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Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal. |
O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado,
destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do
sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na
Constituição Federal.
Art. 2º É livre a criação, fusão,
incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a
soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos
fundamentais da pessoa humana.
Art. 3º É assegurada, ao partido político,
autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.
Art. 4º Os filiados de um partido político
têm iguais direitos e deveres.
Art. 5º A ação do partido tem caráter
nacional e é exercida de acordo com seu estatuto e programa, sem subordinação a
entidades ou governos estrangeiros.
Art. 6º É vedado ao partido político
ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma
natureza e adotar uniforme para seus membros.
Art. 7º O partido político, após adquirir
personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal
Superior Eleitoral.
1º Só é admitido o registro do
estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como
tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos,
meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos
Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço,
ou mais, dos Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que
haja votado em cada um deles.
2º Só o partido que tenha
registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do
processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito
ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.
3º Somente o registro do estatuto
do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua
denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de
variações que venham a induzir a erro ou confusão.
Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido
ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital
Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a
cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados, e será
acompanhado de:
I - cópia autêntica da ata da
reunião de fundação do partido;
II - exemplares do Diário Oficial
que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto;
III - relação de todos os fundadores com o nome completo,
naturalidade, número do título eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado,
profissão e endereço da residência.
1º O requerimento indicará o nome
e função dos dirigentes provisórios e o endereço da sede do partido na Capital
Federal.
2º Satisfeitas as exigências deste
artigo, o Oficial do Registro Civil efetua o registro no livro correspondente,
expedindo certidão de inteiro teor.
3º Adquirida a personalidade
jurídica na forma deste artigo, o partido promove a obtenção do apoiamento
mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º e realiza os atos
necessários para a constituição definitiva de seus órgãos e designação dos
dirigentes, na forma do seu estatuto.
Art. 9º
Feita a constituição e designação, referidas no § 3º do artigo anterior, os
dirigentes nacionais promoverão o registro do estatuto do partido junto ao
Tribunal Superior Eleitoral, através de requerimento acompanhado de:
I - exemplar autenticado do
inteiro teor do programa e do estatuto partidários, inscritos no Registro
Civil;
II - certidão do registro civil da
pessoa jurídica, a que se refere o § 2º do artigo anterior;
III - certidões dos cartórios
eleitorais que comprovem ter o partido obtido o apoiamento mínimo de eleitores
a que se refere o § 1º do art. 7º.
1º A prova do apoiamento mínimo de
eleitores é feita por meio de suas assinaturas, com menção ao número do
respectivo título eleitoral, em listas organizadas para cada Zona, sendo a
veracidade das respectivas assinaturas e o número dos títulos atestados pelo
Escrivão Eleitoral.
2º O Escrivão Eleitoral dá
imediato recibo de cada lista que lhe for apresentada e, no prazo de quinze
dias, lavra o seu atestado, devolvendo-a ao interessado.
3º Protocolado o pedido de
registro no Tribunal Superior Eleitoral, o processo respectivo, no prazo de
quarenta e oito horas, é distribuído a um Relator, que, ouvida a
Procuradoria-Geral, em dez dias, determina, em igual prazo, diligências para
sanar eventuais falhas do processo.
4º Se não houver diligências a
determinar, ou após o seu atendimento, o Tribunal Superior Eleitoral registra o
estatuto do partido, no prazo de trinta dias.
Art. 10.
As alterações programáticas ou estatutárias, após registradas no Ofício Civil
competente, devem ser encaminhadas, para o mesmo fim, ao Tribunal Superior
Eleitoral.
Art. 11.
O partido com registro no Tribunal Superior Eleitoral pode credenciar,
respectivamente:
I - delegados perante o Juiz Eleitoral;
II - delegados perante o Tribunal
Regional Eleitoral;
III - delegados perante o Tribunal
Superior Eleitoral.
Parágrafo único. Os delegados
credenciados pelo órgão de direção nacional representam o partido perante
quaisquer Tribunais ou Juízes Eleitorais; os credenciados pelos órgãos
estaduais, somente perante o Tribunal Regional Eleitoral e os Juízes Eleitorais
do respectivo Estado, do Distrito Federal ou Território Federal; e os
credenciados pelo órgão municipal, perante o Juiz Eleitoral da respectiva
jurisdição.
Art. 12. O partido político funciona, nas Casas Legislativas, por
intermédio de uma bancada, que deve constituir suas lideranças de acordo com o
estatuto do partido, as disposições regimentais das respectivas Casas e as
normas desta Lei.
Art. 13. Tem direito a funcionamento
parlamentar, em todas as Casas Legislativas para as quais tenha elegido representante,
o partido que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados obtenha o apoio de,
no mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os
nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de dois
por cento do total de cada um deles.
Art. 14. Observadas as disposições constitucionais e as desta
Lei, o partido é livre para fixar, em seu programa, seus objetivos políticos e
para estabelecer, em seu estatuto, a sua estrutura interna, organização e
funcionamento.
Art. 15. O Estatuto do partido deve conter,
entre outras, normas sobre:
I - nome, denominação abreviada e
o estabelecimento da sede na Capital Federal;
II - filiação e desligamento de
seus membros;
III - direitos e deveres dos
filiados;
IV - modo como se organiza e
administra, com a definição de sua estrutura geral e identificação, composição
e competências dos órgãos partidários nos níveis municipal, estadual e
nacional, duração dos mandatos e processo de eleição dos seus membros;
V - fidelidade e disciplina
partidárias, processo para apuração das infrações e aplicação das penalidades,
assegurado amplo direito de defesa;
VI - condições e forma de escolha
de seus candidatos a cargos e funções eletivas;
VII - finanças e contabilidade,
estabelecendo, inclusive, normas que os habilitem a apurar as quantias que os
seus candidatos possam despender com a própria eleição, que fixem os limites
das contribuições dos filiados e definam as diversas fontes de receita do
partido, além daquelas previstas nesta Lei;
VIII - critérios de distribuição
dos recursos do Fundo Partidário entre os órgãos de nível municipal, estadual e
nacional que compõem o partido;
IX - procedimento de reforma do
programa e do estatuto.
Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no
pleno gozo de seus direitos políticos.
Art. 17. Considera-se deferida, para todos os
efeitos, a filiação partidária, com o atendimento das regras estatutárias do
partido.
Parágrafo único. Deferida a
filiação do eleitor, será entregue comprovante ao interessado, no modelo
adotado pelo partido.
Art. 18.
Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo
partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias
ou proporcionais.
Art. 19.
Na primeira semana dos meses de maio e dezembro de cada ano, o partido envia,
aos Juízes Eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos
de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação
dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará o número dos títulos
eleitorais e das seções em que são inscritos.
1º Se a relação não é remetida nos
prazos mencionados neste artigo, permanece inalterada a filiação de todos os
eleitores, constante da relação remetida anteriormente.
2º Os prejudicados por desídia ou
má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que
prescreve o caput
deste artigo.
Art. 20.
É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de
filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a
candidatura a cargos eletivos.
Parágrafo único. Os prazos de
filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a
cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.
Art. 21.
Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de
direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.
Parágrafo único. Decorridos dois dias
da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os
efeitos.
Art. 22.
O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:
I - morte;
II - perda dos direitos políticos;
III - expulsão;
IV - outras formas previstas no
estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito
horas da decisão.
Parágrafo único. Quem se filia a
outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva
Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao
da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas
nulas para todos os efeitos.
Art. 23. A responsabilidade por violação dos deveres partidários
deve ser apurada e punida pelo competente órgão, na conformidade do que
disponha o estatuto de cada partido.
1º Filiado algum pode sofrer
medida disciplinar ou punição por conduta que não esteja tipificada no estatuto
do partido político.
2º Ao acusado é assegurado amplo
direito de defesa.
Art. 24.
Na Casa Legislativa, o integrante da bancada de partido deve subordinar sua
ação parlamentar aos princípios doutrinários e programáticos e às diretrizes
estabelecidas pelos órgãos de direção partidários, na forma do estatuto.
Art. 25.
O estatuto do partido poderá estabelecer, além das medidas disciplinares
básicas de caráter partidário, normas sobre penalidades, inclusive com
desligamento temporário da bancada, suspensão do direito de voto nas reuniões
internas ou perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerça em
decorrência da representação e da proporção partidária, na respectiva Casa
Legislativa, ao parlamentar que se opuser, pela atitude ou pelo voto, às
diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos partidários.
Art.
26. Perde automaticamente a função ou cargo
que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária,
o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito.
Art. 27. Fica cancelado, junto ao Ofício Civil e ao Tribunal
Superior Eleitoral, o registro do partido que, na forma de seu estatuto, se
dissolva, se incorpore ou venha a se fundir a outro.
Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após
trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do
estatuto do partido contra o qual fique provado:
I - ter recebido ou estar
recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;
II - estar subordinado a entidade
ou governo estrangeiros;
III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à
Justiça Eleitoral;
IV - que mantém organização
paramilitar.
1º A decisão judicial a que se
refere este artigo deve ser precedida de processo regular, que assegure ampla
defesa.
2º O processo de cancelamento é
iniciado pelo Tribunal à vista de denúncia de qualquer eleitor, de
representante de partido, ou de representação do Procurador-Geral Eleitoral.
Art. 29.
Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos
poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.
1º No primeiro caso,
observar-se-ão as seguintes normas:
I - os órgãos de direção dos
partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;
II - os órgãos nacionais de
deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por
maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que
promoverá o registro do novo partido.
2º No caso de incorporação,
observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria
absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do
estatuto e do programa de outra agremiação.
3º Adotados o estatuto e o
programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos
nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.
4º Na hipótese de fusão, a
existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil
competente da Capital Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento
deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.
5º No caso de incorporação, o
instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve,
então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.
6º Havendo fusão ou incorporação
de partidos, os votos obtidos por eles, na última eleição geral para a Câmara
dos Deputados, devem ser somados para efeito do funcionamento parlamentar, nos
termos do art. 13, da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso
gratuito ao rádio e à televisão.
7º O novo estatuto ou instrumento
de incorporação deve ser levado a registro e averbado, respectivamente, no
Ofício Civil e no Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 30. O partido político, através de seus órgãos nacionais,
regionais e municipais, deve manter escrituração contábil, de forma a permitir
o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas.
Art. 31. É vedado ao partido receber, direta
ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio
pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de
qualquer espécie, procedente de:
I - entidade ou governo
estrangeiros;
II - autoridade ou órgãos
públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;
III - autarquias, empresas
públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista
e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram
órgãos ou entidades governamentais;
IV - entidade de classe ou
sindical.
Art. 32.
O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço
contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.
1º O balanço contábil do órgão
nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais
aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes
Eleitorais.
2º A Justiça Eleitoral determina,
imediatamente, a publicação dos balanços na imprensa oficial, e, onde ela não
exista, procede à afixação dos mesmos no Cartório Eleitoral.
3º No ano em que ocorrem eleições,
o partido deve enviar balancetes mensais à Justiça Eleitoral, durante os quatro
meses anteriores e os dois meses posteriores ao pleito.
Art. 33.
Os balanços devem conter, entre outros, os seguintes itens:
I - discriminação dos valores e
destinação dos recursos oriundos do fundo partidário;
II - origem e valor das
contribuições e doações;
III - despesas de caráter
eleitoral, com a especificação e comprovação dos gastos com programas no rádio
e televisão, comitês, propaganda, publicações, comícios, e demais atividades de
campanha;
IV - discriminação detalhada das
receitas e despesas.
Art. 34.
A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a escrituração contábil e a
prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo
atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os
dispêndios e recursos aplicados nas campanhas eleitorais, exigindo a observação
das seguintes normas:
I - obrigatoriedade de
constituição de comitês e designação de dirigentes partidários específicos,
para movimentar recursos financeiros nas campanhas eleitorais;
II - caracterização da
responsabilidade dos dirigentes do partido e comitês, inclusive do tesoureiro,
que responderão, civil e criminalmente, por quaisquer irregularidades;
III - escrituração contábil, com
documentação que comprove a entrada e saída de dinheiro ou de bens recebidos e
aplicados;
IV - obrigatoriedade de ser
conservada pelo partido a documentação comprobatória de suas prestações de
contas, por prazo não inferior a cinco anos;
V - obrigatoriedade de prestação
de contas, pelo partido político, seus comitês e candidatos, no encerramento da
campanha eleitoral, com o recolhimento imediato à tesouraria do partido dos
saldos financeiros eventualmente apurados.
Parágrafo único.
Para efetuar os exames necessários ao atendimento do disposto no caput , a Justiça Eleitoral pode requisitar técnicos do Tribunal
de Contas da União ou dos Estados, pelo tempo que for necessário.
Art. 35. O Tribunal Superior Eleitoral e os
Tribunais Regionais Eleitorais, à vista de denúncia fundamentada de filiado ou
delegado de partido, de representação do Procurador-Geral ou Regional ou de
iniciativa do Corregedor, determinarão o exame da escrituração do partido e a
apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que,
em matéria financeira, aquele ou seus filiados estejam sujeitos, podendo,
inclusive, determinar a quebra de sigilo bancário das contas dos partidos para
o esclarecimento ou apuração de fatos vinculados à denúncia.
Parágrafo único. O partido pode
examinar, na Justiça Eleitoral, as prestações de contas mensais ou anuais dos
demais partidos, quinze dias após a publicação dos balanços financeiros, aberto
o prazo de cinco dias para impugná-las, podendo, ainda, relatar fatos, indicar
provas e pedir abertura de investigação para apurar qualquer ato que viole as
prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, os partidos e
seus filiados estejam sujeitos.
Art. 36.
Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido
sujeito às seguintes sanções:
I - no caso de recursos de origem
não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o recebimento das quotas do fundo
partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral;
II - no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31,
fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano;
III - no caso de recebimento de
doações cujo valor ultrapasse os limites previstos no art. 39, § 4º, fica
suspensa por dois anos a participação no fundo partidário e será aplicada ao
partido multa correspondente ao valor que exceder aos limites fixados.
Art. 37.
A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial, implica a
suspensão de novas quotas do fundo partidário e sujeita os responsáveis às
penas da lei, cabíveis na espécie, aplicado também o disposto no art. 28.
Parágrafo único. A Justiça
Eleitoral pode determinar diligências necessárias à complementação de
informações ou ao saneamento de irregularidades encontradas nas contas dos
órgãos de direção partidária ou de candidatos.
Art. 38. O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos
Políticos (Fundo Partidário) é constituído por:
I - multas e penalidades
pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas;
II - recursos financeiros que lhe
forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual;
III - doações de pessoa física ou
jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta
do Fundo Partidário;
IV - dotações orçamentárias da
União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31
de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por
trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995.
1º (VETADO)
2º (VETADO)
Art. 39.
Ressalvado o disposto no art. 31, o partido político pode receber doações de
pessoas físicas e jurídicas para constituição de seus fundos.
1º As doações de que trata este
artigo podem ser feitas diretamente aos órgãos de direção nacional, estadual e
municipal, que remeterão, à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente
superiores do partido, o demonstrativo de seu recebimento e respectiva
destinação, juntamente com o balanço contábil.
2º Outras doações, quaisquer que
sejam, devem ser lançadas na contabilidade do partido, definidos seus valores
em moeda corrente.
3º As doações em recursos
financeiros devem ser, obrigatoriamente, efetuadas por cheque cruzado em nome
do partido político ou por depósito bancário diretamente na conta do partido
político.
4º O valor das doações feitas a
partido político, por pessoa jurídica, limita-se à importância máxima calculada
sobre o total das dotações previstas no inciso IV do artigo anterior, corrigida
até o mês em que se efetuar a doação, obedecidos os seguintes percentuais:
I - para órgãos de direção
nacional: até dois décimos por cento;
II - para órgãos de direção
regional e municipal: até dois centésimos por cento.
Art. 40.
A previsão orçamentária de recursos para o Fundo Partidário deve ser
consignada, no Anexo do Poder Judiciário, ao Tribunal Superior Eleitoral.
1º O Tesouro Nacional depositará,
mensalmente, os duodécimos no Banco do Brasil, em conta especial à disposição
do Tribunal Superior Eleitoral.
2º Na mesma conta especial serão depositadas as quantias
arrecadadas pela aplicação de multas e outras penalidades pecuniárias,
previstas na Legislação Eleitoral.
Art. 41.
O Tribunal Superior Eleitoral, dentro de cinco dias, a contar da data do
depósito a que se refere o § 1º do artigo anterior, fará a respectiva
distribuição aos órgãos nacionais dos partidos, obedecendo aos seguintes
critérios:
I - um por cento do total do Fundo
Partidário será destacado para entrega, em partes iguais, a todos os partidos
que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral;
II - noventa e nove por cento do
total do Fundo Partidário serão distribuídos aos partidos que tenham preenchido
as condições do art. 13, na proporção dos votos obtidos na última eleição geral
para a Câmara dos Deputados.
Art.
42. Em caso de cancelamento ou caducidade do
órgão de direção nacional do partido, reverterá ao Fundo Partidário a quota que
a este caberia.
Art. 43.
Os depósitos e movimentações dos recursos oriundos do Fundo Partidário serão
feitos em estabelecimentos bancários controlados pelo Poder Público Federal,
pelo Poder Público Estadual ou, inexistindo estes, no banco escolhido pelo
órgão diretivo do partido.
Art. 44.
Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:
I - na manutenção das sedes e
serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, este
último até o limite máximo de vinte por cento do total recebido;
II - na propaganda doutrinária e
política;
III - no alistamento e campanhas
eleitorais;
IV - na criação e manutenção de
instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo
esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido.
1º Na prestação de contas dos
órgãos de direção partidária de qualquer nível devem ser discriminadas as
despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário, de modo a permitir o
controle da Justiça Eleitoral sobre o cumprimento do disposto nos incisos I e
IV deste artigo.
2º A Justiça Eleitoral pode, a
qualquer tempo, investigar sobre a aplicação de recursos oriundos do Fundo
Partidário.
Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo,
efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as
dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com
exclusividade:
I - difundir os
programas partidários;
II - transmitir
mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com
este relacionados e das atividades congressuais do partido;
III - divulgar a
posição do partido em relação a temas político-comunitários.
§ 1º Fica
vedada, nos programas de que trata este Título:
I - a
participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;
II - a
divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de
interesses pessoais ou de outros partidos;
III - a
utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer
outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.
§ 2º O Tribunal
Superior Eleitoral, julgando procedente representação de partido, cassará o
direito de transmissão a que faria jus, no semestre seguinte, do partido que
contrariar o disposto neste artigo.
§ 3º A
propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos horários
gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga.
Art. 46.
As emissoras de rádio e de televisão ficam obrigadas a realizar, para os
partidos políticos, na forma desta Lei, transmissões gratuitas em âmbito
nacional e estadual, por iniciativa e sob a responsabilidade dos respectivos órgãos
de direção.
1º As transmissões serão em bloco,
em cadeia nacional ou estadual, e em inserções de trinta segundos e um minuto,
no intervalo da programação normal das emissoras.
2º A formação das cadeias, tanto
nacional quanto estaduais, será autorizada pelo Tribunal Superior Eleitoral,
que fará a necessária requisição dos horários às emissoras de rádio e de
televisão, mediante requerimento dos órgãos nacionais dos partidos, com
antecedência mínima de quinze dias.
3º No requerimento a que se refere
o parágrafo anterior, o órgão partidário solicitará conjuntamente a fixação das
datas de formação das cadeias, nacional e estaduais.
4º O Tribunal Superior Eleitoral,
independentemente do âmbito nacional ou estadual da transmissão, havendo
coincidência de data, dará prioridade ao partido que apresentou o requerimento
em primeiro lugar.
5º As fitas magnéticas com as
gravações dos programas em bloco ou em inserções serão entregues às emissoras
com a antecedência mínima de doze horas da transmissão.
6º As inserções a serem feitas na
programação das emissoras serão determinadas:
I - pelo Tribunal Superior
Eleitoral, quando solicitadas por órgão de direção nacional de partido;
II - pelo Tribunal Regional
Eleitoral, quando solicitadas por órgão de direção estadual de partido.
7º Em cada rede somente serão
autorizadas até dez inserções de trinta segundos ou cinco de um minuto por dia.
Art. 47.
Para agilizar os procedimentos, condições especiais podem ser pactuadas
diretamente entre as emissoras de rádio e de televisão e os órgãos de direção
do partido, obedecidos os limites estabelecidos nesta Lei, dando-se
conhecimento ao Tribunal Eleitoral da respectiva jurisdição.
Art. 48.
O partido registrado no Tribunal Superior Eleitoral que não atenda ao disposto
no art. 13 tem assegurada a realização de um programa em cadeia nacional, em
cada semestre, com a duração de dois minutos.
Art.
49. O partido que atenda ao disposto no art.
13 tem assegurado:
I - a realização de um programa,
em cadeia nacional e de um programa, em cadeia estadual em cada semestre, com a
duração de vinte minutos cada;
II - a utilização do tempo total
de quarenta minutos, por semestre, para inserções de trinta segundos ou um
minuto, nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais.
Art. 50. (VETADO)
Art. 51. É assegurado ao partido político com estatuto registrado no
Tribunal Superior Eleitoral o direito à utilização gratuita de escolas públicas
ou Casas Legislativas para a realização de suas reuniões ou convenções,
responsabilizando-se pelos danos porventura causados com a realização do
evento.
Art. 52. (VETADO)
Parágrafo único. As emissoras de rádio e televisão terão direito a
compensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto nesta Lei.
Art. 53.
A fundação ou instituto de direito privado, criado por partido político,
destinado ao estudo e pesquisa, à doutrinação e à educação política, rege-se
pelas normas da lei civil e tem autonomia para contratar com instituições
públicas e privadas, prestar serviços e manter estabelecimentos de acordo com
suas finalidades, podendo, ainda, manter intercâmbio com instituições não
nacionais.
Art.
54. Para fins de aplicação das normas
estabelecidas nesta Lei, consideram-se como equivalentes a Estados e Municípios
o Distrito Federal e os Territórios e respectivas divisões
político-administrativas.
Art. 55. O partido político que, nos termos da legislação
anterior, tenha registro definitivo, fica dispensado da condição estabelecida
no § 1º do art. 7º, e deve providenciar a adaptação de seu estatuto às
disposições desta Lei, no prazo de seis meses da data de sua publicação.
1º A alteração estatutária com a
finalidade prevista neste artigo pode ser realizada pelo partido político em
reunião do órgão nacional máximo, especialmente convocado na forma dos
estatutos, com antecedência mínima de trinta dias e ampla divulgação, entre
seus órgãos e filiados, do projeto do estatuto.
2º Aplicam-se as disposições deste
artigo ao partido que, na data da publicação desta Lei:
I - tenha completado seu processo
de organização nos termos da legislação anterior e requerido o registro
definitivo;
II - tenha seu pedido de registro sub
judice , desde que sobrevenha decisão favorável do órgão judiciário
competente;
III - tenha requerido registro de
seus estatutos junto ao Tribunal Superior Eleitoral, após o devido registro
como entidade civil.
Art. 56.
No período entre a data da publicação desta Lei e o início da próxima
legislatura, será observado o seguinte:
I - fica assegurado o direito ao
funcionamento parlamentar na Câmara dos Deputados ao partido que tenha elegido
e mantenha filiados, no mínimo, três representantes de diferentes Estados;
II - a Mesa Diretora da Câmara dos
Deputados disporá sobre o funcionamento da representação partidária conferida,
nesse período, ao partido que possua representação eleita ou filiada em número
inferior ao disposto no inciso anterior;
III - ao partido que preencher as
condições do inciso I é assegurada a realização anual de um programa, em cadeia
nacional, com a duração de dez minutos;
IV - ao partido com representante
na Câmara dos Deputados desde o início da Sessão Legislativa de 1995, fica
assegurada a realização de um programa em cadeia nacional em cada semestre, com
a duração de cinco minutos, não cumulativos com o tempo previsto no inciso III;
V - vinte e nove por cento do
Fundo Partidário será destacado para distribuição a todos os partidos com
estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral, na proporção da
representação parlamentar filiada no início da Sessão Legislativa de 1995.
Art. 57.
No período entre o início da próxima Legislatura e a proclamação dos resultados
da segunda eleição geral subseqüente para a Câmara dos Deputados, será
observado o seguinte:
I - direito a funcionamento
parlamentar ao partido com registro definitivo de seus estatutos no Tribunal
Superior Eleitoral até a data da publicação desta Lei que, a partir de sua
fundação tenha concorrido ou venha a concorrer às eleições gerais para a Câmara
dos Deputados, elegendo representante em duas eleições consecutivas:
a) na Câmara dos Deputados, toda
vez que eleger representante em, no mínimo, cinco Estados e obtiver um por
cento dos votos apurados no País, não computados os brancos e os nulos;
b) nas Assembléias Legislativas e
nas Câmaras de Vereadores, toda vez que, atendida a exigência do inciso
anterior, eleger representante para a respectiva Casa e obtiver um total de um
por cento dos votos apurados na Circunscrição, não computados os brancos e os
nulos;
II - vinte e nove por cento do
Fundo Partidário será destacado para distribuição, aos Partidos que cumpram o
disposto no art. 13 ou no inciso anterior, na proporção dos votos obtidos na
última eleição geral para a Câmara dos Deputados;
III - é assegurada, aos Partidos a
que se refere o inciso I, observadas, no que couber, as disposições do Título
IV:
a) a realização de um programa, em
cadeia nacional, com duração de dez minutos por semestre;
b) a utilização do tempo total de
vinte minutos por semestre em inserções de trinta segundos ou um minuto, nas
redes nacionais e de igual tempo nas emissoras dos Estados onde hajam atendido
ao disposto no inciso I, b.
Art. 58. A requerimento de partido, o Juiz Eleitoral devolverá
as fichas de filiação partidária existentes no cartório da respectiva Zona,
devendo ser organizada a primeira relação de filiados, nos termos do art. 19,
obedecidas as normas estatutárias.
Parágrafo único. Para efeito de
candidatura a cargo eletivo será considerada como primeira filiação a constante
das listas de que trata este artigo.
Art. 59. O art. 16 da Lei nº 3.071, de 1º de
janeiro de 1916 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.16. ................................................................................
...........................................
................................................................................
.......................................................
III - os partidos políticos.
................................................................................
.......................................................
3º Os partidos políticos
reger-se-ão pelo disposto, no que lhes for aplicável, nos arts. 17 a 22 deste
Código e em lei específica."
Art. 60.
Os artigos a seguir enumerados da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973,
passam a vigorar a seguinte redação:
"Art. 114.
................................................................................
........................................
................................................................................
.......................................................
III - os atos constitutivos e os
estatutos dos partidos políticos.
................................................................................
.......................................................
Art. 120. O registro das sociedades, fundações e partidos
políticos consistirá na declaração, feita em livro, pelo oficial, do número de
ordem, da data da apresentação e da espécie do ato constitutivo, com as
seguintes indicações:
................................................................................
.......................................................
Parágrafo único. Para o registro
dos partidos políticos, serão obedecidos, além dos requisitos deste artigo, os
estabelecidos em lei específica."
Art. 61.
O Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções para a fiel execução desta
Lei.
Art.
62. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 63.
Ficam revogadas a Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, e respectivas
alterações; a Lei nº 6.341, de 5 de julho de 1976; a Lei nº 6.817, de 5 de
setembro de 1980; a Lei nº 6.957, de 23 de novembro de 1981; o art. 16 da Lei
nº 6.996, de 7 de junho de 1982; a Lei nº 7.307, de 9 de abril de 1985, e a Lei
nº 7.514, de 9 de julho de 1986.
Brasília, 19 de setembro de 1995;
174º da Independência e 107º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Nelson A. Jobim