitoral;
II - naquela cujo título não haja sido entregue ao eleitor;
III - naquela cujo título não haja sido utilizado para o exercício do voto na
última eleição;
IV - na mais antiga.
Art. 76. Qualquer irregularidade determinante de exclusão será comunicada por
escrito e por iniciativa de qualquer interessado ao juiz eleitoral, que
observará o processo estabelecido no artigo seguinte.
Art. 77. O juiz eleitoral processará a exclusão pela forma seguinte:
I - mandará autuar a petição ou representação com os documentos que a
instruírem:
II - fará publicar edital com prazo de 10 (dez) dias para ciência dos
interessados, que poderão contestar dentro de 5 (cinco) dias;
III - concederá dilação probatória de 5 (cinco) a 10 (dez) dias, se requerida;
IV - decidirá no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 78. Determinado, por sentença, o cancelamento, o cartório tomará as
seguintes providências:
I - retirará, da respectiva pasta, a fôlha de votação, registrará a ocorrência
no local próprio para "Anotações"e juntá-la-á ao processo de
cancelamento;
II - registrará a ocorrência na coluna de "observações" do livro de
inscrição;
III - excluirá dos fichários as respectivas fichas, colecionando-as à parte;
IV - anotará, de forma sistemática, os claros abertos na pasta de votação para
o oportuno preenchimento dos mesmos;
V - comunicará o cancelamento ao Tribunal Regional para anotação no seu
fichário.
Art. 79. No caso de exclusão por falecimento, tratando-se de caso notório,
serão dispensadas as formalidades previstas nos nºs. II e III do artigo 77.
Art. 80. Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso no prazo de 3 (três) dias,
para o Tribunal Regional, interposto pelo excluendo ou por delegado de partido.
Art. 81. Cessada a causa do cancelamento, poderá o interessado requerer
novamente a sua qualificação e inscrição.
PARTE QUARTA
DAS ELEIÇÕES
TÍTULO I
DO SISTEMA ELEITORAL
Art. 82. O sufrágio e universal e direto; o voto, obrigatório e secreto.
Art. 83. Na eleição direta para o Senado Federal, para Prefeito e
Vice-Prefeito, adotar-se-á o princípio majoritário. (Redação dada pela Lei nº
6.534, de 26.5.1978)
Art. 84. A eleição para a Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e
Câmaras Municipais, obedecerá ao princípio da representação proporcional na
forma desta lei.
Art. 85. A eleição para deputados federais, senadores e suplentes, presidente e
vice-presidente da República, governadores, vice-governadores e deputados
estaduais far-se-á, simultâneamente, em todo o País.
Art. 86. Nas eleições presidenciais, a circunscrição serão País; nas eleições
federais e estaduais, o Estado; e nas municipais, o respectivo município.
DE REGISTRO DOS CANDIDATOS
Art. 87. Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por
partidos.
Parágrafo único. Nenhum registro será admitido fora do período de 6 (seis)
meses antes da eleição.
Art. 88. Não é permitido registro de candidato embora para cargos diferentes,
por mais de uma circunscrição ou para mais de um cargo na mesma circunscrição.
Parágrafo único. Nas eleições realizadas pelo sistema proporcional o candidato
deverá ser filiado ao partido, na circunscrição em que concorrer, pelo tempo
que fôr fixado nos respectivos estatutos.
Art. 89. Serão registrados:
I - no Tribunal Superior Eleitoral os candidatos a presidente e vice-presidente
da República;
II - nos Tribunais Regionais Eleitorais os candidatos a senador, deputado
federal, governador e vice-governador e deputado estadual;
III - nos Juízos Eleitorais os candidatos os partidos que possuam diretório
devidamente registrado na circunscrição em que se realizar a eleição.
Art. 91. O registro de candidatos a presidente e vice-presidente, governador e
vice-governador, ou prefeito e vice-prefeito, far-se-á sempre em chapa única e
indivisível, ainda que resulte a indicação de aliança de partidos.
Par. 1º O registro de candidatos a senador far-se-á com o do suplente
partidário.
Par. 2º Nos Territórios far-se-á o registro do candidato a deputado com o do
suplente.
Art. 92. Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997:
Texto original: Para as eleições que obedecerem ao sistema proporcional, cada
partido poderá registar candidatos até o seguinte limite: (Redação dada pela
Lei nº 7.454, de 30.12.1985)
a) para a Câmara dos Deputados e as Assembléias Legislativas - o número de
lugares a preencher mais a metade, completada a fração;
c) para as Câmaras de Vereadores - o triplo do número de lugares a preencher.
Parágrafo único. Tratando-se de Câmaras Municipais, cada Partido poderá
registrar número de candidatos igual ao triplo do número de cadeiras efetivas
da respectiva Câmara. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.324, de 14.4.1976)
Art. 93. O prazo da entrada em cartório ou na Secretaria do Tribunal, conforme
o caso, de requerimento de registro de candidato a cargo eletivo terminará,
improrrogavelmente, às dezoito horas do nonagésimo dia anterior à data marcada
para a eleição. (Redação dada pela Lei nº 6.978, de 19.1.1982)
§ 1º Até o septuagésimo dia anterior à data marcada para a eleição, todos os
requerimentos devem estar julgados, inclusive os que tiverem sido impugnados.
(Redação dada pela Lei nº 6.978, de 19.1.1982)
§ 2º As convenções partidárias para a escolha dos candidatos serão realizadas,
no máximo, até dez dias antes do término do prazo do pedido de registro no
cartório eleitoral ou na Secretaria do Tribunal. (Redação dada pela Lei nº
6.978, de 19.1.1982)
§ 3º Nesse caso, se se tratar de eleição municipal, o juiz eleitoral deverá
apresentar a sentença no prazo de 2 (dois) dias, podendo o recorrente, nos 2
(dois) dias seguintes, aditar as razões do recurso; no caso de registro feito
perante o Tribunal, se o relator não apresentar o acórdão no prazo de 2 (dois)
dias, será designado outro relator, na ordem da votação, o qual deverá lavrar o
acórdão do prazo de 3 (três) dias, podendo o recorrente, nesse mesmo prazo,
aditar as suas razões.
Art. 94.O registro pode ser promovido por delegado de partido, autorizado em
documento autêntico, inclusive telegrama de quem responda pela direção
partidária e sempre com assinatura reconhecida por tabelião.
§ 1º O requerimento de registro deverá ser instruído:
I - com a cópia autêntica da ata da convenção que houver feito a escolha do
candidato, a qual deverá ser conferida com o original na Secretaria do Tribunal
ou no cartório eleitoral;
II - com autorização do candidato, em documento com a assinatura reconhecida
por tabelião;
III - com certidão fornecida pelo cartório eleitoral da zona de inscrição, em
que conste que o registrando é eleitor;
IV - com prova de filiação partidária, salvo para os candidatos a presidente e
vice-presidente, senador e respectivo suplente, governador e vice-governador,
prefeito e vice-prefeito;
V - com fôlha-corrida fornecida pelos cartórios competentes, para que se
verifique se o candidato está no gozo dos direitos políticos (Art. 132, III, e
135 da Constituição Federal). (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
VI - com declaração de bens, de que constem a origem e as mutações
patrimoniais.
§ 2º A autorização do candidato pode ser dirigida diretamente ao órgão ou juiz
competente para o registro.
Art. 95. O candidato poderá ser registrado sem o prenome, ou com o nome
abreviado, desde que a supressão não estabeleça dúvida quanto à sua identidade.
Art. 96. Será negado o registro a candidato que, pública ou ostensivamente faça
parte, ou seja adepto de partido político cujo registro tenha sido cassado com
fundamento no artigo 141, § 13, da Constituição Federal.
Art. 97. Protocolado o requerimento de registro, o presidente do Tribunal ou o
juiz eleitoral, no caso de eleição municipal ou distrital, fará publicar
imediatamente edital para ciência dos interessados.
§ 1º O edital será publicado na Imprensa Oficial, nas capitais, e afixado em
cartório, no local de costume, nas demais zonas.
§ 2º Do pedido de registro caberá, no prazo de 2 (dois) dias, a contar da
publicação ou afixação do edital, impugnação ou afixação do edital, impugnação
articulada por parte de candidato ou de partido político.
§ 3º Poderá, também, qualquer eleitor, com fundamento em inelegibilidade ou
incompatibilidade do candidato ou na incidência dêste no artigo 96 impugnar o
pedido de registro, dentro do mesmo prazo, oferecendo prova do alegado.
§ 4º Havendo impugnação, o partido requerente do registro terá vista dos autos,
por 2 (dois) dias, para falar sôbre a mesma, feita a respectiva intimação na
forma do § 1º.
Art. 98. Os militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes
condições:
I - o militar que tiver menos de 5 (cinco) ou mais anos de serviço será, ao se
candidatar a cargo eletivo será afastado, temporariamente, do serviço ativo,
como agregado, para tratar de interesse particular;
II - o militar não excluído e que vier a ser eleito, será, no ato da
diplomação, transferido para a reserva ou reformado (Emenda Constitucional nº
9, art.3º).
Parágrafo único. O juízo ou Tribunal que deferir o registro de militar
candidato a cargo eletivo, comunicará imediatamente a decisão à autoridade a
que o mesmo estiver subordinado, cabendo igual obrigação ao Partido, quando
lançar a candidatura.
Art. 99. Nas eleições majoritárias poderá qualquer partido registrar na mesma
circunscrição candidato já por outro registrado, desde que o outro partido e o
candidato o consintam por escrito até 10 (dez) dias antes da eleição,
observadas as formalidades do Art. 94.
Parágrafo único. A falta de consentimento expresso acarretará a anulação do
registro promovido, podendo o partido prejudicado requerê-la ou recorrer da
resolução que ordenar o registro.
Art. 100. Nas eleições realizadas pelo sistema proporcional, o Tribunal
Superior Eleitoral, até 6 (seis) meses antes do pleito, reservará para cada
Partido, por sorteio, em sessão realizada com a presença dos Delegados de
Partido, uma série de números a partir de 100 (cem). (Redação dada pela Lei nº
7.015, de 16.7.1982)
§ 1º A sessão a que se refere o caput deste artigo será anunciada aos Partidos
com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei nº 7.015, de
16.7.1982)
§ 2º As convenções partidárias para escolha dos candidatos sortearão, por sua
vez, em cada Estado e município, os números que devam corresponder a cada
candidato. (Redação dada pela Lei nº 7.015, de 16.7.1982)
§ 3º Nas eleições para Deputado Federal, se o número de Partidos não for
superior a 9 (nove), a cada um corresponderá obrigatoriamente uma centena,
devendo a numeração dos candidatos ser sorteada a partir da unidade, para que
ao primeiro candidato do primeiro Partido corresponda o número 101 (cento e
um), ao do segundo Partido 201 (duzentos e um), e assim sucessivamente.
(Redação dada pela Lei nº 7.015, de 16.7.1982)
§ 4º Concorrendo 10 (dez) ou mais Partidos, a cada um corresponderá uma centena
a partir de 1.101 (um mil cento e um), de maneira que a todos os candidatos
sejam atribuídos sempre 4 (quatro) algarismos, suprimindo-se a numeração
correspondente à série 2.001 (dois mil e um) a 2.100 (dois mil e cem), para
reiniciá-la em 2.101 (dois mil cento e um), a partir do décimo Partido.
(Redação dada pela Lei nº 7.015, de 16.7.1982)
§ 5º Na mesma sessão, o Tribunal Superior Eleitoral sorteará as séries
correspondentes aos Deputados Estaduais e Vereadores, observando, no que couber,
as normas constantes dos parágrafos anteriores, e de maneira que a todos os
candidatos sejam atribuídos sempre número de 4 (quatro) algarismos. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966 e alterado pela Lei nº 7.015, de
16.7.1982)
Art. 101. Pode qualquer candidato requerer, em petição com firma reconhecida, o
cancelamento do registro do seu nome. (Redação dada pela Lei nº 6.553, de
19.8.1978)
§ 1º Desse fato, o presidente do Tribunal ou o juiz, conforme o caso, dará
ciência imediata ao partido que tenha feito a inscrição, ao qual ficará
ressalvado o direito de substituir P.R. outro o nome cancelado, observadas
tôdas as formalidades exigidas para o registro e desde que o nôvo pedido seja
apresentado até 60 (sessenta) dias antes do pleito.
§ 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato vier a falecer ou renunciar
dentro do período de 60 (sessenta) dias mencionados no parágrafo anterior, o
partido poderá substitui-lo; se o registro do nôvo candidato estiver deferido
até 30 (trinta) dias antes do pleito serão utilizadas as já impressas,
computando-se para o nôvo candidato os votos dados ao anteriormente registrado.
§3º Considerar-se-á nulo o voto dado ao candidato que haja pedido o
cancelamento de sua inscrição salvo na hipótese prevista no parágrafo anterior,
in fine.
§ 4º Nas eleições proporcionais, ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, ao
substituto será atribuído o número anteriormente dado ao candidato cujo
registro foi cancelado.
§ 5º Em caso de morte, renúncia, inelegibilidade e preenchimento de vagas
existentes nas respectivas chapas, tanto em eleições proporcionais quanto
majoritárias, as substituições e indicações se processarão pelas Comissões
Executivas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.553, de 19.8.1978)
Art. 102. Os registros efetuados pelo Tribunal Superior serão imediatamente
comunicados aos Tribunais Regionais e por estes aos juizes eleitorais.
CAPÍTULO II
DO VOTO SECRETO
Art. 103. O sigilo do voto é assegurado mediante as seguintes providências:
I - uso de cédulas oficiais em todas as eleições, de acôrdo com modêlo aprovado
pelo Tribunal Superior;
II - isolamento do eleitor em cabine indevassável para o só efeito de assinalar
na cédula o candidato de sua escolha e, em seguida, fechá-la;
III - verificação da autenticidade da cédula oficial à vista das rubricas;
IV - emprego de urna que assegure a inviolabilidade do sufrágio e seja
suficientemente ampla para que não se acumulem as cédulas na ordem que forem
introduzidas.
CAPÍTULO III
DA CÉDULA OFICIAL
Art. 104. As cédulas oficiais serão confeccionadas e distribuídas
exclusivamente pela Justiça Eleitoral, devendo ser impressas em papel branco,
opaco e pouco absorvente. A impressão será em tinta preta, com tipos uniformes
de letra.
§ 1º Os nomes dos candidatos para as eleições majoritárias devem figurar na
ordem determinada por sorteio.
§ 2º O sorteio será realizado após o deferimento do último pedido de registro,
em audiência presidida pelo registro, em audiência presidida pelo juiz ou
presidente do Tribunal, na presença dos candidatos e delegados de partido.
§ 3º A realização da audiência será anunciada com 3 (três) dias de
antecedência, no mesmo dia em que fôr deferido o último pedido de registro,
devendo os delegados de partido ser intimados por ofício sob protocolo.
§ 4º Havendo substituição de candidatos após o sorteio, o nome do novo
candidato deverá figurar na cédula na seguinte ordem:
I - se forem apenas 2 (dois), em último lugar;
II - se forem 3 (três), em segundo lugar;
III - se forem mais de 3 (três), em penúltimo lugar;
IV - se permanecer apenas 1 (um) candidato e forem substituídos 2 (dois) ou
mais, aquele ficará em primeiro lugar, sendo realizado nôvo sorteio em relação
aos demais.
§ 5º Para as eleições realizadas pelo sistema proporcional a cédula conterá
espaço para que o eleitor escreva o nome ou o número do candidato de sua
preferência e indique a sigla do partido.
§ 6º As cédulas oficiais serão confeccionadas de maneire tal que, dobradas,
resguardem o sigilo do voto, sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-las.
CAPÍTULO IV
DA REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL
Art. 105. Fica facultado a 2 (dois) ou mais Partidos coligarem-se para o
registro de candidatos comuns a deputado federal, deputado estadual e vereador.
(Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)
§ 1º A deliberação sobre coligação caberá à Convenção Regional de cada Partido,
quando se tratar de eleição para Câmara dos Deputados e Assembléias
Legislativas, e à Convenção Municipal, quando se tratar de eleição para a
Câmara de Vereadores, e será aprovada mediante a votação favorável da maioria,
presentes 2/3 (dois terços) dos convencionais, estabelecendo-se, na mesma
oportunidade, o número de candidatos que caberá a cada Partido. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)
§ 2º Cada Partido indicará em Convenção os seus candidatos e o registro será
promovido em conjunto pela Coligação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº
7.454, de 30.12.1985)
Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos
válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral,
desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.
Parágrafo único. Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997:
Texto original: Contam-se como válidos os votos em branco para determinação do
quociente eleitoral.
Art. 107. Determina-se para cada Partido ou Coligação o quociente partidário,
dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a
mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração. (Redação dada pela
Lei nº 7.454, de 30.12.1985)
Art. 108. Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um Partido ou
Coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da
votação nominal que cada um tenha recebido. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de
30.12.1985)
Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários
serão distribuídos mediante observância das seguintes regras; (Redação dada
pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)
I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada Partido ou
Coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher;
II -repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares.
§ 1º O preenchimento dos lugares com que cada Partido fôr contemplado far-se-á
segundo a ordem de votação recebida pelos seus candidatos. (Redação dada pela
Lei nº 7.454, de 30.12.1985)
§ 2º Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os Partidos e coligações
que tiverem obtido quociente eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)
Art. 110. Em caso de empate, haver-se-á por eleito o candidato mais idoso.
Art. 111. Se nenhum Partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral,
considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos
mais votados. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)
Art.112. Considerar-se-ão suplentes da representação partidária:
I - os mais votados soba mesma legenda e não eleitos efetivos das listas dos
respectivos partidos;
II - em caso de empate na votação, na ordem decrescente da idade.
Art. 113. Na ocorrência de vaga, não havendo suplente para preenchê-la,
far-se-á eleição, salvo se faltarem menos de nove meses para findar o período
de mandato.
TÍTULO II
DOS ATOS PREPARATÓRIOS DA VOTAÇÃO
Art. 114. Até 70 (setenta) dias antes da data marcada para a eleição, todos os
que requererem inscrição como eleitor, ou transferência, já devem estar
devidamente qualificados e os respectivos títulos prontos para a entrega, se
deferidos pelo juiz eleitoral.
Parágrafo único. Será punido nos têrmos do art. 293 o juiz eleitoral, o
escrivão eleitoral, o preparador ou o funcionário responsável pela transgressão
do preceituado neste artigo ou pela não entrega do título pronto ao eleitor que
o procurar.
Art. 115. O s juizes eleitorais, sob pena de responsabilidade comunicarão ao
Tribunal Regional, até 30 (trinta) dias antes de cada eleição, o número de
eleitores alistados.
Art. 116. A Justiça Eleitoral fará ampla divulgação através dos comunicados
transmitidos em obediência ao disposto no Art. 250 § 5º pelo rádio e televisão,
bem assim por meio de cartazes afixados em lugares públicos, dos nomes dos
candidatos registrados, com indicação do partido a que pertençam, bem como do
número sob que foram inscritos, no caso dos candidatos a deputado e a vereador.
CAPÍTULO I
DAS SEÇÕES ELEITORAIS
Art. 117. As seções eleitorais, organizadas à medida em que forem sendo
deferidos os pedidos de inscrição, não terão mais de 400 (quatrocentos)
eleitores nas capitais e de 300 (trezentos) nas demais localidades, nem menos
de 50 (cinqüenta) eleitores.
§ 1º Em casos excepcionais, devidamente justificados, o Tribunal Regional
poderá autorizar que sejam ultrapassados os índices previstos neste artigo
desde que essa providência venha facilitar o exercício do voto, aproximando o
eleitor do local designado para a votação.
§ 2º Se em seção destinada aos cegos, o número de eleitores não alcançar o
mínimo exigido êste se completará com outros, ainda que não sejam cegos.
Art. 118. Os juizes eleitorais organizarão relação de eleitores de cada seção a
qual será remetida aos presidentes das mesas receptoras para facilitação do
processo de votação.
CAPÍTULO II
DAS MESAS RECEPTORAS
Art. 119. A cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos.
Art. 120. Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo
mesários, dois secretários e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral sessenta
dias antes da eleição, em audiência pública, anunciado pelo menos com cinco
dias de antecedência. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 1º Não podem ser nomeados presidentes e mesários:
I - os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau,
inclusive, e bem assim o cônjuge;
II - os membros de diretórios de partidos desde que exerça função executiva;
III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no
desempenho de cargos de confiança do Executivo;
IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.
§ 2º Os mesários serão nomeados, de preferência entre os eleitores da própria
seção, e, dentre estes, os diplomados em escola superior, os professores e os
serventuários da Justiça.
§ 3º O juiz eleitoral mandará publicar no jornal oficial, onde houver, e, não
havendo, em cartório, as nomeações que tiver feito, e intimará os mesários
através dessa publicação, para constituírem as mesas no dia e lugares
designados, às 7 horas.
§ 4º Os motivos justos que tiverem os nomeados para recusar a nomeação, e que
ficarão a livre apreciação do juiz eleitoral, somente poderão ser alegados até
5 (cinco) dias a contar da nomeação, salvo se sobrevindos depois desse prazo.
§ 5º Os nomeados que não declararem a existência de qualquer dos impedimentos
referidos no § 1º incorrem na pena estabelecida pelo Art. 310.
Art. 121. Da nomeação da mesa receptora qualquer partido poderá reclamar ao
juiz eleitoral, no prazo de 2 (dois) dias, a contar da audiência, devendo a
decisão ser proferida em igual prazo.
§ 1º Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional,
interposto dentro de 3 (três) dias, devendo, dentro de igual prazo, ser
resolvido.
§ 2º Se o vício da constituição da mesa resultar da incompatibilidade prevista
no nº I, do § 1º, do Art. 120, e o registro do candidato fôr posterior à
nomeação do mesário, o prazo para reclamação será contado da publicação dos
nomes dos candidatos registrados. Se resultar de qualquer das proibições dos
nºs II, III e IV, e em virtude de fato superveniente, o prazo se contará do ato
da nomeação ou eleição.
§ 3º O partido que não houver reclamado contra a composição da mesa não poderá
argüir sob esse fundamento, a nulidade da seção respectiva.
Art. 122. Os juizes deverão instruir os mesários sôbre o processo da eleição,
em reuniões para esse fim convocadas com a necessária antecedência.
Art. 123. Os mesários substituirão o presidente, de modo que haja sempre quem
responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral, e
assinarão a ata da eleição.
§ 1º O presidente deve estar presente ao ato de abertura e de encerramento da
eleição, salvo força maior, comunicando o impedimento aos mesários e
secretários pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes da abertura dos
trabalhos, ou imediatamente, se o impedimento se der dentro desse prazo ou no
curso da eleição.
§ 2º Não comparecendo o presidente até as sete horas e trinta minutos, assumirá
a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo
mesário, um dos secretários ou o suplente.
§ 3º Poderá o presidente, ou membro da mesa que assumir a presidência, nomear
ad hoc, dentre os eleitores presentes e obedecidas as prescrições do § 1º, do
Art. 120, os que forem necessários para completar a mesa.
Art. 124. O membro da mesa receptora que não comparecer no local, em dia e hora
determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao juiz
eleitoral até 30 (trinta) dias após, incorrerá na multa de 50% (cinqüenta por
cento) a 1 (um) salário-mínimo vigente na zona eleitoral cobrada mediante sêlo
federal inutilizado no requerimento em que fôr solicitado o arbitramento ou
através de executivo fiscal.
§ 1º Se o arbitramento e pagamento da multa não fôr requerido pelo mesário
faltoso, a multa será arbitrada e cobrada na forma prevista no artigo 367.
§ 2º Se o faltoso fôr servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão
até 15 (quinze) dias.
§ 3º As penas previstas neste artigo serão aplicadas em dôbro se a mesa
receptora deixar de funcionar por culpa dos faltosos.
§ 4º Será também aplicada em dôbro observado o disposto nos §§ 1º e 2º, a pena
ao membro da mesa que abandonar os trabalhos no decurso da votação sem justa
causa apresentada ao juiz até 3 (três) dias após a ocorrência.
Art. 125. Não se reunindo, por qualquer motivo, a mesa receptora, poderão os
eleitores pertencentes à respectiva seção votar na seção mais próxima, sob a
jurisdição do mesmo juiz, recolhendo-se os seus votos à urna da seção em que
deveriam votar, a qual será transportada para aquela em que tiverem de votar.
§ 1º As assinaturas dos eleitores serão recolhidas nas fôlhas de votação da
seção a que pertencerem, as quais, juntamente com as cédulas oficiais e o
material restante, acompanharão a urna.
§ 2º O transporte da urna e dos documentos da seção será providenciado pelo
presidente da mesa, mesário ou secretário que comparecer, ou pelo próprio juiz,
ou pessoa que êle designar para esse fim, acompanhando-a os fiscais que o
desejarem.
Art. 126. Se no dia designado para o pleito deixarem de se reunir tôdas as
mesas de um município, o presidente do Tribunal Regional determinará do
Tribunal Regional determinará dia para se realizar o mesmo, instaurando-se
inquérito para a apuração das causas da irregularidade e punição das causas da
irregularidade e punição dos responsáveis.
Parágrafo único. Essa eleição deverá ser marcada dentro de 15 (quinze) dias,
pelo menos, para se realizar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 127. Compete ao presidente da mesa receptora, e, em sua falta, a quem o
substituir:
I - receber os votos dos eleitores;
II - decidir imediatamente tôdas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;
III - manter a ordem, para o que disporá de força pública necessária;
IV - comunicar ao juiz eleitoral, que providenciará imediatamente as
ocorrências cuja solução deste dependerem;
V - remeter à Junta Eleitoral todos os papéis que tiverem sido utilizados
durante a recepção dos votos;
VI - autenticar, com a sua rubrica, as cédulas oficiais e numerá-las nos têrmos
das Instruções do Tribunal Superior Eleitoral;
VII - assinar as fórmulas de observações dos fiscais ou delegados de partido,
sôbre Eleitoral;
VIII - fiscalizar a distribuição das senhas e, verificando que não estão sendo
distribuídas segundo a sua ordem numérica, recolher as de numeração
intercalada, acaso retidas, as quais não se poderão mais distribuir.
IX - anotar o não comparecimento do eleitor no verso da fôlha individual de
votação. (Inciso acrescentado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
Art. 128. Compete aos secretários:
I - distribuir aos eleitores as senhas de entrada previamente rubricadas ou
carimbadas segundo a respectiva ordem numérica;
II - lavrar a ata da eleição;
III - cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas em instruções.
Parágrafo único. As atribuições mencionadas no n.º 1 serão exercidas por um dos
secretários e os constantes dos nºs. II e III pelo outro.
Art. 129. Nas eleições proporcionais os presidentes das mesas receptoras
deverão zelar pela preservação das listas de candidatos afixadas dentro das
cabinas indevassáveis tomando imediatas providências para a colocação de nova
lista no caso de inutilização total ou parcial.
Parágrafo único. O eleitor que inutilizar ou arrebatar as listas afixadas nas
cabinas indevassáveis ou nos edifícios onde funcionarem mesas receptoras,
incorrerá nas penas do artigo 297.
Art. 130. Nos estabelecimentos de internação coletiva de hansenianos os membros
das mesas receptoras serão escolhidos de preferência entre os médicos e
funcionários sadios do próprio estabelecimento.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO PERANTE AS MESAS RECEPTORAS
Art. 131. Cada partido poderá nomear 2 (dois) fiscais junto a cada mesa receptora,
funcionando um de cada vez.
§ 1º Quando o município abranger mais de uma zona eleitoral cada partido poderá
nomear 2 (dois) delegados junto a cada uma delas.
§ 2º A escolha de fiscal e delegado de partido não poderá recair em quem, por
nomeação do juiz eleitoral, já faça parte da mesa receptora.
§ 3º As credenciais expedidas pelos partidos, para os fiscais, deverão ser
visadas pelo juiz eleitoral.
§ 4º Para esse fim, o delegado do partido encaminhará as credenciais ao
Cartório, juntamente com os títulos eleitorais dos fiscais credenciados, para
que, verificado pelo escrivão que as inscrições correspondentes as títulos
estão em vigor e se referem aos nomeados, carimbe as credenciais e as apresente
ao juiz para o visto.
§ 5º As credenciais que não forem encaminhadas ao Cartório pelos delegados de
partido, para os fins do parágrafo anterior, poderão ser apresentadas pelos
próprios fiscais para a obtenção do visto do juiz eleitoral.
§ 6º Se a credencial apresentada ao presidente da mesa receptora não estiver
autenticada na forma do § 4º, o fiscal poderá funcionar perante a mesa, mas o
seu voto não será admitido, a não ser na seção em que o seu nome estiver
incluído.
§ 7º O fiscal de cada partido poderá ser substituído por outro no curso dos
trabalhos eleitorais.
Art. 132. Pelas mesas receptoras serão admitidos a fiscalizar a votação,
formular protestos e fazer impugnações, inclusive sôbre a identidade do
eleitor, os candidatos registrados, os delegados e os fiscais dos partidos.
TÍTULO III
DO MATERIAL PARA A VOTAÇÃO
Art. 133. Os juizes eleitorais enviarão ao presidente de cada mesa receptora,
pelo menos 72 (setenta e duas) horas antes da eleição, o seguinte material.
I - relação dos eleitores da seção que poderá ser dispensada, no todo ou em
parte, pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral em decisão fundamentada e
aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 6.055, de
17.6.1974)
II - relações dos partidos e dos candidatos registrados, as quais deverão ser
afixadas no recinto das seções eleitorais em lugar visível, e dentro das
cabinas indevassáveis as relações de candidatos a eleições proporcionais;
III - as fôlhas individuais de votação dos eleitores da seção, devidamente
acondicionadas;
IV - uma fôlha de votação para os eleitores de outras seções, devidamente
rubricada;
V - uma urna vazia, vedada pelo juiz eleitoral, com tiras de papel ou pano
forte;
VI - Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966:
Texto original: invólucro especial para recepção dos votos em separado.
VI - sobrecartas maiores para os votos impugnados ou sôbre os quais haja
dúvida; (Inciso VII renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
VII - cédulas oficiais; (Inciso VIII renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
VIII - sobrecartas especiais para remessa à Junta Eleitoral dos documentos
relativos à eleição; (Inciso IX renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
IX - senhas para serem distribuídas aos eleitores; (Inciso X renumerado pela
Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
X - tinta, canetas, penas, lápis e papel, necessários aos trabalhos; (Inciso XI
renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
XI - fôlhas apropriadas para impugnação e fôlhas para observação de fiscais de
partidos; (Inciso XII renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
XII - modêlo da ata a ser lavrada pela mesa receptora; (Inciso XIII renumerado
pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
XIII - material necessário para vedar, após a votação, a fenda da urna; (Inciso
XIV renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
XIV - um exemplar das Instruções do Tribunal Superior Eleitoral; (Inciso XV
renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
XV - material necessário à contagem dos votos quando autorizada; (Inciso XVI
renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
XVI - outro qualquer material que o Tribunal Regional julgue necessário ao
regular funcionamento da mesa. (Inciso XVII renumerado pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
§ 1º O material de que trata êste artigo deverá ser remetido por protocolo ou
pelo correio acompanhado de uma relação ao pé da qual o destinatário declarará
o que recebeu e como o recebeu, e aporá sua assinatura.
§ 2º Os presidentes da mesa que não tiverem recebido até 48 (quarenta e oito)
horas antes do pleito o referido material deverão diligenciar para o seu
recebimento.
§ 3º O juiz eleitoral, em dia e hora previamente designados em presença dos
fiscais e delegados dos partidos, verificará, antes de fechar e lacrar as
urnas, se estas estão completamente vazias; fechadas, enviará uma das chaves,
se houver, ao presidente da Junta Eleitoral e a da fenda, também se houver, ao
presidente da mesa receptora, juntamente com a urna.
Art. 134. Nos estabelecimentos de internação coletiva para hansenianos serão
sempre utilizadas urnas de lona.
TÍTULO IV
DA VOTAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS LUGARES DA VOTAÇÃO
Art. 135. Funcionarão as mesas receptoras nos lugares designados pelos juizes
eleitorais 60 (sessenta) dias antes da eleição, publicando-se a designação.
§ 1º A publicação deverá conter a seção com a numeração ordinal e local em que
deverá funcionar com a indicação da rua, número e qualquer outro elemento que
facilite a localização pelo eleitor.
§ 2º Dar-se-á preferência aos edifícios públicos, recorrendo-se aos
particulares se faltarem aqueles em número e condições adequadas.
§ 3º A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse
fim.
§ 4º É expressamente vedado uso de propriedade pertencente a candidato, membro
do diretório de partido, delegado de partido ou autoridade policial, bem como
dos respectivos cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, até o 2º grau,
inclusive.
§ 5º Não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazenda sítio ou qualquer
propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público, incorrendo
o juiz nas penas do Art. 312, em caso de infringência. (Redação dada pela Lei
nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 6º Os Tribunais Regionais, nas capitais, e os juizes eleitorais, nas demais
zonas, farão ampla divulgação da localização das seções.
§ 7º Da designação dos lugares de votação poderá qualquer partido reclamar ao
juiz eleitoral, dentro de três dias a contar da publicação, devendo a decisão
ser proferida dentro de quarenta e oito horas. (Parágrafo acrescentado pela Lei
nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 8º Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional,
interposto dentro de três dias, devendo no mesmo prazo, ser resolvido.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 9º Esgotados os prazos referidos nos §§ 7º e 8º deste artigo, não mais poderá
ser alegada, no processo eleitoral, a proibição contida em seu § 5º. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 6.336, de 1º.6.1976)
Art. 136. Deverão ser instaladas seções nas vilas e povoados, assim como nos
estabelecimentos de internação coletiva, inclusive para cegos e nos leprosários
onde haja, pelo menos, 50 (cinqüenta) eleitores.
Parágrafo único. A mesa receptora designada para qualquer dos estabelecimentos
de internação coletiva deverá funcionar em local indicado pelo respectivo
diretório mesmo critério será adotado para os estabelecimentos especializados
para proteção dos cegos.
Art.137. Até 10 (dez) dias antes da eleição,
pelo menos, comunicarão os juizes eleitorais aos chefes das repartições
públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades
particulares a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte dêles,
utilizados para pronunciamento das mesas receptoras.
Art. 138. No local destinado a votação, a mesa ficará em recinto separado do
público; ao lado haverá uma cabina indevassável onde os eleitores, à medida que
comparecerem, possam assinalar a sua preferência na cédula.
Parágrafo único. O juiz eleitoral providenciará para que nós edifícios
escolhidos sejam feitas as necessárias adaptações.
CAPÍTULO II
DA POLÍCIA DOS TRABALHOS ELEITORAIS
Art. 139. Ao presidente da mesa receptora e ao juiz eleitoral cabe a polícia
dos trabalhos eleitorais.
Art. 140. Somente podem permanecer no recinto da mesa receptora os seus
membros, os candidatos, um fiscal, um delegado de cada partido e, durante o
tempo necessário à votação, o eleitor.
§ 1º O presidente da mesa, que é, durante os trabalhos, a autoridade superior,
fará retirar do recinto ou do edifício quem não guardar a ordem e compostura
devidas e estiver praticando qualquer ato atentatório da liberdade eleitoral.
§ 2º Nenhuma autoridade estranha a mesa poderá intervir, sob pretexto algum, em
seu funcionamento, salvo o juiz eleitoral.
Art. 141. A força armada conservar-se-á a cem metros da seção eleitoral e não
poderá aproximar-se do lugar da votação, ou dêle penetrar, sem ordem do
presidente da mesa.
CAPÍTULO III
DO INÍCIO DA VOTAÇÃO
Art. 142. No dia marcado para a eleição, às 7 (sete) horas, o presidente da
mesa receptora os mesários e os secretários verificarão se no lugar designado
estão em orem o material remetido pelo juiz e a urna destinada a recolher os
votos, bem como se estão presentes os fiscais de partido.
Art. 143. As 8 (oito) horas, supridas as deficiências declarará o presidente
iniciados os trabalhos, procedendo-se em seguida à votação, que começará pelos
candidatos e eleitores presentes.
§ 1º Os membros da mesa e os fiscais de partido deverão votar no correr da
votação, depois que tiverem votado os eleitores que já se encontravam presentes
no momento da abertura dos trabalhos, ou no encerramento da votação. (Parágrafo
único renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 2º Observada a prioridade assegurada aos candidatos, têm preferência para
votar o juiz eleitoral da zona, seus auxiliares de serviço, os eleitores de
idade avançada os enfermos e as mulheres grávidas. (Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
Art. 144. O recebimento dos votos começará às 8 (oito)e terminará, salvo o
disposto no Art. 153, às 17 (dezessete) horas.
Art. 145.O presidente, mesários, secretários e fiscais de partido votarão
perante as mesas em que servirem, estes desde que a credencial esteja visada na
forma do Art. 131, § 3º; quando eleitores de outras seções, seus votos serão
tomados em separado. (Alterado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966 e restabelecido
pela Lei nº 7.332, de 1º.7.1985)
§ 1º O suplente de mesário que não fôr convocado para substituição decorrente
de falta, somente poderá votar na seção em que estiver incluído o seu nome.
(Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966 e restabelecido pela Lei nº 7.332, de
1º.7.1985)
§ 2º Com as cautelas constantes do ar. 147, § 2º, poderão ainda votar fora da
respectiva seção: (Renumerado para parágrafo único pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966 e restabelecido pela Lei nº 7.332, de 1º.7.1985)
I - o juiz eleitoral, em qualquer seção da zona sob sua jurisdição, salvo em
eleições municipais, nas quais poderá votar em qualquer seção do município em
que fôr eleitor;
II - o Presidente da República, o qual poderá votar em qualquer seção,
eleitoral do país, nas eleições presidenciais; em qualquer seção do Estado em
que fôr eleitor nas eleições para governador, vice-governador, senador,
deputado federal e estadual; em qualquer seção do município em que estiver
inscrito, nas eleições para prefeito, vice-prefeito e vereador;
III - os candidatos à Presidência da República, em qualquer seção eleitoral do
país, nas eleições presidenciais, e, em qualquer seção do Estado em que forem
eleitores, nas eleições de âmbito estadual;
IV - os governadores, vice-governadores, senadores, deputados federais e
estaduais, em qualquer seção do Estado, nas eleições de âmbito nacional e
estadual; em qualquer seção do município de que sejam eleitores, nas eleições
municipais;
V - os candidatos a governador, vice-governador, senador, deputado federal e
estadual, em qualquer seção do Estado de que sejam eleitores, nas eleições de
âmbito nacional e estadual;
VI - os prefeitos, vice-prefeitos e vereadores, em qualquer seção de município
que representarem, desde que eleitores do Estado, sendo que, no caso de
eleições municipais, nelas somente poderão votar se inscritos no município;
VII - os candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador, em qualquer seção de
município, desde que dêle sejam eleitores;
VIII - os militares, removidos ou transferidos dentro do período de 6 (seis)
meses antes do pleito, poderão votar nas eleições para presidente e
vice-presidente da República na localidade em que estiverem servindo.
IX - os policiais militares em serviço. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.504,
de 9.5.1995)
§ 3º Os eleitores referidos neste artigo votarão mediante as cautelas enumeradas
no Art. 147, § 2º, não sendo, porém, os seus votos, recolhidos à urna, e sim a
um invólucro especial de papel ou pano forte, o qual será lacrado e rubricado
pelos membros da mesa e fiscais presentes e encaminhado à Junta Eleitoral com a
urna e demais documentos da eleição. (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966 e
restabelecido pela Lei nº 7.332, de 1º.7.1985)
CAPÍTULO IV
DO ATO DE VOTAR
Art. 146. Observar-se-á na votação o seguinte:
I - o eleitor receberá, ao apresentar-se na seção, e antes de penetrar no
recinto da mesa, uma senha numerada, que o secretário rubricará, no momento,
depois de verificar pela relação dos eleitores da seção, que o seu nome
constada respectiva pasta;
II - no verso da senha o secretário anotará o número de ordem da fôlha
individual da pasta, número esse que constará da relação enviada pelo cartório
à mesa receptora;
III - admitido a penetrar no recinto da mesa, segundo a ordem numérica das
senhas, o eleitor apresentará ao presidente seu título, o qual poderá ser
examinado por fiscal ou delegado de partido, entregando, no mesmo ato, a senha;
IV - pelo número anotado no verso da senha, o presidente, ou mesário,
localizará a fôlha individual de votação, que será confrontada com o título e
poderá também ser examinada por fiscal ou delegado de partido;
V - achando-se em ordem o título e a fôlha individual e não havendo dúvida
sôbre a identidade do eleitor, o presidente da mesa o convidará a lançar sua
assinatura no verso da fôlha individual de votação; em seguida entregar-lhe-á a
cédula única rubricada no ato pelo presidente e mesários e numerada de acôrdo
com as Instruções do Tribunal Superior instruindo-o sôbre a forma de dobrá-la,
fazendo-o passar a cabina indevassável, cuja porta ou cortina será encerrada em
seguida;
VI - o eleitor será admitido a votar, ainda que deixe de exibir no ato da
votação o seu título, desde que seja inscrito na seção e conste da respectiva
pasta a sua fôlha individual de votação; nesse caso, a prova de ter votado será
feita mediante certidão que obterá posteriormente, no juízo competente;
VII - no caso da omissão da fôlha individual na respectiva pasta verificada no
ato da votação, será o eleitor, ainda, admitido a votar, desde que exiba o seu
título eleitoral e dêle conste que o portador é inscrito na seção, sendo o seu
voto, nesta hipótese, tomando em separado e colhida sua assinatura na fôlha de
votação modêlo 2 (dois). Como ato preliminar da apuração do voto,
averiguar-se-á se se trata de eleitor em condições de votar, inclusive se
realmente pertence à seção;
VIII - verificada a ocorrência de que trata o número anterior, a Junta
Eleitoral, antes de encerrar os seus trabalhos, apurará a causa da omissão. Se
tiver havido culpa ou dolo, será aplicada ao responsável, na primeira hipótese,
a multa de até 2 (dois) salários-mínimos, e, na segunda, a de suspensão até 30
(trinta) dias;
IX - na cabina indevassável, onde não poderá permanecer mais de um minuto, o
eleitor indicará os candidatos de sua preferência e dobrará a cédula oficial,
observadas as seguintes normas:
a) assinalando com uma cruz, ou de modo que torne expressa a sua intenção, o
quadrilátero correspondente ao candidato majoritário de sua preferência;
b) escrevendo o nome, o prenome, ou o número do candidato de sua preferência
nas eleições proporcionais. (Redação dada pela Lei nº 7.434, de 19.12.1985)
c) Revogado pela Lei nº 6.989, de 5.5.1982:
Texto original: escrevendo apenas a sigla do partido de sua preferência, se
pretender votar só na legenda;
X - ao sair da cabina o eleitor depositará na urna a cédula;
XI - ao depositar a cédula na urna o eleitor deverá fazê-lo de maneira a
mostrar a parte rubricada à mesa e aos fiscais de partido, para que verifiquem
sem nela tocar, se não foi substituída;
XII - se a cédula oficial não fôr a mesmo, será o eleitor convidado a voltar à
cabina indevessável e a trazer seu voto na cédula que recebeu; senão quiser
tornar à cabina ser-lhe-á recusado a ocorrência na ata e ficando o eleitor
retido pela mesa, e à sua disposição, até o término da votação ou a devolução
da cédula oficial já rubricada e numerada;
XIII - se o eleitor, ao receber a cédula ou ao recolher-se à cabia de votação,
verificar que a cédula se acha estragada ou, de qualquer modo, viciada ou
assinalada ou se êle próprio, por imprudência, imprevidência ou ignorância, a
inutilizar, estragar ou assinalar erradamente, poderá pedir uma outra ao
presidente da seção eleitoral, restituíndo, porém, a primeira, a qual será
imediatamente inutilizada à vista dos presentes e sem quebra do sigilo do que o
eleitor haja nela assinalado;
XIV - introduzida a sobrecarta na urna, o presidente da mesa devolverá o título
ao eleitor, depois de datá-lo e assiná-lo; em seguida rubricará, no local
próprio, a fôlha individual de votação.
Art. 147. O presidente da mesa dispensará especial atenção à identidade de cada
eleitor admitido a votar Existindo dúvida a respeito, deverá exigir-lhe a
exibição da respectiva carteira, e, na falta desta, interrogá-lo sôbre os dados
constantes do título, ou da fôlha individual de votação, confrontando a
assinatura do mesmo com a feita na sua presença pelo eleitor, e mencionando na
ata a dúvida suscitada.
§ 1º A impugnação à identidade do eleitor, formulada pelos membros da mesa,
fiscais, delegados, candidatos ou qualquer eleitor, será apresentada
verbalmente ou por escrito, antes de ser o mesmo admitido a votar.
§ 2º Se persistir a dúvida ou fôr mantida a impugnação, tomará o presidente da
mesa as seguintes providências:
I - escreverá numa sobrecarta branca o seguinte: "Impugnado por
"F";
II - entregará ao eleitor a sobrecarta branca, para que êle, na presença da
mesa e dos fiscais, nela coloque a cédula oficial que assinalou, assim como o
seu título, a fôlha de impugnação e qualquer outro documento oferecido pelo
impugnante;
III - determinará ao eleitor que feche a sobrecarta branca e a deposite na
urna;
IV - anotará a impugnação na ata.
§3º O voto em separado, por qualquer motivo, será sempre tomado na forma
prevista no parágrafo anterior.
Art. 148. O eleitor somente poderá votar na seção eleitoral em que estiver
incluído o seu nome.
§ 1º Essa exigência somente poderá ser dispensada nos casos previstos no Art.
145 e seus parágrafos.
§ 2º Aos eleitores mencionados no Art. 145 não será permitido votar sem a
exibição do título, e nas fôlhas de votação modêlo 2 (dois), nas quais lançarão
suas assinaturas, serão sempre anotadas na coluna própria as seções mecionadas
nos título retidos.
§ 3º Quando se tratar de candidato, o presidente da mesa receptora verificará,
previamente, se o nome figura na relação enviada à seção, e quando se tratar de
fiscal de partido, se a credencial está devidamente visada pelo juiz eleitoral.
§ 4º Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966:
Texto original: Os votos dos eleitores mencionados no art. 145 não serão
recolhidos à urna e sim ao invólucro a que se refere o art. 133, VI.
§ 5º Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966:
Texto original: Serão, porém, recolhidos à urna comum, observadas as
formalidades legais, os votos em separado de eleitores da própria seção.
Art. 149. Não será admitido recurso contra a votação, se não tiver havido
impugnação perante a mesa receptora, no ato da votação, contra as nulidades
argüidas.
Art. 150. O eleitor cego poderá:
I - assinar a fôlha individual de votação em letras do alfabeto comum ou do sistema
Braille;
II - assinalar a cédula oficial, utilizando também qualquer sistema;
III - usar qualquer elemento mecânico que trouxer consigo, ou lhe fôr fornecido
pela mesa, e que lhe possibilite exercer o direito de voto
Art. 151. Revogado pela Lei nº 7.914, de 7.12.1989:
Texto original: Nos estabelecimentos de internação coletiva de hansenianos
serão observadas as seguintes normas:
I - na véspera do dia do pleito o Diretor do Sanatório promoverá o recolhimento
dos títulos eleitorais, mandará desinfetá-lo convenientemente e os entregará ao
presidente de cada mesa receptora antes de iniciados os trabalhos;
II - os eleitores votarão à medida em que forem sendo chamados,
independentemente de senha;
III - ao terminar de votar, receberá o eleitor seu título, devidamente
rubricado pelo presidente da mesa;
IV - o presidente da mesa rubricará a fôlha individual de votação antes de
colher a assinatura do eleitor.
§ 1º Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966:
Texto original: Nas eleições municipais sòmente poderão votar os hansenianos
que já eram eleitores do município antes do internamento, ou, se alistados no
Sanatório os que residiam anteriormente no município.
§ 2º Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966:
Texto original: Nas eleições de âmbito estadual será observado, mutatis
mutandis, o disposto no parágrafo anterior.
Art. 152. Poderão ser utilizadas máquinas de votar, a critério e mediante
regulamentação do Tribunal Superior Eleitoral.
CAPÍTULO V
DO ENCERRAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 153. Às 17 (dezessete) horas, o presidente fará entregar as senhas a todos
os eleitores presentes e, em seguida, os convidará, em voz alta, a entregar à
mesa seus títulos, para que sejam admitidos a votar.
Parágrafo único. A votação continuará na ordem numérica das senhas e o título
será devolvido ao eleitor, logo que tenha votado.
Art. 154. Terminada a votação e declarado o seu encerramento elo presidente,
tomará estes as seguintes providências:
I - vedará a fenda de introdução da cédula na urna, de modo a cobri-la
inteiramente com tiras de papel ou pano forte, rubricadas pelo presidente e
mesários e, facultativamente, pelos fiscais presentes, separará todas as folhas
de votação correspondentes aos eleitores faltosos e fará constar, no verso de
cada uma delas na parte destinada à assinatura do eleitor, a falta verificada,
por meio de breve registro, que autenticará com a sua assinatura. (Redação dada
pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
II - encerrará, com a sua assinatura, a fôlha de votação modêlo 2 (dois), que
poderá ser também assinada pelos fiscais;
III - mandará lavra, por um dos secretários, a ata da eleição, preenchendo o
modêlo fornecido pela Justiça Eleitoral, para que conste:
a) os nomes dos membros da mesa que hajam comparecido, inclusive o suplente;
b) as substituições e nomeações feitas;
c) os nomes dos fiscais que hajam comparecido e dos que se retiraram durante a
votação;
d) a causa, se houver, do retardamento para o começo da votação;
e) o número, por extenso, dos eleitores da seção que compareceram e votaram e o
número dos que deixaram de comparecer;
f) o número, por extenso, de eleitores de outras seções que hajam votado e
cujos votos hajam sido recolhidos ao invólucro especial;
g) o motivo de não haverem votado alguns dos eleitores que compareceram;
h) os protestos e as impugnações apresentados pelos fiscais, assim como as
decisões sôbre eles proferidas, tudo em seu inteiro teor;
i) a razão de interrupção da votação, se tiver havido, e o tempo de
interrupção;
j) a ressalva das rasuras, emendas e entrelinhas porventura existentes nas
folhas de votação e na ata, ou a declaração de não existirem;
IV - mandará, em caso de insuficiência de espaço no modêlo destinado ao
preenchimento, prosseguir a ata em outra fôlha devidamente rubricada por êle,
mesários e fiscais que o desejarem, mencionado esse fato na própria ata;
V - assinará a ata com os demais membros da mesa, secretários e fiscais que
quiserem;
VI - entregará a urna e os documentos do ato eleitoral ao presidente da Junta
ou à agência do Correio mais próxima, ou a outra vizinha que ofereça melhores
condições de segurança e expedição, sob recibo em triplicata com a indicação de
hora, devendo aqueles documentos ser encerrados em sobrecartas rubricadas por
êle e pelos fiscais que o quiserem;
VII - comunicará em ofício, ou impresso próprio, ao juiz eleitoral da zona a
realização da eleição, o número de eleitores que votaram e a remessa da urna e
dos documentos à Junta Eleitoral;
VIII - enviará em sobrecarta fechada uma das vias do recibo do Correio à Junta
Eleitoral e a outra ao Tribunal Regional.
§ 1º Os Tribunais Regionais poderão prescrever outros meios de vedação das
urnas.
§ 2º No Distrito Federal e nas capitais dos Estados poderão os Tribunais
Regionais determinar normas diversas para a entrega de urnas e papéis
eleitorais, com as cautelas destinadas a evitar violação ou extravio.
Art. 155. O presidente da Junta Eleitoral e as agências do Correio tomarão as
providências necessárias para o recebimento da urna e dos documentos referidos
no artigo anterior.
§1º Os fiscais e delegados de partidos têm direito de vigiar e acompanhar a
urna desde o momento da eleição, durante a permanência nas agências do Correio
e até a entrega à Junta Eleitoral.
§ 2º A urna ficará permanentemente à vista dos interessados e sob a guarda de
pessoa designada pelo presidente da Junta Eleitoral.
Art. 156. Até as 12 (doze) horas do dia seguinte à realização da eleição, o
juiz eleitoral é obrigado, sob pena de responsabilidade e multa de 1 (um) a 2
(dois) salários-mínimos, a comunicar ao Tribunal Regional, e aos delegados de
partido perante êle credenciados, o número de eleitores que votaram em cada uma
das seções da zona sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da zona.
§ 1º Se houver retardamento nas medidas referidas no Art. 154, o juiz
eleitoral, assim que receba o ofício constante desse dispositivo, nº VII, fará
a comunicação constante dêste artigo.
§ 2º Essa comunicação será feita por via postal, em ofícios registrados de que
o juiz eleitoral guardará cópia no arquivo da zona, acompanhada do recibo do Correio.
§ 3º Qualquer candidato, delegado ou fiscal de partido poderá obter, por
certidão, o teor da comunicação a que se refere êste artigo, sendo defeso ao
juiz eleitoral recusá-la ou procrastinar a sua entrega ao requerente.
Art. 157. Revogado pela Lei nº 7.914, de 7.12.1989:
Texto original: Nos estabelecimentos de internação coletiva, terminada a
votação e lavrada a ata da eleição, o presidente da mesa aguardará que todo o
material seja submetido a rigorosa desinfecção, realizada sob as vistas do
diretor do estabelecimento, depois de encerrado em invólucro hermeticamente
fechado.
TÍTULO V
DA APURAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS APURADORES
Art. 158. A apuração compete:
I - às Juntas Eleitorais quanto às eleições realizadas na zona sob sua
jurisdição;
II - aos Tribunais Regionais a referente às eleições para governador,
vice-governador, senador, deputado federal e estadual, de acôrdo com os
resultados parciais enviados pelas Junta Eleitorais;
III - ao Tribunal Superior Eleitoral nas eleições para presidente e vice-presidente
da República , pelos resultados parciais remetidos pelos Tribunais Regionais.
CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO NAS JUNTAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 159. A apuração começará no dia seguinte ao das eleições e, salvo motivo
justificado, deverá terminar dentro de 10 (dez) dias.
§ 1º Iniciada a apuração, os trabalhos não serão interrompidos aos sábados,
domingos e dias feriados, devendo a Junta funcionar das 8 (oito) às 18
(dezoito) horas, pelo menos.
§ 2º Em caso de impossibilidade de observância do prazo previsto neste artigo,
o fato deverá ser imediatamente justificado perante o Tribunal Regional,
mencionando-se as horas ou dias necessários para o adiamento que não poderá
exceder a cinco dias. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 3º Esgotado o prazo e a prorrogação estipulada neste artigo ou não tendo
havido em tempo hábil o pedido de prorrogação, a respectiva Junta Eleitoral
perde a competência para prosseguir na apuração devendo o seu presidente
remeter, imediatamente ao Tribunal Regional, todo o material relativo à
votação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 4º Ocorrendo a hipótese presta no parágrafo anterior, competirá ao Tribunal
Regional fazer a apuração. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 5º Os membros da Junta Eleitoral responsáveis pela inobservância
injustificada dos prazos fixados neste artigo estarão sujeitos à multa de dois
a dez salários-mínimos, aplicada pelo Tribunal Regional. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
Art. 160. Havendo conveniência, em razão do número de urnas a apurar, a Junta
poderá subdividir-se em turmas, até o limite de 5 (cinco), todas presididas por
algum dos seus componentes.
Parágrafo único. As dúvidas que forem levantadas em cada turma serão decididas
por maioria de votos dos membros da Junta.
Art. 161. Cada partido poderá credenciar perante as Juntas até 3 (três)
fiscais, que ser revezem na fiscalização dos trabalhos.
§ 1º Em caso de divisão da Junta em turmas, cada partido poderá credenciar até
3 (três) fiscais para cada turma.
§ 2º Não será permitida, na Junta ou turma, a atuação de mais de 1 (um) fiscal
de cada partido.
Art. 162. Cada partido poderá credenciar mais de 1 (um) delegado perante a
Junta, mas no decorrer da apuração só funcionará 1 (um) de cada vez.
Art. 163. Iniciada a apuração da urna, não será a mesma interrompida, devendo
ser concluída.
Parágrafo único. Em caso de interrupção por motivo de força maior, as cédulas e
as folhas de apuração serão recolhidas à urna e esta fechada e lacrada, o que
constará da ata.
Art. 164. É vedado às Juntas Eleitorais a divulgação, por qualquer meio, de
expressões, frases ou desenhos estranhos ao pleito, apostos ou contidos nas
cédulas.
§ 1º Aos membros, escrutinadores e auxiliares das Juntas que infringirem o
disposto neste artigo será aplicada a multa de 1 (um) a 2 (dois)
salários-mínimos vigentes na Zona Eleitoral, cobrados através de executivo
fiscal ou da inutilização de sêlos federais no processo em que fôr arbitrada a
multa.
§ 2º Será considerada dívida líquida e certa, para efeito de cobrança, a que
fôr arbitrada pelo Tribunal Regional e inscrita em livro próprio na Secretaria
desse órgão.
SEÇÃO II
DA ABERTURA DA URNA
Art. 165. Antes de abrir cada urna a Junta verificará:
I - se há indício de violação da urna;
II - se a mesa receptora se constituiu legalmente;
III - se as folhas individuais de votação e as folhas modêlo 2 (dois) são
autênticas;
IV - se a eleição se realizou no dia, hora e local designados e se a votação
não foi encerrada antes das 17 (dezessete) horas;
V - se foram infringidas as condições que resguardam o sigilo do voto;
VI - se a seção eleitoral foi localizada com infração ao disposto nos §§ 4º e
5º do Art. 135;
VII - se foi recusada, sem fundamento legal, a fiscalização de partidos aos
atos eleitorais;
VIII - se votou eleitor excluído do alistamento, sem ser o seu voto tomado em
separado;
IX - se votou eleitor de outra seção, a não ser nos casos expressamente
admitidos;
X - se houve demora na entrega da urna e dos documentos conforme determina o nº
VI, do Art. 154.
XI - se consta nas folhas individuais de votação dos eleitores faltosos o
devido registro de sua falta. (Inciso acrescentado pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
§ 1º Se houver indício de violação da urna, proceder-se-á da seguinte forma:
I - antes da apuração, o presidente da Junta indicará pessoa idônea para servir
como perito e examinar a urna com assistência do representante do Ministério
Público;
II - se o perito concluir pela existência de violação e o seu parecer fôr
aceito pela Junta, o presidente desta comunicará a ocorrência ao Tribunal
Regional, para as providências de lei;
III - se o perito e o representante do Ministério Público concluírem pela
inexistência de violação, far-se-á a apuração;
IV - se apenas o representante do Ministério Público entender que a urna foi
violada, a Junta decidirá podendo aquele, se a decisão não fôr podendo aquele,
se a decisão não fôr unânime, recorrer imediatamente para o Tribunal Regional;
V - não poderão servir de peritos os referidos no Art. 36, § 3º, nºs. I a IV.
§ 2º s impugnações fundadas em violação da urna somente poderão ser
apresentadas até a abertura desta.
§ 3º Verificado qualquer dos casos dos nºs. II, III, IV e V do artigo, a Junta
anulará a votação, fará a apuração dos votos em separado e recorrerá de ofício
para o Tribunal Regional.
§ 4º Nos casos dos números VI, VII, VIII, IX e X, a Junta decidirá se a votação
é válida, procedendo à apuração definitiva em caso afirmativo, ou na forma do
parágrafo anterior, se resolver pela nulidade da votação.
§ 5º A junta deixará de apurar os votos de urna que não estiver acompanhada dos
documentos legais e lavrará têrmo relativo ao fato, remetendo-a, com cópia da
sua decisão, ao Tribunal Regional.
Art. 166. Aberta a urna, a Junta verificará se o número de cédulas oficiais
corresponde ao de votantes. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 1º A incoincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais
encontradas na urna não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que
não resulte de fraude comprovada. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 2º Se a Junta entender que a incoincidência resulta de fraude, anulará a
votação, fará a apuração em separado e recorrerá de ofício para o Tribunal
Regional.
Art. 167. Resolvida a apuração da urna, deverá a Junta inicialmente:
I - examinar as sobrecartas brancas contidas na urna, anulando os votos
referentes aos eleitores que não podiam votar; (Redação dada pela Lei nº 4.961,
de 4.5.1966)
II - misturar as cédulas oficiais dos que podiam votar com as demais existentes
na urna. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
III - Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966:
Texto original: examinar as sobrecartas brancas contidas na urna, dos eleitores
da própria seção e que votaram em separado, anulando os votos referentes aos
que não podiam votar.
IV - Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966:
Texto original: misturar as cédulas oficiais dos que podiam votar com as demais
existentes na urna.
Art. 168. As questões relativas à existência de rasuras, emendas e entrelinhas
nas folhas de votação e na ata da eleição, somente poderão ser suscitadas na
fase correspondente à abertura das urnas.
SEÇÃO III
DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS
Art. 169. À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os fiscais e
delegados de partido, assim como os candidatos, apresentar impugnações que
serão decididas de plano pela Junta.
§ 1º As Juntas decidirão por maioria de votos as impugnações.
§ 2º De suas decisões cabe recurso imediato, interposto verbalmente ou por
escrito, que deverá ser fundamentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas
para que tenha seguimento.
§ 3º O recurso, quando ocorrerem eleições simultâneas, indicará expressamente
eleição a que se refere.
§ 4º Os recursos serão instruídos de ofício, com certidão da decisão recorrida;
se interpostos verbalmente, constará também da certidão o trecho correspondente
do boletim. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
Art. 170. As impugnações quanto à identidade do eleitor, apresentadas no ato da
votação, serão resolvidas pelo confronto da assinatura tomada no verso da folha
individual de votação com a existente no anverso; se o eleitor votou em
separado, no caso de omissão da folha individual na respectiva pasta,
confrontando-se a assinatura da folha modêlo 2 (dois) com a do título
eleitoral.
Art. 171 Não será admitido recurso contra a apuração, se não tiver havido
impugnação perante a Junta, no ato apuração, contra as nulidades argüidas.
Art. 172. Sempre que houver recurso fundado em contagem errônea de votos,
vícios de cédulas ou de sobrecartas para votos em separado, deverão as cédulas
ser conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará o recurso e deverá ser
rubricado pelo juiz eleitoral, pelo recorrente e pelos delegados de partido que
o desejarem. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
SEÇÃO IV
DA CONTAGEM DOS VOTOS
Art. 173. Resolvidas as impugnações a Junta passará a apurar os votos.
Parágrafo único. Na apuração, poderá ser utilizado sistema eletrônico, a
critério do Tribunal Superior Eleitoral e na forma por ele estabelecida.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.978, de 19.1.1982)
Art. 174. As cédulas oficiais, à medida em que forem sendo abertas, serão
examinadas e lidas em voz alta por um dos componentes da Junta.
§ 1º Após fazer a declaração dos votos em branco e antes de ser anunciado o
seguinte, será aposto na cédula, no lugar correspondente à indicação do voto,
um carimbo com a expressão "em branco", além da rubrica do presidente
da turma. (§ 1º acrescentado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966 e alterado pela Lei
nº 6.055, de 17.6.1974)
§ 2º O mesmo processo será adaptado para o voto nulo. (Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 6.055, de 17.6.1974)
§ 3º Não poderá ser iniciada a apuração dos votos da urna subsequente sob as
penas do Art. 345, sem que os votos em branco da anterior estejam todos
registrados pela forma referida no § 1º. (Parágrafo 2º acrescentado pela Lei nº
4.961, de 4.5.1966 e renumerado pela Lei nº 6.055, de 17.6.1974)
§ 4º As questões relativas às cédulas somente poderão ser suscitadas nessa
oportunidade. (Parágrafo único renumerado para § 3º pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966 e renumerado para § 4º pela Lei nº 6.055, de 17.6.1974)
Art. 175. Serão nulas as cédulas: (Artigo restabelecido pelo art. 20 da Lei nº
7.332, de 1.7.1985)
I - que não corresponderem ao modêlo oficial;
II - que não estiverem devidamente autenticadas;
III - que contiverem expressões, frases ou sinais que possam identificar o
voto.
§ 1º Serão nulos os votos, em cada eleição majoritária: (Parágrafo
restabelecido pelo art. 20 da Lei nº 7.332, de 1.7.1985)
I - quando forem assinalados os nomes de dois ou mais candidatos para o mesmo
cargo;
II - quando a assinalação estiver colocada fora do quadrilátero próprio, desde
que torne duvidosa a manifestação da vontade do eleitor.
§ 2º Serão nulos os votos, para a Câmara dos Deputados e Assembléia
Legislativa, se o eleitor indicar candidatos a deputado federal e estadual de
partidos diferentes. (Parágrafo restabelecido pelo art. 20 da Lei nº 7.332, de
1º.7.1985)
§ 3º Serão nulos os votos, em cada eleição pelo sistema proporcional:
(Parágrafo restabelecido pelo art. 20 da Lei nº 7.332, de 1º.7.1985)
I - quando o candidato não fôr indicado, através do nome ou do número, com
clareza suficiente para distinguí-lo de outro candidato ao mesmo cargo, mas de
outro partido, e o eleitor não indicar a legenda;
II - se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato ao mesmo cargo,
pertencentes a partidos diversos, ou, indicando apenas os números, o fizer também
de candidatos de partidos diferentes;
III - se o eleitor, não manifestando preferência por candidato, ou o fazendo de
modo que não se possa identificar o de sua preferência, escrever duas ou mais
legendas diferentes no espaço relativo à mesma eleição.
§ 4º Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos
inelegíveis ou não registrados. (Parágrafo restabelecido pelo art. 20 da Lei nº
7.332, de 1º.7.1985)
Art. 176. Contar-se-á o voto apenas para a legenda, nas eleições pelo sistema
proporcional: (Redação dada pela Lei nº 8.037, de 25.5.1990)
I - se o eleitor escrever apenas a sigla partidária, não indicando o candidato
de sua preferência; (Redação dada pela Lei nº 8.037, de 25.5.1990)
II - se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato do mesmo Partido;
(Redação dada pela Lei nº 8.037, de 25.5.1990)
III - se o eleitor, escrevendo apenas os números, indicar mais de um candidato
do mesmo Partido; (Redação dada pela Lei nº 8.037, de 25.5.1990)
IV - se o eleitor não indicar o candidato através do nome ou do número com
clareza suficiente para distinguí-lo de outro candidato do mesmo Partido;
(Redação dada pela Lei nº 8.037, de 25.5.1990)
Art. 177. Na contagem dos votos para as eleições realizadas pelo sistema
proporcional observar-se-ão, ainda, as seguintes normas: (Redação dada pela Lei
nº 8.037, de 25.5.1990)
I - a inversão, omissão ou erro de grafia do nome ou prenome não invalidará o
voto desde que seja possível a identificação do candidato; (Redação dada pela
Lei nº 8.037, de 25.5.1990)
II - se o eleitor escrever o nome de um candidato e o número correspondente a
outro da mesma legenda ou não, contar-se-á o voto para o candidato cujo nome
foi escrito bem como para a legenda a que pertence; (Redação dada pela Lei nº
8.037, de 25.5.1990)
III - se o eleitor escrever o nome ou o número de um candidato e a legenda de
outro Partido, contar-se-á o voto para o candidato cujo nome ou número foi
escrito; (Redação dada pela Lei nº 8.037, de 25.5.1990)
IV - se o eleitor escrever o nome ou o número de um candidato a Deputado
Federal na parte da cédula referente a Deputado Estadual ou vice-versa, o voto
será contado para o candidato cujo nome ou número foi escrito. (Redação dada
pela Lei nº 8.037, de 25.5.1990)
V - se o eleitor escrever o nome ou o número de candidatos em espaço da cédula
que não seja o correspondente ao cargo para o qual o candidato foi registrado,
será o voto computado para o candidato e respectiva legenda, conforme o
registro. (Redação dada pela Lei nº 8.037, de 25.5.1990)
Art. 178. O voto dado ao candidato a Presidente da República entender-se-á dado
também ao candidato a vice-presidente, assim como o dado aos candidatos a
governador, senador, deputado federal nos territórios, prefeito e juiz de paz
entender-se-á dado ao respectivo vice ou suplente.
Art. 179. Concluída a contagem dos votos a Junta ou turma deverá:
I - transcrever nos mapas referentes à urna a votação apurada;
II - expedir boletim contendo o resultado da respectiva seção, no qual serão
consignados o número de votantes, a votação individual de cada candidato, os
votos de cada legenda partidária, os votos nulos e os em branco, bem como
recursos, se houver.
§ 1º Os mapas, em todas as suas folhas, e os boletins de apuração, serão
assinados pelo presidente e membros da Junta e pelos fiscais de partido que o
desejarem.
§ 2º O boletim a que se refere e êste artigo obedecerá a modêlo aprovado pelo
Tribunal Superior Eleitoral, podendo porém, na sua falta, ser substituído por
qualquer outro expedido por Tribunal Regional ou pela própria Junta Eleitoral.
§ 3º Um dos exemplares do boletim de apuração será imediatamente afixado na
sede da Junta, em local que possa ser copiado por qualquer pessoa.
§ 4º Cópia autenticada do boletim de apuração será entregue a cada partido, por
intermédio do delegado ou fiscal presente, mediante recibo.
§ 5º O boletim de apuração ou sua cópia autenticada com a assinatura do juiz e
pelo menos de um dos membros da Junta, podendo ser apresentado ao Tribunal
Regional, nas eleições federais e estaduais, sempre que o número de votos
constantes dos mapas recebidos pela Comissão Apuradora não coincidir com os
nele consignados.
§ 6º O partido ou candidato poderá apresentar o boletim na oportunidade
concedida pelo Art. 200, quando terá vista do relatório da Comissão Apuradora,
ou antes, se durante os trabalhos da Comissão tiver conhecimento da
incoincidência de qualquer resultado.
§ 7º Apresentado o boletim, será aberta vista aos demais partidos, pelo prazo
de 2 (dois) dias, os quais somente poderão contestar o erro indicado com a
apresentação de boletim da mesma urna, revestido das mesmas formalidades.
§ 8º Se o boletim apresentado na contestação consignar outro resultado,
coincidente ou não com o que figurar no mapa enviado pela Junta, a urna será
requisitada e recontada pelo próprio Tribunal Regional, em sessão.
§ 9º A não expedição do boletim imediatamente após a apuração de cada urna e
antes de se passa à subsequente, sob qualquer pretexto, constitui o crime
previsto no Art. 313.
Art. 180. O disposto no artigo anterior e em todos os seus parágrafos aplica-se
às eleições municipais, observadas somente as seguintes alterações:
I - o boletim de apuração poderá ser apresentado à Junta até 3 (três) dias
depois de totalizados os resultados, devendo os partidos ser cientificados,
através os partidos ser cientificados, através de seus delegados, da data em
que começará a correr esse prazo;
II - apresentado o boletim será observado o disposto nos §§ 7º e 8º do artigo
anterior, devendo a recontagem ser procedida pela própria Junta.
Art. 181. Salvo nos casos mencionados nos artigos anteriores, a recontagem de
votos só poderá ser deferida pelos Tribunais Regionais, em recurso interposto
imediatamente após a apuração de cada urna.
Parágrafo único. Em nenhuma outra hipótese poderá a Junta determinar a
reabertura de urnas já apuradas para recontagem de votos.
Art. 182. Os títulos dos eleitores estranhos à seção separados, para remessa,
depois de terminados os trabalhos da Junta, ao juiz eleitoral da zona neles
mencionadas, a fim de que seja anotado na fôlha individual de votação o voto
dado em outra seção.
Parágrafo único. Se, ao ser feita a anotação, no confronto do título com a
fôlha individual, se verificar incoincidência ou outro indício de fraude, serão
autuados tais documentos e o juiz determinará as providências necessárias para
apuração do fato e conseqüentes medidas legais.
Art. 183. Concluída a apuração, e antes de se passar à subsequente, as cédulas
serão recolhidas à urna, sendo esta fechada e lacrada, não podendo ser reaberta
senão depois de transitada em julgado a diplomação, salvo nos casos de
recontagem de votos.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no presente artigo, sob qualquer
pretexto, constitui o crime eleitoral previsto no Art. 314.
Art. 184. Terminada a apuração, a Junta remeterá ao Tribunal Regional no prazo
de vinte e quatro horas, todos os papéis eleitorais referentes às eleições
estaduais ou federais, acompanhados dos documentos referentes à apuração,
juntamente com a ata geral dos seus trabalhos, na qual serão consignadas as
votações apuradas para cada legenda e candidato e os votos não apurados com a
declaração dos motivos porque o não foram. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
§ 1º Essa remessa será feita em invólucros fechado, lacrado e rubricado pelos
membros da Junta, delegados e fiscais de Partido, por via postal ou sob
protocolo, conforme fôr mais rápida e segura a chegada ao destino. (Parágrafo
único renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 2º Se a remessa dos papéis eleitorais de que trata êste artigo não se
verificar no prazo nele estabelecido os membros da Junta estarão sujeitos à
multa correspondente à metade do salário-mínimo regional por dia de
retardamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 3º Decorridos quinze dias sem que o Tribunal Regional tenha recebido os
papéis referidos neste artigo ou comunicação de sua expedição, determinará ao
Corregedor Regional ou Juiz Eleitoral mais próximo que os faça apreender e
enviar imediatamente, transferindo-se para o Tribunal Regional a competência
para decidir sôbre os mesmos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
Art. 185. Sessenta dias após o trânsito em julgado da diplomação de todos os
candidatos, eleitos nos pleitos eleitorais realizados simultaneamente e prévia
publicação de edital de convocação, as cédulas serão retiradas das urnas e
imediatamente incineradas, na presença do Juiz Eleitoral e em ato público,
vedado a qualquer pessoa inclusive ao Juiz, o seu exame na ocasião da
incineração. (Redação dada pela Lei nº 6.055, de 17.6.1974)
Parágrafo único. Poderá ainda a Justiça Eleitoral, tomadas as medidas
necessárias à garantia do sigilo, autorizar a reciclagem industrial das
cédulas, em proveito do ensino público de primeiro grau ou de instituições
beneficentes. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.977, de 27.12.1989)
Art. 186. Com relação às eleições municipais e distritais, uma vez terminada a
apuração de todas as urnas, a Junta resolverá as dúvidas não decididas,
verificará o total dos votos apurados, inclusive os votos em branco,
determinará o quociente eleitoral e os quocientes partidários e proclamará os
candidatos eleitos.
§ 1º O presidente da Junta fará lavrar, por um dos secretários, a ata geral
concernente às eleições referidas neste artigo, da qual constará o seguinte:
I - as seções apuradas e o número de votos apurados em cada urna;
II - as seções anuladas, os motivos por que foram e o número de votos não
apurados;
III- as seções onde não houve eleição e os motivos;
IV - as impugnações feitas, a solução que lhes foi dada e os recursos
interpostos;
V - a votação de cada legenda na eleição para vereador;
VI - o quociente eleitoral e os quocientes partidários;
VII - a votação dos candidatos a vereador, incluídos em cada lista registrada, na
ordem da votação recebida;
VIII - a votação dos candidatos a prefeito, vice-prefeito e a juiz de paz, na
ordem da votação recebida.
§ 2º Cópia da ata geral da eleição municipal, devidamente autenticada pelo
juiz, será enviada ao Tribunal Regional e ao Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 187. Verificando a Junta Apuradora que os votos das seções anuladas e
daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar, poderão alterar a
representação de qualquer partido ou classificação de candidato eleito pelo
princípio majoritário, nas eleições municipais, fará imediata comunicação do
fato ao Tribunal Regional, que marcará, se fôr o caso, dia para a renovação da
votação naquelas seções.
§ 1º Nas eleições suplementares municipais observar-se-á, no que couber, o
disposto no Art. 210.
§ 2º Essas eleições serão realizadas perante novas mesas receptoras, nomeadas
pelo juiz eleitoral, e apuradas pela própria Junta que, considerando os
anteriores e os novos resultados, confirmará ou invalidará os diplomas que
houver expedido.
§ 3º Havendo renovação de eleições para os cargos de prefeito e vice-prefeito,
os diplomas somente serão expedidos depois de apuradas as eleições
suplementares.
§ 4º Nas eleições suplementares, quando ser referirem a mandatos de
representação proporcional, a votação e a apuração far-se-ão exclusivamente
para as legendas registradas.
SEÇÃO V
DA CONTAGEM DOS VOTOS PELA MESA RECEPTORA
Art. 188. O Tribunal Superior Eleitoral poderá autorizar a contagem de votos
pelas mesas receptoras, nos Estados em que o Tribunal Regional indicar as zonas
ou seções em que esse sistema deva ser adotado.
Art. 189. Os mesários das seções em que fôr efetuada a contagem dos votos serão
nomeados escrutinadores da junta.
Art. 190. Não será efetuada a contagem dos votos pela mesa de esta não se
julgar suficientemente garantida, ou se qualquer eleitor houver votado sob
impugnação, devendo a mesa, em um ou outro caso, proceder na forma determinada
para as demais, das zonas em que a contagem não foi autorizada.
Art. 191. Terminada a votação, o presidente da mesa tomará as providências
mencionadas nas alíneas II, III, IV e V do Art. 154.
Art. 192. Lavrada e assinada ata, o presidente da mesa, na presença dos demais
membros, fiscais e delegados do partido, abrirá a urna e o invólucro e verificará
se o número de cédulas oficiais coincide com o de votantes.
§ 1º Se não houver coincidência entre o número de votantes e o de cédulas
oficiais encontradas na urna e no invólucro a mesa receptora não fará a
contagem dos votos.
§ 2º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, o presidente da mesa
determinará que as cédulas e as sobrecartas sejam novamente recolhidas a urna e
ao invólucro, os quais serão fechados e lacrados, procedendo, em seguida, na
forma recomendada pelas alíneas VI, VII e VIII e do Art. 54.
Art. 193. Havendo coincidência entre o número de cédulas e o de votantes deverá
a mesa, inicialmente, misturar as cédulas contidas nas sobrecartas brancas, da
urna e do invólucro, com as demais.
§ 1º Em seguida proceder-se-á à abertura das cédulas e contagem dos votos,
observando-se o disposto nos artigos. 169 e seguintes, no que couber.
§ 2º Terminada a contagem dos votos será lavrada ata resumida, de acôrdo com
modelo aprovado pelo Tribunal Superior e da qual constarão apenas as impugnações
acaso apresentadas, figurando os resultados no boletim que se incorporará à
ata, e do qual se dará cópia aos fiscais dos partidos.
Art. 194. Após a lavratura da ata, que deverá ser assinada pelos membros da
mesa e fiscais e delegados de partido, as cédulas e as sobrecartas serão
recolhidas à urna, sendo esta fechada, lacrada e entregue ao juiz eleitoral
pelo presidente da mesa ou por um dos mesários, mediante recibo.
§ 1º O juiz eleitoral poderá, havendo possibilidade, designar funcionários para
recolher as urnas e demais documentos nos próprios locais da votação ou
instalar postos e locais da votação ou instalar postos e locais diversos para o
seu recebimento.
§ 2º Os fiscais e delegados de partido podem vigiar e acompanhar a urna desde o
momento da eleição, durante a permanência nos postos arrecadadores e até a
entrega à Junta.
Art. 195. Recebida a urna e documentos, a Junta deverá:
I - examinar a sua regularidade, inclusive quanto ao funcionamento normal da
seção;
II - rever o boletim de contagem de votos da mesa receptora, a fim de verificar
se está aritmeticamente certo, fazendo dêle constar que, conferido, nenhum erro
foi encontrado;
III - abrir a urna e conferir os votos sempre que a contagem da mesa receptora
não permitir o fechamento dos resultados;
IV - proceder à apuração se da ata da eleição constar impugnação de fiscal,
delegado, candidato ou membro da própria mesa em relação ao resultado de
contagem dos votos;
V - resolver todas as impugnações constantes da ata da eleição;
VI - praticar todos os atos previstos na competência das Juntas Eleitorais.
Art. 196. De acôrdo com as instruções recebidas a Junta Apuradora poderá reunir
os membros das mesas receptoras e demais componentes da Junta em local amplo e
adequado no dia seguinte ao da eleição, em horário previamente fixado, e a
proceder à apuração na forma estabelecida nos artigos. 159 e seguintes, de uma
só vez ou em duas ou mais etapas.
Parágrafo único. Nesse caso cada partido poderá credenciar um fiscal para
acompanhar a apuração de cada urna, realizando-se esta sob a supervisão do juiz
e dos demais membros da Junta, aos quais caberá decidir, em cada caso, as
impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos.
CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO NOS TRIBUNAIS REGIONAIS
Art. 197. Na apuração, compete ao Tribunal Regional.
I - resolver as dúvidas não decididas e os recursos interpostos sôbre as
eleições federais e estaduais e apurar as votações que haja validado em grau de
recurso;
II - verificar o total dos votos apurados entre os quais se incluem os em
branco;
III - Determinar os quocientes, eleitoral e partidário, bem como a distribuição
das sobras;
IV - proclamar os eleitos e expedir os respectivos diplomas;
V - fazer a apuração parcial das eleições para Presidente e Vice-presidente da
República.
Art. 198. A apuração pelo Tribunal Regional começará no dia seguinte ao em que
receber os primeiros resultados parciais das Juntas e prosseguirá sem
interrupção, inclusive nos sábados, domingos e feriados, de acôrdo com o
horário previamente publicado, devendo terminar 30 (trinta) dias depois da
eleição.
§ 1º Ocorrendo motivos relevantes, expostos com a necessária antecedência, o
Tribunal Superior poderá conceder prorrogação desse prazo, uma só vez e por
quinze dias. (Parágrafo único renumerado e alterado pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
§ 2º Se o Tribunal Regional não terminar a apuração no prazo legal, seus
membros estarão sujeitos à multa correspondente à metade do salário-mínimo
regional por dia de retardamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
Art. 199. Antes de iniciar a apuração o Tribunal Regional constituirá com 3
(três) de seus membros, presidida por um destes, uma Comissão Apuradora.
§ 1º O Presidente da Comissão designará um funcionário do Tribunal para servir
de secretário e para auxiliarem os seus trabalhos, tantos outros quantos julgar
necessários.
§ 2º De cada sessão da Comissão Apuradora será lavrada ata resumida.
§ 3º A Comissão Apuradora fará publicar no órgão oficial, diariamente, um
boletim com a indicação dos trabalhos realizados e do número de votos
atribuídos a cada candidato.
§ 4º Os trabalhos da Comissão Apuradora poderão ser acompanhados por delegados
dos partidos interessados, sem que, entretanto, neles intervenha com protestos,
impugnações ou recursos.
§ 5º Ao final dos trabalhos, a Comissão Apuradora apresentará ao Tribunal
Regional os mapas gerais da apuração e um relatório, que mencione:
I - o número de votos válidos e anulados em cada Junta Eleitoral, relativos a
cada eleição;
II - as seções apuradas e os votos nulos e anulados de cada uma;
III - as seções anuladas, os motivos por que o foram e o número de votos
anulados ou não apurados;
IV - as seções onde não houve eleição e os motivos;
V - as impugnações apresentadas às Juntas e como foram resolvidas por elas,
assim como os recursos que tenham sido interposto:
VI - a votação de cada partido;
VII - a votação de cada candidato;
VIII - o quocientes partidários;
IX - os quocientes partidários;
X- a distribuição das sobras.
Art. 200. O relatório a que se refere o artigo anterior ficará na Secretariado
Tribunal, pelo prazo de 3 (três) das, para exame dos partidos e candidatos
interessados, que poderão examinar também os documentos em que êle se baseou.
§ 1º Terminado o prazo supra, os partidos poderão apresentar as suas
reclamações, dentro de 2 (dois) dias, sendo estas submetidas a parecer da
Comissão Apuradora que, no prazo de 3 (três) dias, apresentará aditamento ao
relatório com a proposta das modificações que julgar procedentes, ou com a
justificação da improcedência das argüições. (Parágrafo único renumerado pela
Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 2º O Tribunal Regional, antes de aprovar o relatório da Comissão Apuradora e,
em três dias improrrogáveis, julgará as impugnações e as reclamações não
providas pela Comissão Apuradora, e, se as deferir, voltará o relatório à
Comissão para que sejam feitas as alterações resultantes da decisão. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
Art. 201. De posse do relatório referido no artigo anterior, reunir-se-á o
Tribunal, no dia seguinte, para o conhecimento do total dos votos apurados, e,
em seguida, se verificar que os votos das seções anuladas e daquelas cujos
eleitores foram impedidos de votar, poderão alterar a representação de
candidato eleito pelo princípio majoritário, ordenará a realização de novas
eleições.
Parágrafo único. As novas eleições obedecerão às seguintes normas:
I - o Presidente do Tribunal fixará, imediatamente, a data, para que se
realizem dentro de 15 (quinze) dias, no mínimo, e de 30 (trinta) dias no
máximo, a contar do despacho que a fixar, desde que não tenha havido recurso
contra a anulação das seções;
II - somente serão admitidos a votar os eleitores da seção, que hajam
comparecido a eleição anulada, e os de outras seções que ali houverem votado;
III - nos casos de coação que haja impedido o comparecimento dos eleitores às
urnas, no de encerramento da votação antes da hora legal, e quando a votação
tiver sido realizada em dia, hora e lugar diferentes dos designados, poderão
votar todos os eleitores da seção e somente estes;
IV - nas zonas onde apenas uma seção fôr anulada, o juiz eleitoral respectivo
presidirá a mesa receptora; se houver mais de uma seção anulada, o presidente
do Tribunal Regional designará os juizes presidentes das respectivas mesas
receptoras.
V - as eleições realizar-se-ão nos mesmos locais anteriormente designados,
servindo os mesários e secretários que pelo juiz forem nomeados, com a
antecedência de, pelo menos, cinco dias, salvo se a anulação fôr decretada por
infração dos §§ 4º e 5º do Art. 135;
VI - as eleições assim realizadas serãoapuradas pelo Tribunal Regional.
Art. 202. Da reunião do Tribunal Regional será lavrada ata geral, assinada
pelos seus membros e da qual constarão:
I - as seções apuradas e o número de votos apurados em cada uma;
II - as seções anuladas, as razões por que o foram e o número de votos não
apurados;
III - as seções onde não tenha havido eleição e os motivos;
IV - as impugnações apresentadas às juntas eleitorais e como foram resolvidas;
V - as seções em que se vai realizar ou renovar a eleição;
V - as seções em que se vai realizar ou renovar a eleição;
VI - a votação obtida pelos partidos;
VII - o quociente eleitoral e o partidário;
VII - o quociente eleitoral e o partidário;
VIII - os nomes dos votados na ordem decrescente dos votos;
IX - os nomes dos eleitos;
X - os nomes dos suplentes, na ordem em que devem substituir ou suceder.
§ 1º Na mesma sessão o Tribunal Regional proclamará os eleitos e os respectivos
suplentes e marcará a data para a expedição solene dos diplomas em sessão
pública, salvo quanto a governador e vice-governador, se ocorrer a hipótese
prevista na Emenda Constitucional nº 13.
§ 2º O vice-governador e o suplente de senador, considerar-se-ão eleitos em
virtude da eleição do governador e do senador com os quais se candidatarem.
§ 3º Os candidatos a governador e vice-governador somente serão diplomados
depois de realizadas as eleições suplementares referentes a esses cargos.
§ 4º Um traslado da ata da sessão, autenticado com a assinatura de todos os
membros do Tribunal que assinaram a ata original, será remetida ao Presidente
do Tribunal Superior.
§ 5º O Tribunal Regional comunicará o resultado da eleição ao Senado Federal,
Câmara dos Deputados e Assembléia Legislativa.
Art. 203. Sempre que forem realizadas eleições de âmbito estadual juntamente
com eleições para presidente e vice-presidente da República, o Tribunal
Regional desdobrará os seus trabalhos de apuração, fazendo tanto para aquelas
como para esta, uma ata geral.
§ 1º A Comissão Apuradora deverá, também, apresentar relatórios distintos, um
dos quais referente apenas às eleições presidenciais.
§ 2º Concluídos os trabalhos da apuração o Tribunal Regional remeterá ao
Tribunal Superior os resultados parciais das eleições para presidente e
vice-presidente da República, acompanhados de todos os papéis que lhe digam
respeito.
Art. 204. O Tribunal Regional julgando convenientes, poderá determinar que a
totalização dos resultados de cada urna realizada pela própria Comissão Apuradora.
Parágrafo único. Ocorrendo essa hipótese serão observadas as seguintes regras:
I - a decisão do Tribunal será comunicada, até 30 (trinta) dias antes da
eleição aos juizes eleitorais, aos diretórios dos partidos e ao Tribunal
Superior;
II - iniciada a apuração os juizes eleitorais remeterão ao Tribunal Regional,
diariamente, sob registro postal ou por portador, os mapas de todas as urnas
apuradas no dia;
III - os mapas serão acompanhados de ofício sucinto, que esclareça apenas a que
seções correspondem e quantas ainda faltam para completar a apuração da zona;
IV - havendo sido interposto recurso em relação a urna correspondente aos mapas
enviados, o juiz fará constar do ofício, em seguida à indicação da seção, entre
parênteses, apenas esse esclarecimento - "houve recurso";
V - a ata final da junta não mencionará, no seu texto, a votação obtida pelos
partidos e candidatos, a qual ficará constando dos boletins de apuração do
Juízo, que dela ficarão fazendo parte integrante;
VI - cópia autenticada da ata, assinada por todos os que assinaram o original,
será enviada ao Tribunal Regional na forma prevista no art. 184;
VII - a Comissão Apuradora, à medida em que fôr recebendo os mapas, passará a
totalizar os votos, aguardando, porém, a chegada da cópia autêntica da ata para
encerrar a totalização referente a cada zona;
VIII - no caso de extravio de mapa o juiz eleitoral providenciará a remessa de
2a.via, preenchida à vista dos delegados de partido especialmente convocados
para esse fim e pelos resultados constantes do boletim de apuração que deverá
ficar arquivado no Juízo.
CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO NO TRIBUNAL SUPERIOR
Art. 205. O Tribunal Superior fará a apuração geral das eleições para
presidente e vice-presidente da República pelos resultados verificados pelos Tribunais
Regionais em cada Estado.
Art. 206. Antes da realização da eleição o Presidente do Tribunal sorteará,
dentre os juizes, o relator de cada grupo de Estados, ao qual serão
distribuídos todos os recursos e documentos da eleição referentes ao respectivo
grupo.
Art. 207. Recebidos os resultados de cada Estado, e julgados os recursos
interpostos das decisões dos Tribunais Regionais, o relator terá o prazo de 5
(cinco) dias para apresentar seu relatório, com as conclusões seguintes:
I - os totais dos votos válidos e nulos do Estado;
II - os votos apurados pelo Tribunal Regional que devem ser computados como
válidos;
III - a votação de cada candidato;
IV - a votação de cada candidato;
V - o resumo das decisões do Tribunal Regional sobre as dúvidas e impugnações,
bem como dos recursos que hajam sido interpostos para o Tribunal Superior, com
as respectivas decisões e indicação das implicações sôbre os resultados.
Art. 208. O relatório referente a cada Estado ficará na Secretaria do Tribunal,
pelo prazo de dois dias, para exame dos partidos e candidatos interessados, que
poderão examinar também os documentos em que êle se baseou e apresentar
alegações ou documentos sôbre o relatório, no prazo de 2 (dois) dias.
Parágrafo único. Findo esse prazo serão os autos conclusos ao relator, que,
dentro em 2 (dois) dias, os apresentará a julgamento, que será previamente
anunciado.
Art. 209. Na sessão designada será o feito chamado a julgamento de preferência
a qualquer outro processo.
§ 1º Se o relatório tiver sido impugnado, os partidos interessados poderão, no
prazo de 15 (quinze) minutos, sustentar oralmente as suas conclusões.
§ 2º Se o julgamento resultarem alterações na apuração efetuada pelo Tribunal
Regional, o acórdão determinará que a Secretaria, dentro em 5 (cinco) dias,
levante as folhas de apuração parcial das seções cujos resultados tiverem sido
alterados, bem como o mapa geral da respectiva circunscrição, de acôrdo com as
alterações decorrentes do julgado, devendo o mapa, após o visto do relato, ser
publicado na Secretaria.
§ 3º A esse mapa admitir-se-á, dentro em 48 (quarenta e oito) horas de sua
publicação, impugnação fundada em erro de conta ou de cálculo, decorrente da
própria sentença.
Art. 210. Os mapas gerais de todas as circunscrições com as impugnações, se
houver, e a folha de apuração final levantada pela secretaria, serão autuados e
distribuídos a um relator geral, designado pelo Presidente.
Parágrafo único. Recebidos os autos, após a audiência do Procurador Geral, o
relator, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, resolverá as impugnações
relativas aos erros de conta ou de cálculo, mandando fazer as correções, se fôr
o caso, e apresentará, a seguir, o relatório final com os nomes dos candidatos
que deverão ser proclamados eleitos e os dos demais candidatos, na ordem
decrescente das votações.
Art. 211. Aprovada em sessão especial a apuração geral, o Presidente anunciará
a votação dos candidatos, proclamando a seguir eleito presidente da República o
candidato, mais votado que tiver obtido maioria absoluta de votos, excluídos,
para a apuração desta, os em branco e os nulos.
Art. 212. Verificando que os votos das seções anuladas e daquelas cujos
eleitores foram impedidos de votar, em todo o país, poderão alterar a
classificação de candidato, ordenará o Tribunal Superior a realização de novas
eleições.
§ 1º Essas eleições serão marcadas desde logo pelo Presidente do Tribunal
Superior e terão lugar no primeiro domingo ou feriado que ocorrer após o 15º
(décimo quinto) dia a contar da data do despacho, devendo ser observado o
disposto nos números II a VI do parágrafo único do Art. 201.
§ 2º Os candidatos a presidente e vice-presidente da República somente serão
diplomados depois de realizadas as eleições suplementares referentes a esses
cargos.
Art. 213. Não se verificando a maioria absoluta, o Congresso Nacional, dentro
de quinze dias após haver recebido a respectiva comunicação do Presidente do
Tribunal Superior Eleitoral, reunir-se-á em sessão pública para se manifestar
sôbre o candidato mais votado, que será considerado eleito se, em escrutínio
secreto, obtiver metade mais um dos votos dos seus membros.
§ 1º Se não ocorrer a maioria absoluta referida no caput dêste artigo,
renovar-se-á, até 30 (trinta) dias depois, a eleição em todo país, à qual
concorrerão os dois candidatos mais votados, cujos registros estarão
automaticamente revalidados.
§ 2º No caso de renúncia ou morte, concorrerá à eleição prevista no parágrafo
anterior o substituto registrado pelo mesmo partido político ou coligação
partidária.
Art. 214. O presidente e o vice-presidente da República tomarão posse a 15
(quinze) de março, em sessão do Congresso Nacional.
Parágrafo único. No caso do § 1º do artigo anterior, a posse realizar-se-á
dentro de 15 (quinze) dias a contar da proclamação do resultado da segunda
eleição, expirando, porém, o mandato a 15 (quinze) de março do quarto ano.
CAPÍTULO V
DOS DIPLOMAS
Art. 215. Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma
assinado pelo Presidente do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o
caso.
Parágrafo único. Do diploma deverá constar o nome do candidato, a indicação da
legenda sob a qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou a sua
classificação como suplente, e, facultativamente, outros dados a critério do
juiz ou do Tribunal.
Art. 216. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra
a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua
plenitude.
Art. 217. Apuradas as eleições suplementares o juiz ou o Tribunal reverá a
apuração anterior, confirmando ou invalidando os diplomas que houver expedido.
Parágrafo único. No caso de provimento, após a diplomação, de recurso contra o
registro de candidato ou de recurso parcial, será também revista a apuração
anterior, para confirmação ou invalidação de diplomas, observado o disposto no
§ 3º do Art. 261.
Art. 218. O presidente de Junta ou de Tribunal que diplomar militar candidato a
cargo eletivo, comunicará imediatamente a diplomação à autoridade a que o mesmo
estiver subordinado, para os fins do Art. 98.
CAPÍTULO VI
DAS NULIDADES DA VOTAÇÃO
Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e
resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem
demonstração de prejuízo.
Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte
que lhe deu causa nem a ela aproveitar.
Art. 220. É nula a votação:
I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída
com ofensa à letra da lei;
II - quando efetuada em folhas de votação falsas;
III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou
encerrada antes das 17 horas;
IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.
V - quando a seção eleitoral tiver ido localizada com infração do disposto nos
§§ 4º e 5º do art. 135. (Inciso acrescentado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer
do ato ou dos seus efeitos e o encontrar provada, não lhe sendo lícito
supri-la, ainda que haja consenso das partes.
Art. 221. É anulável a votação:
I - Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966:
Texto original: quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do
disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135.
I - quando houver extravio de documento reputado essencial; (Inciso II
renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
II - quando fôr negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato
constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento: (Inciso III
renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
III - quando votar, sem as cautelas do Art. 147, § 2º. (Inciso IV renumerado
pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas
individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;
b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do Art. 145;
c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.
Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude,
coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de
propaganda ou cotação de sufrágios vedado por lei.
§ 1º Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966:
Texto original: A prova far-se-á em processo apartado, que o Tribunal Superior
regulará, observados os seguintes princípios:
I - é parte legítima para promovê-lo o Ministério Público ou o representante de
partido que possa ser prejudicado;
II - a denúncia, instruída com justificação ou documentação idônea, será
oferecida ao Tribunal ou juízo competente para diplomação, e poderá ser
rejeitada in limine se manifestamente infundada;
III - feita a citação do partido acusado na pessoa do seu representante ou
delegado, terá êste 48 (quarenta e oito) horas para contestar a argüição,
seguindo-se uma instrução sumária por 5 (cinco) dias, e as legações, no prazo
de 24 (vinte e quatro) horas, com as quais se encerrará provisoriamente o
processo incidente;
IV - antes da diplomação o Tribunal ou Junta competente proferirá decisão sôbre
os processos, determinando as retificações conseqüentes às nulidades que
pronunciar.
§ 2º Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966:
Texto original: A sentença anulatória de votação poderá, conforme a intensidade
do dolo, ou grau de culpa, denegar o diploma ao candidato responsável,
independentemente dos resultados escoimados das nulidades.
Art. 223. A nulidade de qualquer ato, não decretada de ofício pela Junta, só
poderá ser argüida quando de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo
se a argüição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional.
§ 1º Se a nulidade ocorrer em fase na qual não possa ser alegada no ato, poderá
ser argüida na primeira oportunidade que para tanto se apresente.
§ 2º Se se basear em motivo superveniente deverá ser alegada imediatamente,
assim que se tornar conhecida, podendo as razões do recurso ser aditadas no
prazo de 2 (dois) dias.
§ 3º A nulidade de qualquer ato, baseada em motivo de ordem constitucional, não
poderá ser conhecida em recurso interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa
fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser argüida. (Redação dada
pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições
presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas
eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal
do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
§ 1º Se o Tribunal Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o
disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do
Procurador Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja
marcada imediatamente nova eleição.
§ 2º Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo o Ministério Público
promoverá, imediatamente a punição dos culpados.
CAPÍTULO VII
DO VOTO NO EXTERIOR
Art. 225. Nas eleições para presidente e vice-presidente da República poderá
votar o eleitor que se encontrar no exterior.
§ 1º Para esse fim serão organizadas seções eleitorais, nas sedes das
Embaixadas e Consulados Gerais.
§ 2º Sendo necessário instalar duas ou mais seções poderá ser utilizado local
em que funcione serviço do governo brasileiro.
Art. 226. Para que se organize uma seção eleitoral no exterior é necessário que
na circunscrição sob a jurisdição da Missão Diplomática ou do Consulado Geral
haja um mínimo de 30 (trinta) eleitores inscritos.
Parágrafo único. Quando o número de eleitores não atingir o mínimo previsto no
parágrafo anterior, os eleitores poderão votar na mesa receptora mais próxima,
desde que localizada no mesmo país, de acôrdo com a comunicação que lhes fôr
feita.
Art. 227. As mesas receptoras serão organizadas pelo Tribunal Regional do
Distrito Federal mediante proposta dos chefes de Missão e cônsules gerais, que
ficarão investidos, no que fôr aplicável, da funções administrativas de juiz
eleitora.
Parágrafo único. Será aplicável às mesas receptoras o processo de composição e
fiscalização partidária vigente para as que funcionam no território nacional.
Art. 228. Até 30 (trinta) dias antes da realização da eleição todos os
brasileiros eleitores, residentes no estrangeiro, comunicarão à sede da Missão
diplomática ou ao consulado geral, em carta, telegrama ou qualquer outra via, a
sua condição de eleitor e sua residência.
§ 1º Com a relação dessas comunicações e com os dados do registro consular,
serão organizadas as folhas de votação, e notificados os eleitores da hora e
local da votação.
§ 2º No dia da eleição só serão admitidos a votar os que constem da folha de
votação e os passageiros e tripulantes de navios e aviões de guerra e mercantes
que, no dia, estejam na sede das sessões eleitorais.
Art. 229. Encerrada a votação, as urnas serão enviadas pelos cônsules gerais às
sedes das Missões Diplomáticas. Estas as remeterão, pela mala diplomática, ao
Ministério das Relações Exteriores, que delas fará entrega ao Tribunal Regional
Eleitoral do Distrito Federal, a quem competirá a apuração dos votos e
julgamento das dúvidas e recursos que hajam sido interpostos.
Parágrafo único. Todo o serviço de transporte do material eleitoral será feito
por via aérea.
Art. 230. Todos os eleitores que votarem no exterior terão os seus títulos
apreendidos pela mesa receptora.
Parágrafo único. A todo eleitor que votar no exterior será concedido
comprovante para a comunicação legal ao juiz eleitoral de sua zona.
Art. 231. Todo aquele que, estando obrigado a votar, não o fizer, fica sujeito,
além das penalidades previstas para o eleitor que não vota no território
nacional, à proibição de requerer qualquer documento perante a repartição diplomática
a que estiver subordinado, enquanto não se justificar.
Art. 232. Todo o processo eleitoral realizado no estrangeiro fica diretamente
subordinado ao Tribunal Regional do Distrito Federal.
Art. 233. O Tribunal Superior Eleitoral e o Ministério das Relações Exteriores
baixarão as instruções necessárias e adotarão as medidas adequadas para o voto
no exterior.
PARTE QUINTA
DISPOSIÇÕES VÁRIAS
TÍTULO I
DAS GARANTIAS ELEITORAIS
Art. 234. Ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio.
Art. 235. O juiz eleitoral, ou o presidente da mesa receptora, pode expedir
salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias,
em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de
votar, ou pelo fato de haver votado.
Parágrafo único. A medida será válida para o período compreendido entre 72
(setenta e duas) horas antes até 48 (quarenta e oito) horas depois do pleito.
Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48
(quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter
qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal
condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a
salvo-conduto.
§ 1º Os membros das essas receptoras e os fiscais de partido, durante o
exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de
flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze)
dias antes da eleição.
§ 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença
do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e
promoverá a responsabilidade do coator.
Art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de
autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos.
§ 1º O eleitor é parte legítima para denunciar os culpados e promover-lhes a
responsabilidade, e a nenhum servidor público. Inclusive de autarquia, de
entidade paraestatal e de sociedade de economia mista, será lícito negar ou
retardar ato de ofício tendente a esse fim.
§ 2º Qualquer eleitor ou partido político poderá se dirigir ao Corregedor Geral
ou Regional, relatando fatos e indicando provas, e pedir abertura de
investigação para apurar uso indevido do poder econômico, desvio ou abuso do
poder de autoridade, em benefício de candidato ou de partido político.
§ 3º O Corregedor, verificada a seriedade da denúncia procederá ou mandará
proceder a investigações, regendo-se estas, no que lhes fôr aplicável, pela Lei
nº 1579 de 18/03/1952.
Art. 238. É proibida, durante o ato eleitoral, a presença de força pública no
edifício em que funcionar mesa receptora, ou nas imediações, observado o
disposto no Art. 141.
Art. 239. Aos partidos políticos é assegurada a prioridade postal durante os 60
(sessenta) dias anteriores à realização das eleições, para remessa de material
de propaganda de seus candidatos registrados.
TÍTULO II
DA PROPAGANDA PARTIDÁRIA
Art. 240. A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após
a respectiva escolha pela convenção.
Parágrafo único. É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro
horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão,
televisão, comícios ou reuniões públicas.
Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos
partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados
pelos seus candidatos e adeptos.
Art. 242. A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará
sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não
devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na
opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais. (Redação dada pela
Lei nº 7.476, de 15.5.1986)
Parágrafo único. Parágrafo suprimido pela Lei nº 7.476, de 15.5.1986:
Texto original: Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, a Justiça
Eleitoral adotará medidas para fazer impedir ou cessar imediatamente a
propaganda realizada com infração do disposto neste artigo.
Art. 243. Não será tolerada propaganda:
I - de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política
e social ou de preconceitos de raça ou de classes;
II - que provoque animosidade entre as forças armadas ou contra elas, ou delas
contra as classes e instituições civis;
III - de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;
IV - de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem
pública;
V - que implique em oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva,
rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
VI - que perturbe o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos
sonoros ou sinais acústicos;
VII - por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica
possa confundir com moeda;
VIII - que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas
municiais ou a outra qualquer restrição de direito;
IX - que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou
entidades que exerçam autoridade pública.
§ 1º O ofendido por calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e
independentemente da ação penal competente, poderá demandar, no Juízo Civil a
reparação do dano moral respondendo por êste o ofensor e, solidariamente, o
partido político dêste, quando responsável por ação ou omissão a quem que
favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para êle. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 2º No que couber aplicar-se-ão na reparação do dano moral, referido no
parágrafo anterior, os artigos. 81 a 88 da Lei nº 4117, de 27/08/1962.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 3º É assegurado o direito de resposta a quem fôr, injuriado difamado ou
caluniado através da imprensa rádio, televisão, ou alto-falante, aplicando-se,
no que couber, os artigos. 90 e 96 da Lei nº 4117, de 27/08/1962. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
Art. 244. É assegurado aos partidos políticos registrados o direito de,
independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer
contribuição:
I - fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os
designe, pela forma que melhor lhes parecer;
II - instalar e fazer funcionar, normalmente, das quatorze às vinte e duas
horas, nos três meses que antecederem as eleições, alto-falantes, ou
amplificadores de voz, nos locais referidos, assim como em veículos seus, ou à
sua disposição, em território nacional, com observância da legislação comum.
Parágrafo único. Os meios de propaganda a que se refere o nº II dêste artigo
não serão permitidos, a menos de 500 metros:
I - das sedes do Executivo Federal, dos Estados, Territórios e respectivas
Prefeituras Municipais;
II - das Câmaras Legislativas Federais, Estaduais e Municipais;
III - dos Tribunais Judiciais;
IV - dos hospitais e casas de saúde;
V - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em
funcionamento;
VI - dos quartéis e outros estabelecimentos militares.
Art. 245. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral,
em recinto aberto, não depende de licença da polícia.
§ 1º Quando o ato de propaganda tiver de realizar-se em lugar designado para a
celebração de comício, na forma do disposto no Art. 3º da Lei nº 1207, de
25/10/1950, deverá ser feita comunicação à autoridade policial, pelo menos 24
(vinte e quatro) horas antes de sua realização.
§ 2º Não havendo local anteriormente fixado para a celebração de comício, ou
sendo impossível ou difícil nele realizar-se o ato de propaganda eleitoral, ou
havendo pedido para designação de outro local, a comunicação a que se refere o
parágrafo anterior será feita, no mínimo, com antecedência, de 72 (setenta e
duas) horas, devendo a autoridade policial, em qualquer desses casos, nas 24
(vinte e quatro) horas seguintes, designar local amplo e de fácil acesso, de
modo que não impossibilite ou frustre a reunião.
§ 3º Aos órgãos da Justiça Eleitoral compete julgar das reclamações sôbre a
localização dos comícios e providências sôbre a distribuição eqüitativa dos
locais aos partidos.
Art. 246. Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997:
Texto original: A propaganda mediante cartazes só se permitirá, quando afixados
em quadros ou painéis destinados exclusivamente a esse fim e em locais
indicados pelas Prefeituras, para utilização de todos os partidos em igualdade
de condições.
Art. 247. Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997:
Texto original: É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas
fixas, cartazes colocados em pontos não especialmente designados e inscrições
nos leitos das vias públicas, inclusive rodovias.
At. 248. Ninguém poderá impedir a propaganda eleitoral, nem inutilizar, alterar
ou perturbar os meios lícitos nela empregados.
Art. 249. O direito de propaganda não importa restrição ao poder de polícia
quando êste deva ser exercído em benefício da ordem pública.
Art. 250. Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997:
Texto original: Nas eleições gerais, de âmbito estadual e municipal, a
propaganda eleitoral gratuita, através de emissoras de rádio e televisão de
qualquer potência, inclusive nas de propriedade da União, dos Estados, dos
Municípios e dos Territórios, far-se-á sob fiscalização direta e permanente da
Justiça Eleitoral, obedecidas as seguintes normas: (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 1.538, de 14.4.1977 e suspenso a aplicação pela Lei nº 7.332, de
1º.7.1985)
I - As emissoras reservarão, nos 60 (sessenta) dias anteriores à antevéspera do
pleito, duas horas diárias para a propaganda, sendo uma hora à noite, entre
vinte e vinte e três horas;
II - Os partidos limitar-se-ão a mencionar a legenda, o currículo e o número do
registro do candidato na Justiça Eleitoral, bem assim a divulgar, pela
televisão, sua fotografia, podendo, ainda, anunciar o horário e o local dos
comícios;
III - O horário da propaganda será dividido em períodos de 5 (cinco) minutos e
previamente anunciado;
IV - O horário destinado a cada Partido será distribuído em partes iguais entre
os candidatos e, nos municípios onde houver sublegendas, entre estas;
V - O horário não utilizado por um Partido não poderá ser transferido ou
redistribuído a outro partido.
VI - A propaganda dos candidatos às eleições de âmbito municipal só poderá ser
feita pelas emissoras de rádio e televisão cuja outorga tenha sido concedida
para o respectivo município, vedada a retransmissão em rede.
§ 1º O Diretório Regional de cada Partido designará, no Estado e em cada
Município, comissão de três membros para dirigir e supervisionar a propaganda
eleitoral nos limites das respectivas juridições.
§ 2º As empresas de rádio e televisão ficam obrigadas a divulgar,
gratuitamente, comunicados da Justiça Eleitoral, até o máximo de 15 (quinze)
minutos, entre as dezoito e vinte e duas horas, nos 45 (quarenta e cinco) dias
que precederem ao pleito.
Art. 251. No período destinado à propaganda eleitoral gratuita não prevalecerão
quaisquer contratos ou ajustes firmados pelas empresas que possam burlar ou
tornar inexeqüível qualquer dispositivo dêste Código ou das instruções baixadas
pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 252. Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.538, de 14.4.1977:
Texto original: Da propaganda partidária gratuita participarão apenas os
representantes dos partidos, devidamente credenciados, candidatos ou não.
Art. 253. Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.538, de 14.4.1977:
Texto original: Não depende de censura prévia a propaganda partidária ou
eleitoral feita através do rádio ou televisão, respondendo o partido e o seu
representante, solidariamente, pelos excessos cometidos.
Art. 254. Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.538, de 14.4.1977:
Texto original: Fora dos horários de propaganda gratuita é proibido, nos dez
dias que precederem às eleições, a realização de propaganda eleitoral através
do rádio e da televisão, salvo a transmissão direta de comício público
realizado em local permitido pela autoridade competente.
Art. 255. Nos 15 (quinze) dias anteriores ao pleito é proibida a divulgação,
por qualquer forma, de resultados de prévias ou testes pré-eleitorais.
Art. 256. As autoridades administrativas federais, estaduais e municipais
proporcionarão aos partidos, em igualdade de condições, as facilidades
permitidas para a respectiva propaganda.
§ 1º No período da campanha eleitoral, independentemente do critério de
prioridade, os serviços telefônicos, oficiais ou concedidos, farão instalar, na
sede dos diretórios devidamente registrados, telefones necessários, mediante
requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 2º O Tribunal Superior Eleitoral baixará as instruções necessárias ao
cumprimento do disposto no parágrafo anterior fixado as condições a serem
observadas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
TÍTULO III
DOS RECURSOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.
Parágrafo único. A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente,
através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a
critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão.
Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser
interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.
Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser
interposto em três dias da publicação do art. Resolução ou despacho.
Art. 259. São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando
neste se discutir matéria constitucional.
Parágrafo único. O recurso em que se discutir matéria constitucional não poderá
ser interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra
que se apresentar poderá ser interposto.
Art. 260. A distribuição do primeiro recurso que chegar ao Tribunal Regional ou
Tribunal Superior, previnirá a competência do relator para todos os demais
casos do mesmo município ou Estado.
Art. 261. Os recursos parciais, entre os quais não se incluem os que versarem
matéria referente ao registro de candidatos, interpostos para os Tribunais
Regionais no caso de eleições municipais, e para o Tribunal Superior no caso de
eleições estaduais ou federais, serão julgados à medida que derem entrada nas
respectivas Secretarias.
§ 1º Havendo dois ou mais recursos parciais de um mesmo município ou Estado, ou
se todos, inclusive os de diplomação já estiverem no Tribunal Regional ou no
Tribunal Superior, serão eles julgados seguidamente, em uma ou mais sessões.
§ 2º As decisões com os esclarecimentos necessários ao cumprimento, serão
comunicadas de uma só vez ao juiz eleitoral ou ao presidente do Tribunal
Regional.
§ 3º Se os recursos de um mesmo município ou Estado deram entrada em datas
diversas, sendo julgados separadamente, o juiz eleitoral ou o presidente do
Tribunal Regional, aguardará a comunicação de todas as decisões para
cumpri-las, salvo se o julgamento dos demais importar em alteração do resultado
do pleito que não tenha relação com o recurso já julgado.
§ 4º Em todos os recursos, no despacho que determinar a remessa dos autos à
instância superior, o juízo "aquo" esclarecerá quais os ainda em fase
de processamento e, no último, quais os anteriormente remetidos.
§ 5º Ao se realizar a diplomação, se ainda houver recurso pendente de decisão
em outra instância, será consignado que os resultados poderão sofrer alterações
decorrentes desse julgamento.
§ 6º Realizada a diplomação, e decorrido o prazo para recurso, o juiz ou
presidente do Tribunal Regional comunicará à instância superior se foi ou não
interposto recurso.
Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes
casos:
I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;
II - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de
representação proporcional;
III - erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do
quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato,
ou a sua contemplação sob determinada legenda;
IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos
autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei no 9.504, de
30 de setembro de 1997. (Redação dada pela Lei n 9.840, de 28.9.1999)
Art. 263. No julgamento de um mesmo pleito eleitoral, as decisões anteriores
sôbre questões de direito constituem prejulgados para os demais casos, salvo se
contra a tese votarem dois terços dos membros do Tribunal.
Art. 264. Para os Tribunais Regionais e para o Tribunal Superior caberá, dentro
de 3 (três) dias, recurso dos atos, resoluções ou despachos dos respectivos
presidentes.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS PERANTE AS JUNTAS E JUÍZOS ELEITORAIS
Art. 265. Dos atos, resoluções ou despachos dos juizes ou juntas eleitorais
caberá recurso para o Tribunal Regional.
Parágrafo único. Os recursos das decisões das Juntas serão processados na forma
estabelecida pelos artigos. 169 e seguintes.
Art. 266. O recurso independerá de têrmo e será interposto por petição
devidamente fundamentada, dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada, se o
entender o recorrente, de novos documentos.
Parágrafo único. Se o recorrente se reportar a coação, fraude, uso de meios de
que trata o art. 237 ou emprego de processo de propaganda ou captação de
sufrágios vedado por lei, dependentes de prova a ser determinada pelo Tribunal,
bastar-lhe-á indicar os meios a elas conducentes. (Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
Art. 267. Recebida a petição, mandará o juiz intimar o recorrido para ciência
do recurso, abrindo-se-lhe vista dos autos a fim de, em prazo igual ao
estabelecido para a sua interposição, oferecer razões, acompanhadas ou não de
novos documentos.
§ 1º A intimação se fará pela publicação da notícia da vista no jornal que
publicar o expediente da Justiça Eleitoral, onde houver, e nos demais lugares,
pessoalmente pelo escrivão, independente de iniciativa do recorrente.
§ 2º Onde houver jornal oficial, se a publicação não ocorrer no prazo de 3
(três) dias, a intimação se fará pessoalmente ou na forma prevista no parágrafo
seguinte.
§ 3º Nas zonas em que se fizer intimação pessoal, se não fôr encontrado o
recorrido dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a intimação se fará por edital
afixado no fórum, no local de costume.
§ 4º Todas as citações e intimações serão feitas na forma estabelecida neste
artigo.
§ 5º Se o recorrido juntar novos documentos, terá o recorrente vista dos autos
por 48 (quarenta e oito) horas para falar sôbre os mesmos, contado o prazo na
forma dêste artigo.
§ 6º Findos os prazos a que se referem os parágrafos anteriores, o juiz
eleitoral fará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, subir os autos ao
Tribunal Regional com a sua resposta e os documentos em que se fundar, sujeito
à multa de dez por cento do salário-mínimo regional por dia de retardamento,
salvo se entender de reformar a sua decisão. (Redação dada pela Lei nº 4.961,
de 4.5.1966)
§ 7º Se o juiz reformar a decisão recorrida, poderá o recorrido, dentro de 3
(três) dias, requerer suba o recurso como se por êle interposto.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS NOS TRIBUNAIS REGIONAIS
Art. 268. No Tribunal Regional nenhuma alegação escrita ou nenhum documento
poderá ser oferecido por qualquer das partes, salvo o disposto no art. 270.
(Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
Art. 269. Os recursos serão distribuídos a um relator em 24 (vinte e quatro)
horas e na ordem rigorosa da antigüidade dos respectivos membros, esta última
exigência sob pena de nulidade de qualquer ato ou decisão do relator ou do
Tribunal.
§ 1º Feita a distribuição, a Secretaria do Tribunal abrirá vista dos autos à
Procuradoria Regional, que deverá emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º Se a Procuradoria não emitir parecer no prazo fixado, poderá a parte interessada
requerer a inclusão do processo na pauta, devendo o Procurador, nesse caso,
proferir parecer oral na assentada do julgamento.
Art. 270. Se o recurso versar sôbre coação, fraude, uso de meios de que trata o
Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou cantação de sufrágios vedado
por lei dependente de prova indicada pelas partes ao interpô-lo ou ao
impugná-lo, o relator no Tribunal Regional deferi-la-á em vinte e quatro horas
da conclusão, realizado-se ela no prazo improrrogável de cinco dias. (Redação
dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 1º Admitir-se-ão como meios de prova para apreciação pelo Tribunal as
justificações e as perícias processadas perante o juiz eleitoral da zona, com
citação dos partidos que concorreram ao pleito e do representante do Ministério
Público.(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 2º Indeferindo o relator a prova , serão os autos, a requerimento do
interessado, nas vinte e quatro horas seguintes, presentes à primeira sessão do
Tribunal, que deliberará a respeito. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.961,
de 4.5.1966)
§ 3º Protocoladas as diligências probatórias, ou com a juntada das
justificações ou diligências, a Secretaria do Tribunal abrirá, sem demora,
vista dos autos, por vinte e quatro horas, seguidamente, ao recorrente e ao
recorrido para dizerem a respeito. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.961,
de 4.5.1966)
§ 4º Findo o prazo acima, serão os autos conclusos ao relator. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
Art. 271. O relator devolverá os autos à Secretaria no prazo improrrogável de 8
(oito) dias para, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, ser o caso incluído
na pauta de julgamento do Tribunal.
§ 1º Tratando-se de recurso contra a expedição de diploma, os autos, uma vez
devolvidos pelo relator, serão conclusos ao juiz imediato em antigüidade como
revisor, o qual deverá devolvê-los em 4 (quatro) dias.
§ 2º As pautas serão organizadas com um número de processos que possam ser
realmente julgados, obedecendo-se rigorosamente julgados, obedecendo-se
rigorosamente a ordem da devolução dos mesmos à ordem da devolução dos mesmos à
Secretaria pelo relator, ou revisor, nos recursos contra a expedição de
diploma, ressalvadas as preferências determinadas pelo regimento do Tribunal.
Art. 272. Na sessão do julgamento, uma vez feito o relatório pelo relator, cada
uma das partes poderá, no prazo improrrogável de dez minutos , sustentar
oralmente as suas conclusões.
Parágrafo único. Quando se tratar de julgamento de recursos contra a expedição
de diploma, cada parte terá vinte minutos para sustentação oral.
Art. 273. Realizado o julgamento, o relator, se vitorioso, ou o relator
designado para redigir o acórdão, apresentará a redação dêste, o mais tardar,
dentro em 5 (cinco) dias.
§ 1º O acórdão conterá uma síntese das questões debatidas e decididas.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, se o Tribunal dispuser de
serviço taquigráfico, serão juntas ao processo as notas respectivas.
Art. 274. O acórdão, devidamente assinado, será publicado, valendo como tal a
inserção da sua conclusão no órgão oficial.
§1º Se o órgão oficial não publicar o acórdão no prazo de 3 (três) dias, as
partes serão intimadas pessoalmente e, se não forem encontradas no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, a intimação se fará por edital afixado no Tribunal, no
local de costume.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplicar-se-á a todos os casos de citação
ou intimação.
Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:
I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;
II - quando fôr omitido ponto sôbre que devia pronunciar-se o Tribunal.
§ 1º Os embargos serão opostos dentro em 3 (três) dias da data da publicação do
acórdão, em petição dirigida ao relator, na qual será indicado o ponto obscuro,
duvidoso, contraditório ou omisso.
§ 2º O relator porá os embargos em mesa para julgamento, na primeira sessão
seguinte proferindo o seu voto.
§ 3º Vencido o relator, outro será designado para lavrar o acórdão.
§ 4º Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros
recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão
que os rejeitar.
Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos
seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:
I - especial:
a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;
b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais
tribunais eleitorais.
II - ordinário:
a) quando versarem sôbre expedição de diplomas nas eleições federais e
estaduais;
b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.
§ 1º É de 3 (três) dias o prazo para a interposição do recurso, contado da
publicação da decisão nos casos dos nº I, letras a e b e II, letra b e da
sessão da diplomação no caso do nº II, letra a.
§ 2º Sempre que o Tribunal Regional determinar a realização de novas eleições,
o prazo para a interposição dos recursos, no caso do nº II, a, contar-se-á da
sessão em que, feita a apuração das sessões renovadas, fôr proclamado o resultado
das eleições suplementares.
Art. 277. Interposto recurso ordinário contra decisão do Tribunal Regional, o
presidente poderá, na própria petição, mandar abrir vista ao recorrido para
que, no mesmo prazo, ofereça as suas razões.
Parágrafo único. Juntadas as razões do recorrido, serão os autos remetidos ao
Tribunal Superior.
Art. 278. Interposto recurso especial contra decisão do Tribunal Regional, a
petição será juntada nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes e os autos
conclusos ao presidente dentro de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º O presidente, dentro em 48 (quarenta e oito) horas do recebimento dos
autos conclusos, proferirá despacho fundamentado, admitindo ou não o recurso.
§ 2º Admitido o recurso, será aberta vista dos autos ao recorrido para que, no
mesmo prazo, apresente as suas razões.
§ 3º Em seguida serão os autos conclusos ao presidente, que mandará remetê-los
ao Tribunal Superior.
Art. 279. Denegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor, dentro em
3 (três) dias, agravo de instrumento.
§ 1º O agravo de instrumento será interposto por petiçao que conterá:
I - a exposição do fato e do direito;
II - as razões do pedido de reforma da decisão;
III - a indicação das peças do processo que devem ser trasladadas.
§ 2º Serão obrigatoriamente trasladadas a decisão recorrida e a certidão da
intimação.
§ 3º Deferida a formação do agravo, será intimado o recorrido para, no prazo de
3 (três) dias, apresentar as suas razões e indicar as peças dos autos que serão
também trasladadas.
§ 4º Concluída a formação do instrumento o presidente do Tribunal determinará a
remessa dos autos ao Tribunal Superior, podendo, ainda, ordenar a extração e a
juntada de peças não indicadas pelas partes.
§ 5º O presidente do Tribunal não poderá negar seguimento ao agravo, ainda que
interposto fora do prazo legal.
§ 6º Se o agravo de instrumento não fôr conhecido, porque interposto não fôr
conhecido, porque interposto fora do prazo legal, o Tribunal Superior imporá ao
recorrente multa correspondente ao valor do maior salário-mínimo vigente no
país, multa essa que será inscrita e cobrada na forma prevista no Art. 367.
§ 7º Se o Tribunal Regional dispuser de aparelhamento próprio, o instrumento
deverá ser formado com fotocópias ou processos semelhantes, pagas as despesas,
pelo preço do custo, pelas partes, em relação às peças que indicarem.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS NO TRIBUNAL SUPERIOR
Art. 280. Aplicam-se ao Tribunal Superior as disposições dos artigos. 268, 269, 270, 271
(caput), 272, 273, 274 e 275.
Art. 281. São irrecorríveis as decisões
do Tribunal Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato
contrário à Constituição Federal e as denegatórias de "habeas
corpus"ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o
Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias.
§ 1º Juntada a petição nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes, os autos serão
conclusos ao presidente do Tribunal, que, no mesmo prazo, proferirá despacho
fundamentado, admitindo ou não o recurso.
§ 2º Admitido o recurso será aberta vista dos autos ao recorrido para que,
dentro de 3 (três) dias, apresente as suas razões.
§ 3º Findo esse prazo os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal.
Art. 282. Denegado recurso, o recorrente poderá interpor, dentro de 3 (três)
dias, agravo de instrumento, observado o disposto no Art. 279 e seus
parágrafos, aplicada a multa a que se refere o § 6º pelo Supremo Tribunal
Federal.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES PENAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 283. Para os efeitos penais são considerados membros e funcionários da
Justiça Eleitoral:
I - os magistrados que, mesmo não exercendo funções eleitorais, estejam
presidindo Juntas Apuradoras ou se encontrem no exercício de outra função por
designação de Tribunal Eleitoral;
II - Os cidadão que temporariamente integram órgãos da Justiça Eleitoral;
II - Os cidadão que hajam sido nomeados para as mesas receptoras ou Juntas
Apuradoras;
IV - Os funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral.
§ 1º Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, além dos
indicados no presente artigo, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração,
exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 2º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em
entidade paraestatal ou em sociedade de economia mista.
Art. 284. Sempre que êste Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será
ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.
Art. 285. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar
o "quantum", deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço,
guardados os limites da pena cominada ao crime.
Art. 286. A pena de multa consiste no pagamento ao Tesouro Nacional, de uma
soma de dinheiro, que é fixada em dias-multa. Seu montante é, no mínimo, 1 (um)
dia-multa e, no máximo, 300 (trezentos) dias-multa.
§ 1º O montante do dia-multa é fixado segundo o prudente arbítrio do juiz,
devendo êste ter em conta as condições pessoais e econômicas do condenado, mas
não pode ser inferior ao salário-mínimo diário da região, nem superior ao valor
de um salário-mínimo mensal.
§ 2º A multa pode ser aumentada até o triplo, embora não possa exceder o máximo
genérico (caput), só o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do
condenado, é ineficaz a cominada, ainda que no máximo, ao crime de que se
trate.
Art. 287. Aplicam-se aos fatos incriminados nesta lei as regras gerais do
Código Penal.
Art. 288. Nos crimes eleitorais cometidos por meio da imprensa, do rádio ou da
televisão, aplicam-se exclusivamente as normas dêste Código e as remissões a
outra lei nele contempladas.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES ELEITORAIS
Art. 289. Inscrever-se fraudulentamente eleitor:
Pena - Reclusão até cinco anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa.
Art. 290 Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer
dispositivo dêste Código.
Pena - Reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.
Art. 291. Efetuar o juiz, fraudulentamente de cinco a quinze dias-multa.
Art. 292. Negar ou retardar a autoridade judiciária, sem fundamento legal, a
inscrição requerida:
Pena - Pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Art. 293. Perturbar ou impedir de qualquer forma o alistamento:
Pena - Detenção de 15 dias a seis meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Art. 294. Revogado pela Lei nº 8.868, de 14.4.1994:
Texto original: Exercer o preparador atribuições fora da sede da localidade
para a qual foi designado:
Pena - Pagamento de 15 a 30 dias-multa.
Art. 295. Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor:
Pena - Detenção até dois meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Art. 296. Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais;
Pena - Detenção até dois meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio:
Pena - Detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.
Art. 298. Prender ou deter eleitor, membro de mesa receptora, fiscal, delegado
de partido ou candidato, com violação do disposto no Art. 236:
Pena - Reclusão até quatro anos.
Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para
outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e
para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Art. 300. Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a
votar ou não votar em determinado candidato ou partido:
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.
Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e
comete o crime prevalecendo-se do cargo a pena é agravada.
Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não
votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam
conseguidos:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou
fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma,
inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo: (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 1.064, de 24.10.1969)
Pena - reclusão de quatro (4) a seis (6) anos e pagamento de 200 a 300
dias-multa. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.064, de 24.10.1969)
Art. 303. Majorar os preços de utilidades e serviços necessários à realização
de eleições, tais como transporte e alimentação de eleitores, impressão,
publicidade e divulgação de matéria eleitoral.
Pena - pagamento de 250 a 300 dias-multa.
Art. 304. Ocultar, sonegar açambarcar ou recusar no dia da eleição o
fornecimento, normalmente a todos, de utilidades, alimentação e meios de
transporte, ou conceder exclusividade dos mesmos a determinado partido ou
candidato:
Pena - pagamento de 250 a 300 dias-multa.
Art. 305. Intervir autoridade estranha à mesa receptora, salvo o juiz
eleitoral, no seu funcionamento sob qualquer pretexto:
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
Art. 306. Não observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar:
Pena - pagamento de 15 a 30 dias-multa.
Art. 307. Fornecer ao eleitor cédula oficial já assinalada ou por qualquer
forma marcada:
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Art. 308. Rubricar e fornecer a cédula oficial em outra oportunidade que não a
de entrega da mesma ao eleitor.
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, o em lugar de outrem:
Pena - reclusão até três anos.
Art. 310. Praticar, ou permitir membro da mesa receptora que seja praticada,
qualquer irregularidade que determine a anulação de votação, salvo no caso do
Art. 311:
Pena - detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Art. 311. Votar em seção eleitoral em que não está inscrito, salvo nos casos
expressamente previstos, e permitir, o presidente da mesa receptora, que o voto
seja admitido:
Pena - detenção até um mês ou pagamento de 5 a 15 dias-multa para o eleitor e
de 20 a 30 dias-multa para o presidente da mesa.
Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto:
Pena - detenção até dois anos.
Art. 313. Deixar o juiz e os membros da Junta de expedir o boletim de apuração
imediatamente após a apuração de cada urna e antes de passar à subseqüente, sob
qualquer pretexto e ainda que dispensada a expedição pelos fiscais, delegados
ou candidatos presentes:
Pena - pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Parágrafo único. Nas seções eleitorais em que a contagem fôr procedida pela
mesa receptora incorrerão na mesma pena o presidente e os mesários que não
expedirem imediatamente o respectivo boletim.
Art. 314. Deixar o juiz e os membros da Junta de recolher as cédulas apuradas
na respectiva urna, fechá-la e lacrá-la, assim que terminar a apuração de cada
seção e antes de passar à subseqüente, sob qualquer pretexto e ainda que
dispensada a providencia pelos fiscais, delegados ou candidatos presentes:
Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Parágrafo único. Nas seções eleitorais em que a contagem dos votos fôr
procedida pela mesa receptora incorrerão na mesma pena o presidente e os
mesários que não fecharem e lacrarem a urna após a contagem.
Art. 315. Alterar nos mapas ou nos boletins de apuração a votação obtida por
qualquer candidato ou lançar nesses documentos votação que não corresponda às
cédulas apuradas:
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Art. 316. Não receber ou não mencionar nas atas da eleição ou da apuração os
protestos devidamente formulados ou deixar de remetê-los à instância superior:
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Art. 317. Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros.
Pena - reclusão de três a cinco anos.
Art. 318. Efetuar a mesa receptora a contagem dos votos da urna quando qualquer
eleitor houver votado sob impugnação (art. 190):
Pena - detenção até um mês ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Art. 319. Subscrever o eleitor mais de uma ficha de registro de um ou mais
partidos:
Pena - detenção até 1 mês ou pagamento de 10 a 30 dias-multa.
Art. 320. Inscrever-se o eleitor, simultaneamente, em dois ou mais partidos:
Pena - pagamento de 10 a 20 dias-multa.
Art. 321. Colher a assinatura do eleitor em mais de uma ficha de registro de
partido:
Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 20 a 40 dias-multa.
Art. 322. Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997:
Texto original: Fazer propaganda eleitoral por meio de alto-falantes instalados
nas sedes partidárias, em qualquer outra dependência do partido, ou em
veículos, fora do período autorizado ou, nesse período em horários não
permitidos:
Pena - detenção até um mês ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.
Parágrafo único. Incorrerão na multa, além do agente, o diretor ou membro do
partido responsável pela transmissão e o condutor do veículo.
Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inveridicos, em relação a
partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado:
Pena - detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.
Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio
ou televisão.
Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de
propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre que, sabendo falsa a imputação, a propala ou
divulga.
§ 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não
condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo
estrangeiro;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido
por sentença irrecorrível.
Art. 325 - Difamar alguém, na propaganda eleitora, ou visando a fins de
propaganda, imputando-lhe fato ofensivo a sua reputação:
Pena - detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.
Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se ofendido é
funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de
propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:
Pena - detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
§ 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza
ou meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além
das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal.
Art. 327. As penas cominadas nos artigos. 324, 325 e 326, aumentam-se de um
terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da
ofensa.
Art. 328. Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997:
Texto original: Escrever, assinalar ou fazer pinturas em muros, fachadas ou
qualquer logradouro público, para fins de propaganda eleitoral, empregando
qualquer tipo de tinta, piche, cal ou produto semelhante:
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 40 a 90 dias-multa.
Parágrafo único. Se a inscrição fôr realizada em qualquer monumento, ou em
coisa tombada pela autoridade competente em virtude de seu valor artístico,
arqueológico ou histórico:
Pena - detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 40 a 90 dias-multa.
Art. 329. Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997:
Texto original: Colocar cartazes, para fins de propaganda eleitoral, em muros,
fachadas ou qualquer logradouro público:
Pena - detenção até dois meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Parágrafo único. Se o cartaz fôr colocado em qualquer monumento, ou em coisa
tombada pela autoridade competente em virtude de seu valor artístico,
arqueológico ou histórico:
Pena - detenção de seis meses a dois anos e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Art. 330. Nos casos dos artigos. 328 e 329 se o agente repara o dano antes da
sentença final, o juiz pode reduzir a pena.
Art. 331. Inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente
empregado:
Pena - detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Art. 332. Impedir o exercício de propaganda:
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Art. 333. Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997:
Texto original: Colocar faixas em logradouros públicos:
Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Art. 334. Utilizar organização comercial de vendas, distribuição de
mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores:
Pena - detenção de seis meses a um ano e cassação do registro se o responsável
fôr candidato.
Art. 335. Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua
estrangeira:
Pena - detenção de três a seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Parágrafo único. Além da pena cominada, a infração ao presente artigo importa
na apreensão e perda do material utilizado na propaganda.
Art. 336. Na sentença que julgar ação penal pela infração de qualquer dos
artigos. 322, 323, 324, 325, 326,328, 329, 331, 332, 333, 334 e 335, deve o
juiz verificar, de acôrdo com o seu livre convencionamento, se diretório local
do partido, por qualquer dos seus membros, concorreu para a prática de delito,
ou dela se beneficiou conscientemente.
Parágrafo único. Nesse caso, imporá o juiz ao diretório responsável pena de
suspensão de sua atividade eleitoral por prazo de 6 a 12 meses, agravada até o
dôbro nas reincidências.
Ar. 337. Participar, o estrangeiro ou brasileiro que não estiver no gôzo dos
seus direitos políticos, de atividades partidárias inclusive comícios e atos de
propaganda em recintos fechados ou abertos:
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorrerá o responsável pelas emissoras de rádio
ou televisão que autorizar transmissões de que participem os mencionados neste
artigo, bem como o diretor de jornal que lhes divulgar os pronunciamentos.
Art. 338. Não assegurar o funcionário postal a prioridade prevista no Art. 239:
Pena - Pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Art. 339 - Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos, ou documentos
relativos à eleição:
Pena - reclusão de dois a seis anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e
comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.
Art. 340. Fabricar, mandar fabricar, adquirir, fornecer, ainda que
gratuitamente, subtrair ou guardar urnas, objetos, mapas, cédulas ou papéis de
uso exclusivo da Justiça Eleitoral:
Pena - reclusão até três anos e pagamento de 3 a 15 dias-multa.
Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e
comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.
Art. 341. Retardar a publicação ou não publicar, o diretor ou qualquer outro
funcionário de órgão oficial federal, estadual, ou municipal, as decisões,
citações ou intimações da Justiça Eleitoral:
Pena - detenção apresentar o órgão do Ministério Público, no prazo legal,
denúncia ou deixar de promover a execução ou deixar de promover a execução de
sentença condenatória:
Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.
Art. 343. Não cumprir o juiz o disposto no § 3º do Art. 357:
Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.
Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa:
Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Art. 345. Não cumprir a autoridade judiciária, ou qualquer funcionário dos
órgãos da Justiça Eleitoral, nos prazos legais, nos prazos legais, os deveres
impostos por êste Código, se a infração não estiver sujeita a outra penalidade:
(Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
Pena - pagamento de trinta a noventa dias-multa. (Redação dada pela Lei nº
4.961, de 4.5.1966)
Art. 346. Violar o disposto no Art. 377:
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Parágrafo único. Incorrerão na pena, além da autoridade responsável, os
servidores que prestarem serviços e os candidatos, membros ou diretores de
partido que derem causa à infração.
Art. 347. Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou
instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução:
Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa.
Art. 348. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar
documento público verdadeiro, para fins eleitorais:
Pena - reclusão de dois a seis anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.
§ 1º Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do
cargo, a pena é agravada.
§ 2º Para os efeitos penais, equipara-se a documento público o emanado de
entidade paraestatal inclusive Fundação do Estado.
Ar. 349. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar
documento particular verdadeiro, para fins eleitorais:
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa.
Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia
constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que
devia ser escrita, para fins eleitorais:
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento
é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o
documento é particular.
Parágrafo único. Se o agente da falsidade documental é funcionário público e
comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de
assentamentos de registro civil, a pena é agravada.
Art. 351. Equipara-se a documento (348,349 e 350) para os efeitos penais, a
fotografia, o filme cinematográfico, o disco fonográfico ou fita de ditafone a
que se incorpore declaração ou imagem destinada à prova de fato juridicamente
relevante.
Ar. 352. Reconhecer, como verdadeira, no exercício da função pública, firma ou
letra que o não seja, para fins eleitorais:
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa se o documento
é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o
documento é particular.
Art. 353. Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados, a que
se referem os artigos. 348 a 352:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Art. 354. Obter, para uso próprio ou de outrem, documento público ou
particular, material ou ideologicamente falso para fins eleitorais:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DAS INFRAÇÕES
Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.
Art. 356. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal dêste Código
deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou.
§ 1º Quando a comunicação fôr verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a
têrmo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas, e a remeterá ao órgão
do Ministério Público local, que procederá na forma dêste Código.
§ 2º Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e
documentos complementares ou outros elementos de convicção, deverá
requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que possam
fornecê-los.
Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia
dentro do prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia,
requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar
improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador
Regional, e êste oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para
oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o
juiz obrigado a atender.
§ 2º A denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias,
a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa
identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das
testemunhas.
§ 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal
representará contra êle a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da
responsabilidade penal.
§ 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o juiz solicitará ao
Procurador Regional a designação de outro promotor, que, no mesmo prazo,
oferecerá a denúncia.
§ 5º Qualquer eleitor poderá provocar a representação contra o órgão do
Ministério Público se o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, não agir de ofício.
Art. 358. A denúncia, será rejeitada quando:
I - o fato narrado evidentemente não constituir crime;
II - já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa;
III - fôr manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela
lei para o exercício da ação penal.
Parágrafo único. Nos casos do número III, a rejeição da denúncia não obstará ao
exercício da ação penal, desde que promovida por parte legítima ou satisfeita a
condição.
Art. 359. Recebida a denúncia e citado o infrator, terá êste o prazo de 10
(dez) dias para contestá-la, podendo juntar documentos que ilidam a acusação e
arrolar as testemunhas que tiver.
Art. 360. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as
diligências requeridas pelo Ministério Público e deferidas ou ordenadas pelo
juiz, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias a cada uma das partes - acusação e
defesa - para alegações finais.
Art. 361. Decorrido esse prazo, e conclusos os autos ao juiz dentro de quarenta
e oito horas, terá o mesmo 10 (dez) dias para proferir a sentença.
Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal
Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 363. Se a decisão do Tribunal Regional fôr condenatória, baixarão
imediatamente os autos à instância inferior para a execução da sentença, que
será feita no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da vista ao Ministério
Público.
Parágrafo único. Se o órgão do Ministério Público deixar de promover a execução
da sentença serão aplicadas as normas constantes dos parágrafos 3º, 4º e 5º do
Art. 357.
Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes
forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito,
aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 365. O serviço eleitoral prefere a qualquer outro, é obrigatório e não
interrompe o interstício de promoção dos funcionários para êle requisitados.
Ar. 366. Os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão
pertencer a diretório de partido político ou exercer qualquer atividade
partidária, sob pena de demissão.
Art. 367. A imposição e a cobrança de qualquer multa, salvo no caso das
condenações criminais, obedecerão às seguintes normas:
I - No arbitramento será levada em conta a condição econômica do eleitor;
II - Arbitrada a multa, de ofício ou a requerimento do eleitor, o pagamento
será feito através de selo federal inutilizado no próprio requerimento ou no
respectivo processo;
III - Se o eleitor não satisfizer o pagamento no prazo de 30 dias, será
considerada dívida líquida e certa, para efeito de cobrança mediante executivo
fiscal, a que for inscrita em livro próprio no cartório eleitoral;
IV - A cobrança judicial da dívida será feita por ação executiva na forma
prevista para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, correndo a ação
perante os juízos eleitorais;
V - Nas Capitais e nas comarcas onde houver mais de um Promotor de Justiça, a
cobrança da dívida far-se-á por intermédio do que for designado pelo Procurador
Regional Eleitoral;
VI - Os recursos cabíveis, nos processos para cobrança da dívida decorrente de
multa, serão interpostos para a instância superior da Justiça Eleitoral;
VII - Em nenhum caso haverá recurso de ofício;
VIII - As custas, nos Estados, Distrito Federal e Territórios serão cobradas
nos termos dos respectivos Regimentos de Custas;
IX - Os juízes eleitorais comunicarão aos Tribunais Regionais, trimestralmente,
a importância total das multas impostas, nesse período e quanto foi arrecadado
através de pagamentos feitos na forma dos números II e III;
X - Idêntica comunicação será feita pelos Tribunais Regionais ao Tribunal
Superior.
§ 1º As multas aplicadas pelos Tribunais Eleitorais serão consideradas líquidas
e certas, para efeito de cobrança mediante executivo fiscal desde que inscritas
em livro próprio na Secretaria do Tribunal competente. (Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 2º A multa pode ser aumentada até dez vezes, se o juiz, ou Tribunal
considerar que, em virtude da situação econômica do infrator, é ineficaz,
embora aplicada no máximo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
§ 3º O alistando, ou o eleitor, que comprovar devidamente o seu estado de
pobreza, ficará isento do pagamento de multa. (Parágrafo acrescentado pela Lei
nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 4º Fica autorizado o Tesouro Nacional a emitir sêlos, sob a designação
"Selo Eleitoral", destinados ao pagamento de emolumentos, custas,
despesas e multas, tanto as administrativas como as penais, devidas à Justiça
Eleitoral. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 5º Os pagamentos de multas poderão ser feitos através de guias de
recolhimento, se a Justiça Eleitoral não dispuser de sêlo eleitoral em
quantidade suficiente para atender aos interessados. (Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
Art. 368. Os atos requeridos ou propostos em tempo oportuno, mesmo que não
sejam apreciados no prazo legal, não prejudicarão aos interessados.
Art. 369. O Governo da União fornecerá, para ser distribuído por intermédio dos
Tribunais Regionais, todo o material destinado ao alistamento eleitoral e às
eleições.
Art. 370. As transmissões de natureza eleitoral, feitas por autoridades e
repartições competentes, gozam de franquia postal, telegráfica, telegráfica,
telefônica, radiotelegráfica ou radiotelefônica, em linhas oficiais ou nas que
sejam obrigadas a serviço oficial,
Art. 371. As repartições públicas são obrigadas, no prazo máximo de 10 (dez)
dias, a fornecer às autoridades, aos representantes de partidos ou a qualquer
alistando as informações e certidões que solicitarem relativas à matéria
eleitoral, desde que os interessados manifestem especificamente as razões e os
fins do pedido.
Art. 372. Os tabeliães não poderão deixar de reconhecer nos documentos
necessários à instrução dos requerimentos e recursos eleitorais, as firmas de
pessoas de seu conhecimento, ou das que se apresentarem com 2 (dois) abonadores
conhecidos.
Ar. 373. São isentos de sêlo os requerimentos e todos os papéis destinados a
fins eleitorais e é gratuito o reconhecimento de firma pelos tabeliães, para os
mesmos fins.
Parágrafo único. Nos processos -crimes e nos executivos fiscais referente a
cobrança de multas serão pagas custas nos têrmos do Regimento de Custas de cada
Estado, sendo as devidas à União pagas através de sêlos federais inutilizados
nos autos.
Art. 374. Os membros dos tribunais eleitorais, os juizes eleitorais e os
servidores públicos requisitados para os órgãos da Justiça Eleitoral, que, em
virtude de suas funções nos mencionados órgãos não tiverem as férias que lhes
couberem, poderão gozá-las no ano seguinte , acumuladas ou não. (Redação dada
pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
Parágrafo único. Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966:
Texto original: Fica ressalvado aos membros dos Tribunais Eleitorais que
pertençam a órgãos judiciários onde as férias sejam coletivas o direito de
gozá-las fora dos períodos para os mesmos estabelecidos.
Art. 375. Nas áreas contestadas, enquanto não forem fixados definitivamente os
limites interestaduais, far-se-ão as eleições sob a jurisdição do Tribunal
Regional da circunscrição eleitoral em que, do ponto de vista da administração
judiciária estadual, estejam elas incluídas.
Art. 376. A proposta orçametária da Justiça Eleitoral será anualmente elaborada
pelo Tribunal Superior, de acôrdo com as propostas parciais que lhe forem
remetidas pelos Tribunais Regionais, e dentro das normas legais vigentes.
Parágrafo único. Os pedidos de créditos adicionais que se fizerem necessários
ao bom andamento dos serviços eleitorais, durante o exercício serão
encaminhados em relação trimestral à Câmara dos Deputados, por intermédio do
Tribunal Superior.
Art. 377. O serviço de qualquer repartição, federal, estadual, municipal,
autarquia, fundação do Estado, sociedade de economia mista, entidade mantida ou
subvencionada pelo poder público, ou que realiza contrato com êste, inclusive o
respectivo prédio e suas dependências não poderá ser utilizado para beneficiar
partido ou organização de caráter político.
Parágrafo único. O disposto neste artigo será tornado efetivo, a qualquer
tempo, pelo órgão competente da Justiça Eleitoral, conforme o âmbito nacional,
regional ou municipal do órgão infrator mediante representação fundamentada
partidário, ou de qualquer eleitor.
AR. 378. O Tribunal Superior organizará, mediante proposta do Corregedor Geral,
os serviços da Corregedoria, designando para desempenhá-los funcionários
efetivos do seu quadro e transformando o cargo de um dêles, diplomado em
direito e de conduta moral irrepreensível, no de Escrivão da Corregedoria
símbolo PJ - 1, a cuja nomeação serão inerentes, assim na Secretaria como nas
diligências, as atribuições de titular de ofício de Justiça.
Art. 379. Serão considerados de relevância os serviços prestados pelos mesários
e componentes das Juntas Apuradoras.
§ 1º Tratando-se de servidor público, em caso de promoção a prova de haver
prestado tais serviços será levada em consideração para efeito de desempate,
depois de observados os critérios já previstos em leis ou regulamentos.
§ 2º Persistindo o empate de que trata o parágrafo anterior, terá preferência,
para a promoção, o funcionário que tenha servido maior número de vezes.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos membros ou servidores de Justiça
Eleitoral.
Art. 380. Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data
fixada pela Constituição Federal; nos demais casos, serão as eleições marcadas
para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior.
Art. 381. Esta lei não altera a situação das candidaturas a Presidente ou
Vice-Presidente da República e a Governador ou Vice-Governador de Estado, desde
que resultantes de convenções partidárias regulares e já registradas ou em
processo de registro, salvo a ocorrência de outros motivos de ordem legal ou
constitucional que as prejudiquem.
Parágrafo único. Se o registro requerido se referir isoladamente a Presidente
ou a Vice-Presidente da República e a Governador ou Vice-Governador de Estado,
a validade respectiva dependerá de complementação da chapa conjunta na firma e
nos prazos previstos neste Código (Constituição, Art. 81, com a redação dada
pela Emenda Constitucional nº 9).
Art. 382. Êste Código entrará em vigor 30 dias após a sua publicação.
Art. 383. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de julho de 1965. 144º da Independência e 77º da República
H. CASTELLO BRANCO
Milton Soares Campos